Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5546307-44.2019.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condomínio Do Residencial Sevilla Requerido: Selvio Candido Da Silva SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL SEVILLA em face de SELVIO CANDIDO DA SILVA, ambos qualificados. Após diversas manifestações e decisões interlocutórias, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação realizada em 22 de janeiro de 2025 (mov. 108). Noticiado o descumprimento do acordo pelo exequente (mov. 111), o feito prosseguiu com a avaliação do imóvel penhorado (mov. 120 e 126) e designação de leilão judicial para o dia 11 de março de 2026 (mov. 154). Em 10 de março de 2026, as partes peticionaram conjuntamente (mov. 166), informando a celebração de um novo acordo para quitação integral do débito, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), requerendo a homologação, a suspensão e posterior cancelamento do leilão, bem como a dispensa da comissão do leiloeiro. Juntaram comprovantes de pagamento que totalizam o valor acordado. No dia seguinte à arrematação, o Leiloeiro Oficial, Sr. ÁLVARO SÉRGIO FUZO, noticiou que o bem fora arrematado em segundo leilão, em 11 de março de 2026, pelo Sr. Cláudio Fernando Guimarães, pelo valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), conforme auto de arrematação condicional (mov. 167). Em petição subsequente (mov. 168), o leiloeiro pugnou pelo pagamento de sua comissão, no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do lance vencedor, a ser arcada pelo executado, em razão do pedido de cancelamento da arrematação motivado pelo acordo. Alternativamente, requereu a homologação da arrematação. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à homologação do acordo celebrado entre as partes e à definição da responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro, tendo em vista que a transação ocorreu após a realização do leilão judicial, porém antes da assinatura do respectivo auto por este juízo. Inicialmente, impende reconhecer a validade e a eficácia do acordo celebrado entre as partes (mov. 166), porquanto são maiores, capazes e transigem sobre direitos patrimoniais disponíveis. O pagamento integral da quantia acordada, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), foi devidamente comprovado, o que enseja a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, analisar a questão referente à comissão do leiloeiro. Conforme se extrai dos autos, o leilão do bem penhorado foi realizado em 11 de março de 2026, resultando na arrematação do imóvel pelo valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), conforme auto de arrematação condicional juntado no (mov. 167). O acordo entre exequente e executado, por sua vez, foi noticiado nos autos em 10 de março de 2026 (mov. 166), ou seja, na véspera da hasta pública, mas o leiloeiro não foi comunicado a tempo de sustar o ato. O art. 903 do Código de Processo Civil estabelece que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. No caso em tela, a celebração de acordo entre as partes, com a satisfação do crédito, antes da assinatura do auto por este juízo, torna a arrematação sem efeito, devendo o leilão ser cancelado. Todavia, o cancelamento da arrematação em virtude de acordo ou remição da dívida não exime a parte responsável de arcar com a remuneração do leiloeiro, cujos serviços foram efetivamente prestados. O trabalho do leiloeiro envolve uma série de diligências que antecedem a hasta pública, como a elaboração e publicação de editais, divulgação do bem e a própria organização do pregão, gerando despesas e expectativas de remuneração. A Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial, é clara ao dispor sobre a matéria em seu art. 7º, § 3º: Art. 7º (...) § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. O edital de leilão (mov. 151), ato normativo que rege a hasta, previa expressamente no item III de seu capítulo sobre "CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO", que havendo acordo ou pagamento da dívida após a realização do leilão e arrematação, seria devido ao leiloeiro o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Tal disposição não foi objeto de impugnação oportuna, tornando-se vinculante. No caso dos autos, a composição amigável que deu causa ao pedido de cancelamento da arrematação partiu da iniciativa do executado, que buscou o exequente para saldar a dívida. Portanto, é do executado a responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro, na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação que seria homologada, qual seja, R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), o que perfaz o montante de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), conforme requerido na petição do (mov. 168). Sobre o tema: EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE EXPROPRIATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ARREMATANTE, DIANTE DA REMIÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO ATRIBUÍDA À PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre quem é responsável pelo pagamento da comissão ao leiloeiro quando realizada a remição da dívida após a arrematação do bem, porém, antes de assinado o respectivo auto pelo juiz. 2. O trabalho da leiloeira foi desempenhado e o direito à remuneração existe, como decorrência natural. O fato de a arrematação não ter sido aperfeiçoada não tem relevância; importa, tão somente, o fato de que houve o desempenho da função, e isto se mostra inquestionável. Não pode ela arcar com as consequências daquilo a que não deu causa. 3. A Resolução CNJ nº 236/2016, em seu artigo 7º, § 3º, dispõe sobre o cabimento da comissão nas hipóteses de acordo ou remição após a realização da alienação. Nesse ponto, cabe ponderar que, não sendo possível a remição após o aperfeiçoamento da arrematação ou adjudicação ( CPC, artigos 826, 877, § 1º e 903) com a assinatura do auto pelo Juiz, a interpretação a ser conferida ao dispositivo é de que, efetivamente realizado o leilão – que restou positivo – evidentemente devida é a comissão ao leiloeiro. 4. Ora, diante do que ocorreu nos autos, o que se tem é uma despesa processual e, por assim ser, em observância ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelo seu pagamento é da parte executada. 5. Correta, ademais, a base de cálculo adotada para o cálculo da comissão (5% sobre o valor da arrematação), pois decorre de simples aplicação da norma do artigo 705, inciso IV, do Código de Processo Civil e da legislação específica. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2020830-16.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial de débitos condominiais. Leilão judicial. Acordo celebrado pelo executado e pelo condomínio não homologado judicialmente. Decisão que determina o depósito da comissão do leiloeiro. Inconformismo dos executados. Alegação de ausência de responsabilidade pela comissão do leiloeiro. Desacolhimento. Leilão concluído com arrematação. Edital que previu a responsabilidade dos executados em caso de acordo. Cabimento da comissão do leiloeiro nas hipóteses de acordo ou remição após a realização da alienação. Inteligência do art. 7º, § 3º da Resolução CNJ nº 236/2016. Comissão do leiloeiro que deve ser paga pelos executados ainda que o leilão não tenha sido aperfeiçoado. Precedentes. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2101268-29.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 29/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, noticiado na petição do (mov. 166), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO a presente Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, CANCELO o leilão judicial realizado em 11 de março de 2026, tornando sem efeito o auto de arrematação condicional lavrado no (mov. 167). CONDENO a parte executada, SELVIO CANDIDO DA SILVA, ao pagamento da comissão do leiloeiro, Sr. ÁLVARO SÉRGIO FUZO, no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, mediante depósito na conta informada na petição do (mov. 168). Custas processuais finais, se houver, a cargo da parte executada. Honorários, conforme pactuado. P.R.I. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.