Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5462053-52.2018.8.09.0051 Polo Ativo: ACILON MOURA DE JESUS Polo Passivo: PAULO VINÍCIOS DE OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de desabilitação formulado pela Defensoria Pública (evento nº 139), uma vez que os executados, embora regularmente citados (eventos nº 101 e 105), permaneceram inertes, sem apresentar manifestação ou constituir advogado. No tocante ao pedido de nova pesquisa via Sisbajud (evento n° 135), cumpre destacar que a medida já foi recentemente realizada, tendo, inclusive, resultado na constrição de valores (evento n° 133). Nesse contexto, a reiteração da diligência, sem a demonstração de alteração fática relevante, revela-se medida ineficiente e contrária à lógica da execução, que deve priorizar o aproveitamento dos atos já praticados. Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido. No mesmo sentido, quanto ao requerimento de nova penhora no rosto dos autos (evento n° 135), embora tal medida seja admitida no ordenamento jurídico, sua análise, neste momento, mostra-se prematura. Isso porque já há valores constritos nos autos, os quais devem, em primeiro lugar, ser submetidos aos atos expropriatórios. Indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos. A execução, cumpre ressaltar, deve seguir uma lógica sequencial: localização de bens, constrição e, por fim, expropriação. Não se mostra adequado avançar para novas tentativas de constrição sem antes esgotar as providências relativas aos bens já alcançados. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, providenciando a intimação dos executados acerca da penhora realizada, mediante o recolhimento das custas necessárias à expedição de carta de intimação ou mandado, conforme o caso. Deverá, ainda, após o decurso do prazo para manifestação dos executados, manifestar-se acerca do levantamento dos valores já constritos e, após a expedição de alvará, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, com a dedução dos valores eventualmente levantados, a fim de permitir o adequado controle do saldo remanescente. Fica desde já consignado que, após a efetiva expropriação dos valores constritos e a correspondente atualização do débito, poderá ser reanalisado o pedido de penhora no rosto dos autos, caso ainda subsista saldo devedor. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm