TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
CNPJ
Autor
JESUS WELINTON VILELA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/SP 237773·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA
OAB/GO 35021·CPF·Representa: Autor
JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO
OAB/GO 7181·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/GO 237773·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/GO 30261·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
29/04/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 16:33
Petição
24/04/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 14:46
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:39
Petição
09/04/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Jesus Welinton Vilela DESPACHO A exequente, na petição de mov. 170, requereu a intimação do executado para que este indique a localização exata dos bens, com fundamento no dever de cooperação e sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o local exato onde se encontram os bens penhorados, a saber, o Trator Case, Modelo Puma 215, Ano 2019, e o Trator Case, Modelo Magnum 240, Ano 2010, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) GV
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Jesus Welinton Vilela DESPACHO A exequente, na petição de mov. 170, requereu a intimação do executado para que este indique a localização exata dos bens, com fundamento no dever de cooperação e sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o local exato onde se encontram os bens penhorados, a saber, o Trator Case, Modelo Puma 215, Ano 2019, e o Trator Case, Modelo Magnum 240, Ano 2010, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) GV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Jesus Welinton Vilela DESPACHO A exequente, na petição de mov. 170, requereu a intimação do executado para que este indique a localização exata dos bens, com fundamento no dever de cooperação e sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o local exato onde se encontram os bens penhorados, a saber, o Trator Case, Modelo Puma 215, Ano 2019, e o Trator Case, Modelo Magnum 240, Ano 2010, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) GV
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Jesus Welinton Vilela DESPACHO A exequente, na petição de mov. 170, requereu a intimação do executado para que este indique a localização exata dos bens, com fundamento no dever de cooperação e sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o local exato onde se encontram os bens penhorados, a saber, o Trator Case, Modelo Puma 215, Ano 2019, e o Trator Case, Modelo Magnum 240, Ano 2010, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) GV
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 18:03
Mero expediente
17/03/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 14:14
Decurso de Prazo
13/03/2026, 14:14
Documento
12/03/2026, 14:47
Documento
12/03/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 15:34
Expedida/certificada
11/02/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - (x) Indique o autor o local/roteiro para realização da penhora dos tratores indicados, no prazo de 15 dias. Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 28. Jataí, 23 de dezembro de 2025 EMILY FERNANDA DE ALMEIDA SIERRA Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 21:00
Expedida/certificada
14/01/2026, 20:55
Ato ordinatório
23/12/2025, 17:03
Documento
19/12/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Jesus Welinton Vilela DECISÃO (Não Acolhimento de Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., em face da decisão proferida na movimentação nº 151. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que este juízo não se desincumbiu de analisar adequadamente a ausência de comprovação, por parte do embargado, da efetiva utilização e essencialidade do maquinário para o exercício de sua atividade agrícola. Argumenta que os vídeos juntados eram inacessíveis e que as fotografias não possuem data, o que impediria a confirmação do uso atual e rotineiro do bem. Aduz, ainda, que a existência de outros maquinários em nome do executado afastaria a indispensabilidade do trator penhorado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, consequentemente, manter a penhora sobre o trator Valtra BH145. Contrarrazões (movimentação nº 159). Pois bem. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). Então. Razão não assiste à Embargante. Explico. A embargante aponta a existência de omissão na decisão combatida, sob o argumento de que não houve análise aprofundada sobre a fragilidade das provas que embasaram o reconhecimento da impenhorabilidade do trator Valtra BH145. Uma análise atenta da decisão embargada (mov. 151) revela que a questão foi expressamente enfrentada por este juízo. A decisão consignou de forma clara e precisa os motivos que levaram à formação do convencimento pela impenhorabilidade do bem, nos seguintes termos: “Diversamente, quanto ao trator Valtra BH145, ano 2015, o executado demonstrou, por meio de fotos, que o maquinário é efetivamente utilizado no preparo do solo, plantio e colheita de grãos em sua propriedade rural. Restou comprovado, portanto, que o referido bem constitui instrumento indispensável à continuidade da atividade profissional do executado, pessoa física produtora rural.” Verifica-se, portanto, que o juízo não foi omisso. Houve, sim, a valoração do conjunto probatório apresentado pelo executado, notadamente as fotografias, concluindo-se pela sua suficiência para demonstrar a essencialidade do maquinário. O fato de a embargante discordar da força probante atribuída a tais documentos ou considerar que a prova deveria ser produzida de outra forma não configura omissão, mas sim divergência quanto ao mérito da decisão. O que a parte embargante pretende, em verdade, é a reapreciação da matéria fático-probatória e a reforma do julgado, buscando um novo pronunciamento sobre questão já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Destarte, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Jesus Welinton Vilela DECISÃO (Não Acolhimento de Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., em face da decisão proferida na movimentação nº 151. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que este juízo não se desincumbiu de analisar adequadamente a ausência de comprovação, por parte do embargado, da efetiva utilização e essencialidade do maquinário para o exercício de sua atividade agrícola. Argumenta que os vídeos juntados eram inacessíveis e que as fotografias não possuem data, o que impediria a confirmação do uso atual e rotineiro do bem. Aduz, ainda, que a existência de outros maquinários em nome do executado afastaria a indispensabilidade do trator penhorado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, consequentemente, manter a penhora sobre o trator Valtra BH145. Contrarrazões (movimentação nº 159). Pois bem. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). Então. Razão não assiste à Embargante. Explico. A embargante aponta a existência de omissão na decisão combatida, sob o argumento de que não houve análise aprofundada sobre a fragilidade das provas que embasaram o reconhecimento da impenhorabilidade do trator Valtra BH145. Uma análise atenta da decisão embargada (mov. 151) revela que a questão foi expressamente enfrentada por este juízo. A decisão consignou de forma clara e precisa os motivos que levaram à formação do convencimento pela impenhorabilidade do bem, nos seguintes termos: “Diversamente, quanto ao trator Valtra BH145, ano 2015, o executado demonstrou, por meio de fotos, que o maquinário é efetivamente utilizado no preparo do solo, plantio e colheita de grãos em sua propriedade rural. Restou comprovado, portanto, que o referido bem constitui instrumento indispensável à continuidade da atividade profissional do executado, pessoa física produtora rural.” Verifica-se, portanto, que o juízo não foi omisso. Houve, sim, a valoração do conjunto probatório apresentado pelo executado, notadamente as fotografias, concluindo-se pela sua suficiência para demonstrar a essencialidade do maquinário. O fato de a embargante discordar da força probante atribuída a tais documentos ou considerar que a prova deveria ser produzida de outra forma não configura omissão, mas sim divergência quanto ao mérito da decisão. O que a parte embargante pretende, em verdade, é a reapreciação da matéria fático-probatória e a reforma do julgado, buscando um novo pronunciamento sobre questão já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Destarte, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 17:25
Confirmada
24/11/2025, 17:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 21:59
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 20:13
Expedida/certificada
05/11/2025, 17:36
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a.REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Jesus Welinton Vilela DECISÃO Tratam-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, na movimentação 143, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do maquinário agrícola penhorado, por se tratar de instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional rural, com fundamento no art. 833, V e §3º, do CPC.Aduziu, ainda, não ser proprietário dos tratores Case Puma 215 e Case Magnum 240, sustentando que tais bens não integram seu patrimônio.O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo que os bens constam da declaração de imposto de renda do executado e que não houve prova suficiente da alegada impenhorabilidade do trator Valtra BH145.É o relato. Decido.1. Da ausência de propriedade sobre os tratores Case Puma 215 e Case Magnum 240O executado afirma que os tratores Case Puma 215 e Case Magnum 240 não são de sua propriedade.Contudo, não há prova documental robusta a confirmar a alegada ausência de domínio sobre os tratores Case Puma 215 e Case Magnum 240.Os bens constam da declaração de imposto de renda do executado, o que gera presunção relativa de propriedade.Assim, mantenho a penhora quanto a tais bens, por ausência de comprovação da alegada alienação.2. Da impenhorabilidade do trator Valtra BH145Diversamente, quanto ao trator Valtra BH145, ano 2015, o executado demonstrou, por meio de fotos, que o maquinário é efetivamente utilizado no preparo do solo, plantio e colheita de grãos em sua propriedade rural.Restou comprovado, portanto, que o referido bem constitui instrumento indispensável à continuidade da atividade profissional do executado, pessoa física produtora rural.O art. 833, V e §3º, do CPC, é expresso ao reconhecer a impenhorabilidade dos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes à pessoa física ou empresa individual produtora rural, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam nos autos.A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de resguardar a impenhorabilidade de maquinário agrícola comprovadamente utilizado na atividade produtiva (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5434132-78.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)Dessa forma, comprovada a utilização direta do trator Valtra BH145 na lavoura e a sua essencialidade à atividade agrícola, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, com o levantamento da constrição incidente sobre ele.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do trator agrícola Valtra BH145, ano 2015.Mantenho a penhora sobre os tratores Case Puma 215 (2019) e Case Magnum 240 (2010), diante da ausência de prova idônea quanto à sua alegada alienação.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a.REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Jesus Welinton Vilela DECISÃO Tratam-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, na movimentação 143, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do maquinário agrícola penhorado, por se tratar de instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional rural, com fundamento no art. 833, V e §3º, do CPC.Aduziu, ainda, não ser proprietário dos tratores Case Puma 215 e Case Magnum 240, sustentando que tais bens não integram seu patrimônio.O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo que os bens constam da declaração de imposto de renda do executado e que não houve prova suficiente da alegada impenhorabilidade do trator Valtra BH145.É o relato. Decido.1. Da ausência de propriedade sobre os tratores Case Puma 215 e Case Magnum 240O executado afirma que os tratores Case Puma 215 e Case Magnum 240 não são de sua propriedade.Contudo, não há prova documental robusta a confirmar a alegada ausência de domínio sobre os tratores Case Puma 215 e Case Magnum 240.Os bens constam da declaração de imposto de renda do executado, o que gera presunção relativa de propriedade.Assim, mantenho a penhora quanto a tais bens, por ausência de comprovação da alegada alienação.2. Da impenhorabilidade do trator Valtra BH145Diversamente, quanto ao trator Valtra BH145, ano 2015, o executado demonstrou, por meio de fotos, que o maquinário é efetivamente utilizado no preparo do solo, plantio e colheita de grãos em sua propriedade rural.Restou comprovado, portanto, que o referido bem constitui instrumento indispensável à continuidade da atividade profissional do executado, pessoa física produtora rural.O art. 833, V e §3º, do CPC, é expresso ao reconhecer a impenhorabilidade dos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes à pessoa física ou empresa individual produtora rural, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam nos autos.A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de resguardar a impenhorabilidade de maquinário agrícola comprovadamente utilizado na atividade produtiva (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5434132-78.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)Dessa forma, comprovada a utilização direta do trator Valtra BH145 na lavoura e a sua essencialidade à atividade agrícola, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, com o levantamento da constrição incidente sobre ele.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do trator agrícola Valtra BH145, ano 2015.Mantenho a penhora sobre os tratores Case Puma 215 (2019) e Case Magnum 240 (2010), diante da ausência de prova idônea quanto à sua alegada alienação.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
26/10/2025, 21:40
Outras Decisões
26/10/2025, 21:31
Conclusão (para despacho)
21/09/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a.REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Jesus Welinton Vilela DESPACHO Aguarde-se o prazo para o exequente manifestar acerca da petição da movimentação n.º 143.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 17:04
Mero expediente
15/09/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 18:52
Expedida/certificada
28/08/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 14:41
Confirmada
21/08/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 14:29
Expedida/certificada
21/08/2025, 14:29
Ofício (entregue ao destinatário)
21/08/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 16:37
Expedida/certificada
30/07/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a.REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Jesus Welinton Vilela DESPACHO O exequente requer a penhora, por termo nos autos, de 03 (três) tratores de propriedade do executado.Contudo, a penhora por termo nos autos somente é viável quando se tratar de bens imóveis, conforme estabelece o § 1º, do artigo 845, do CPC.A penhora por termo nos autos de bens móveis não surtirá efeito prático a presente demanda, isso porque há necessidade de avaliação pelo Oficial de Justiça, visto que o valor indicado pela tabela fipe não corresponde ao valor real do bem.Desta feita, INDEFIRO a penhora por termo nos autos.DEFIRO a penhora e avaliação dos 03 (três) tratores, indicados na petição da movimentação n.º 127, por meio de mandado e/ou carta precatória, devendo o exequente indicar a localização dos bens.Efetivada a penhora e avaliação, intime-se o executado.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a.REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Jesus Welinton Vilela DESPACHO O exequente requer a penhora, por termo nos autos, de 03 (três) tratores de propriedade do executado.Contudo, a penhora por termo nos autos somente é viável quando se tratar de bens imóveis, conforme estabelece o § 1º, do artigo 845, do CPC.A penhora por termo nos autos de bens móveis não surtirá efeito prático a presente demanda, isso porque há necessidade de avaliação pelo Oficial de Justiça, visto que o valor indicado pela tabela fipe não corresponde ao valor real do bem.Desta feita, INDEFIRO a penhora por termo nos autos.DEFIRO a penhora e avaliação dos 03 (três) tratores, indicados na petição da movimentação n.º 127, por meio de mandado e/ou carta precatória, devendo o exequente indicar a localização dos bens.Efetivada a penhora e avaliação, intime-se o executado.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 15:42
Confirmada
04/07/2025, 15:42
Expedida/certificada
04/07/2025, 15:34
Mero expediente
04/07/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a.REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): Jesus Welinton Vilela DECISÃO(Defere Utilização de Sistema Externo) Utilizando-se do RENAJUD, proceda a busca e o bloqueio de veículos pertencentes ao(a) Requerido(a), inscrito(a) no CPF / CNPJ nº 777.315.141-53.Destaco que o valor de mercado do bem móvel deve ser proporcional ao da dívida.Além disso, a restrição não pode recair sobre veículos alienados fiduciariamente ou que possua outras restrições preexistentes, notadamente pela ineficácia da medida.Obtida a resposta do sistema, intime-se o(a) Requerente.Em tempo, consulte as 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda – DIR do(a) Demandado(a), via INFOJUD.Realizadas as providências, intime-se o(a) Demandante(a).Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 15:21
Documento
02/06/2025, 14:49
Documento
02/06/2025, 14:48
Outras Decisões
02/06/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:36
Expedição de documento
27/05/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 13:54
Documento
08/05/2025, 13:54
Documento
08/05/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí1ª Vara Cível([email protected] ou [email protected]) PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a.REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): Jesus Welinton Vilela DECISÃO(Defere Utilização de Sistemas Externos)O(a) Exequente requer o bloqueio de valores das contas do(a) Executado(a), via SISBAJUD e na modalidade “teimosinha” e consulta por INFOJUD (movimentação nº 99).Pois bem.Ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC).Partindo desse pressuposto e considerando a ordem elencada no artigo 835, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do(a) Credor(a) no limite solicitado.Para tanto, sem dar ciência do ato a ser executado e utilizando-se do sistema SISBAJUD, protocole a ordem de bloqueio no valor de R$ 2.559.574,81, na modalidade “TEIMOSINHA” (30 dias), em desfavor de:a) Jesus Welinton Vilela (CPF / CNPJ nº 777.315.141-53;A quantia que ultrapassar o quantum fixado para constrição, deve ser desbloqueada imediatamente.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para uma conta judicial vinculada ao processo.Após, intime-se o(a) Executado(a), via diário (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha defensor), acerca da indisponibilidade (art. 854, §2º, do CPC).No prazo de 05 (cinco) dias, o(a) Devedor(a) poderá comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(a) Executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC).Em relação aos Devedores não citados, realizado o bloqueio em face deles, proceda, o Oficial de Justiça, nos moldes do artigo 830, §1º, do Código de Processo Civil; e o Credor nos moldes do artigo 830, §2º, do mesmo diploma.Prosseguindo.Proceda-se à consulta, das Declarações de Imposto de Renda do(a) Devedor(a) dos anos de 2017, 2018 e 2019, via INFOJUD.Realizadas as providências, intime-se o(a) Credor(a).Proceda-se ao bloqueio da petição da movimentação nº 109.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:57
Documento
31/03/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"109089"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Banco Do Brasil S AREQUERIDO / EXECUTADO: Jesus Welinton Vilela DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Banco Do Brasil S/a em face de Jesus Welinton Vilela, qualificados.Houve penhora do imóvel de matrícula nº 6.867, (movimentação nº 16).Foi deferida a avaliação por perito, às expensas do Executado (movimentação nº 83).O Requerido impugnou os honorários, solicitando a redução para R$ 1.500,00; ou nomeação de outro perito, (movimentações nº 93 e 102).O perito nomeado manifestou pela manutenção do valor fixado de R$ 3.000,00, (movimentação nº 97).O Banco do Brasil informou que o crédito objeto da presente lide foi cedido para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., assim, em decorrência da escritura pública de cessão de créditos, celebrada no dia 31/01/205, requer alteração do polo ativo, (movimentação nº 100).A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. informou que o imóvel de matrícula nº 6.867 também foi penhorado nos autos nº 5150342-89.2021.8.09.0093, tendo inclusive sua avaliação homologada no referido processo, em vista disso requer a utilização da avaliação nestes autos, como prova emprestada; bem como prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas pelos sistemas Sisbajud e Infojud, (movimentação nº 99).Pois bem.Quanto a solicitação de alteração do polo ativo, verifica-se pelos documentos juntados na movimentação nº 100 que a cessão de créditos foi devidamente efetivada.Dessa forma, DEFIRO a substituição do polo ativo da presente demanda.Conduza-se com a EXCLUSÃO de Banco Do Brasil S A e com a INCLUSÃO de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. no polo ativo dos presentes autos.Seguindo.Sabe-se que o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, conforme preceitua o artigo 372, do Código de Processo Civil.No caso em comento, verifica-se que além o imóvel penhorado no processo nº 5150342-89.2021.8.09.0093 ser o mesmo aqui constrito (matrícula nº 6.867), as partes das ações são as mesmas.Soma-se a isso, o fato de que nos autos supramencionados o contraditório foi devidamente respeitado, uma vez que o Requerido impugnou o laudo de avaliação, a impugnação foi rejeitada, houve interposição de agravo de instrumento, que foi desprovido e a decisão mantida, conforme consta das movimentações nº 135 e 154, dos autos nº 5150342-89.2021.8.09.0093, portanto, não há mais questionamentos quanto ao valor do imóvel, devendo a avaliação ser aproveitada em todos os processos no qual o bem foi penhorado.Ante o exposto, DETERMINO o aproveitamento da avaliação do imóvel matrícula nº 6.867, realizada nos autos nº 5150342-89.2021.8.09.0093.HOMOLOGO o valor de R$ 574.350,00 para cada alqueire, devendo a quantia ser atualizada quando for determinada data para realização do leilão.PROCEDA-SE com a juntada do laudo de avaliação do imóvel matrícula nº 6.867, realizada nos autos nº 5150342-89.2021.8.09.0093, no presente feito.Com relação a redução dos honorários periciais, ou nomeação de novo perito, entendo pela desnecessidade, uma vez que foi realizada a homologação de avaliação.Considerando a desnecessidade de realização de avaliação do imóvel penhorado, DESONERO o perito nomeado TIAGO FERNANDO DE ARRUDA GONÇALVES.Prosseguindo.INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito.Após, volvam-me CONCLUSO para apreciação dos pedidos de pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD, movimentação nº 99.Após decurso o prazo recursal, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de (quinze) dias, requerer o que for de direito.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 13:51
Documento
07/03/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"109089"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5505870-69.2020.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Banco Do Brasil S AREQUERIDO / EXECUTADO: Jesus Welinton Vilela DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Banco Do Brasil S/a em face de Jesus Welinton Vilela, qualificados.Houve penhora do imóvel de matrícula nº 6.867, (movimentação nº 16).Foi deferida a avaliação por perito, às expensas do Executado (movimentação nº 83).O Requerido impugnou os honorários, solicitando a redução para R$ 1.500,00; ou nomeação de outro perito, (movimentações nº 93 e 102).O perito nomeado manifestou pela manutenção do valor fixado de R$ 3.000,00, (movimentação nº 97).O Banco do Brasil informou que o crédito objeto da presente lide foi cedido para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., assim, em decorrência da escritura pública de cessão de créditos, celebrada no dia 31/01/205, requer alteração do polo ativo, (movimentação nº 100).A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. informou que o imóvel de matrícula nº 6.867 também foi penhorado nos autos nº 5150342-89.2021.8.09.0093, tendo inclusive sua avaliação homologada no referido processo, em vista disso requer a utilização da avaliação nestes autos, como prova emprestada; bem como prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas pelos sistemas Sisbajud e Infojud, (movimentação nº 99).Pois bem.Quanto a solicitação de alteração do polo ativo, verifica-se pelos documentos juntados na movimentação nº 100 que a cessão de créditos foi devidamente efetivada.Dessa forma, DEFIRO a substituição do polo ativo da presente demanda.Conduza-se com a EXCLUSÃO de Banco Do Brasil S A e com a INCLUSÃO de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. no polo ativo dos presentes autos.Seguindo.Sabe-se que o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, conforme preceitua o artigo 372, do Código de Processo Civil.No caso em comento, verifica-se que além o imóvel penhorado no processo nº 5150342-89.2021.8.09.0093 ser o mesmo aqui constrito (matrícula nº 6.867), as partes das ações são as mesmas.Soma-se a isso, o fato de que nos autos supramencionados o contraditório foi devidamente respeitado, uma vez que o Requerido impugnou o laudo de avaliação, a impugnação foi rejeitada, houve interposição de agravo de instrumento, que foi desprovido e a decisão mantida, conforme consta das movimentações nº 135 e 154, dos autos nº 5150342-89.2021.8.09.0093, portanto, não há mais questionamentos quanto ao valor do imóvel, devendo a avaliação ser aproveitada em todos os processos no qual o bem foi penhorado.Ante o exposto, DETERMINO o aproveitamento da avaliação do imóvel matrícula nº 6.867, realizada nos autos nº 5150342-89.2021.8.09.0093.HOMOLOGO o valor de R$ 574.350,00 para cada alqueire, devendo a quantia ser atualizada quando for determinada data para realização do leilão.PROCEDA-SE com a juntada do laudo de avaliação do imóvel matrícula nº 6.867, realizada nos autos nº 5150342-89.2021.8.09.0093, no presente feito.Com relação a redução dos honorários periciais, ou nomeação de novo perito, entendo pela desnecessidade, uma vez que foi realizada a homologação de avaliação.Considerando a desnecessidade de realização de avaliação do imóvel penhorado, DESONERO o perito nomeado TIAGO FERNANDO DE ARRUDA GONÇALVES.Prosseguindo.INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito.Após, volvam-me CONCLUSO para apreciação dos pedidos de pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD, movimentação nº 99.Após decurso o prazo recursal, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de (quinze) dias, requerer o que for de direito.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
Outras Decisões
06/03/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)