Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/06/2026, 00:00
Confirmada14/05/2026, 00:48
Expedida/certificada04/05/2026, 22:25
Expedição de documento30/04/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)13/03/2026, 00:00
Confirmada12/03/2026, 14:26
Expedição de documento12/03/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5518288-34.2021. São bens do espólio, segundo as primeiras declarações: a) Um lote de terras situado na Rua Livorno, quadra 09, lote 05, Jardim Abapuru, em Goiânia-GO. Aonde a viúva reside. b) Uma casa residencial situado na Rua 08, quadra M, lote 23, Vila Operária, em Porangatu-GO. c) Um veículo de marca/modelo: VW/GOL CL MC; ano fab./mod.: 2014/2015; placa: ONX-6525; cor: Branca; combustível: Álcool/Gasolina; chassi: 9BWAB45U2FP106201; renavam: 01020729438. O Código Civil, em seu artigo 1.831, orienta: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. A Natureza jurídica do instituto: direito real, personalíssimo e de caráter protetivo, intrinsecamente ligado à sucessão. O ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o direito real de habitação é ex vi legis (por força da lei), decorrente do direito sucessório (artigo 1.831 do CC/2002); portanto, pode ser exercido desde a abertura da sucessão (REsp 1.315.606). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.606 - SP (2012/0059158-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. (…) “O direito real de habitação é ex vi legis, decorrente do direito sucessório (CC, art. 1.831) e, portanto, exercitável desde a abertura da sucessão (REsp n. 1.125.901/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/9/2013), sendo que, a partir desse momento, tem o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive por meio de ação possessória (REsp 1.203.144/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014).” (…) “O art. 1.831 do CC/2002, em acréscimo qualitativo (agora, independentemente do regime de bens), teve redação muito semelhante, ao prever que "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". (…) “Ora, como sabido, a ratio do instituto é a de reservar ao cônjuge supérstite, independentemente da participação que lhe caiba na herança, o direito gratuito de moradia, sendo exceção à garantia dos herdeiros necessários, de pleno direito, a ter metade dos bens da herança (legítima). (…) “Deveras, tipifica-se o direito real de habitação como "verdadeiro legado ex lege. É legado porque recai sobre bem determinado. É ex lege porque independe do negócio jurídico do testamento, integrando capítulo da sucessão legítima" (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código civil comentado. Coordenador Cezar Peluso, Baureri, SP: Manole, 2014, p. 1371)”. Importante mencionar que o Tribunal da Cidadania decidiu que o direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo. Nesse sentido: REsp 1846167 / SP. RECURSO ESPECIAL 2019/0326210-8 RelatoraMinistra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 09/02/2021. (…) “O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real 7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo”. Considerando o valor dos bens, converto de ofício, o inventário, em arrolamento. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça revela que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), antes da prolação da sentença de homologação da partilha, em caso de arrolamento. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto no art. 662 e no § 2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos tributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da prolação da sentença de homologação da partilha. Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgInt no AREsp n. 1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020. Desse modo, quanto a necessidade de prévio pagamento do ITCMD, não há violação aos dispositivos legais indicados como violados, uma vez que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Quanto a alegação de violação ao art. 192 do CTN, art. 31 da Lei 6.830/80 e arts. 663 e 664, § 4º e 5º, do CPC/2015, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da exigência de quitação prévia dos demais tributos como condição para encerramento do arrolamento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não haviam débitos tributários em aberto. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2107986 DF 2023/0380819-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). Ante o exposto, verifica-se que não há necessidade lógica de audiência de conciliação para resolver esse inventário simples. O inventariante deverá apresentar o plano de partilha respeitando-se a meação da viúva. Em seguida, o inventariante deverá partilhar, os bens em frações ideais, respeitando-se o condomínio. A viúva possui o direito real de habitação. Converto de ofício, o inventário, em arrolamento. Intimem-se. Cumpra-se. Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5518288-34.2021. São bens do espólio, segundo as primeiras declarações: a) Um lote de terras situado na Rua Livorno, quadra 09, lote 05, Jardim Abapuru, em Goiânia-GO. Aonde a viúva reside. b) Uma casa residencial situado na Rua 08, quadra M, lote 23, Vila Operária, em Porangatu-GO. c) Um veículo de marca/modelo: VW/GOL CL MC; ano fab./mod.: 2014/2015; placa: ONX-6525; cor: Branca; combustível: Álcool/Gasolina; chassi: 9BWAB45U2FP106201; renavam: 01020729438. O Código Civil, em seu artigo 1.831, orienta: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. A Natureza jurídica do instituto: direito real, personalíssimo e de caráter protetivo, intrinsecamente ligado à sucessão. O ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o direito real de habitação é ex vi legis (por força da lei), decorrente do direito sucessório (artigo 1.831 do CC/2002); portanto, pode ser exercido desde a abertura da sucessão (REsp 1.315.606). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.606 - SP (2012/0059158-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. (…) “O direito real de habitação é ex vi legis, decorrente do direito sucessório (CC, art. 1.831) e, portanto, exercitável desde a abertura da sucessão (REsp n. 1.125.901/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/9/2013), sendo que, a partir desse momento, tem o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive por meio de ação possessória (REsp 1.203.144/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014).” (…) “O art. 1.831 do CC/2002, em acréscimo qualitativo (agora, independentemente do regime de bens), teve redação muito semelhante, ao prever que "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". (…) “Ora, como sabido, a ratio do instituto é a de reservar ao cônjuge supérstite, independentemente da participação que lhe caiba na herança, o direito gratuito de moradia, sendo exceção à garantia dos herdeiros necessários, de pleno direito, a ter metade dos bens da herança (legítima). (…) “Deveras, tipifica-se o direito real de habitação como "verdadeiro legado ex lege. É legado porque recai sobre bem determinado. É ex lege porque independe do negócio jurídico do testamento, integrando capítulo da sucessão legítima" (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código civil comentado. Coordenador Cezar Peluso, Baureri, SP: Manole, 2014, p. 1371)”. Importante mencionar que o Tribunal da Cidadania decidiu que o direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo. Nesse sentido: REsp 1846167 / SP. RECURSO ESPECIAL 2019/0326210-8 RelatoraMinistra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 09/02/2021. (…) “O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real 7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo”. Considerando o valor dos bens, converto de ofício, o inventário, em arrolamento. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça revela que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), antes da prolação da sentença de homologação da partilha, em caso de arrolamento. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto no art. 662 e no § 2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos tributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da prolação da sentença de homologação da partilha. Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgInt no AREsp n. 1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020. Desse modo, quanto a necessidade de prévio pagamento do ITCMD, não há violação aos dispositivos legais indicados como violados, uma vez que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Quanto a alegação de violação ao art. 192 do CTN, art. 31 da Lei 6.830/80 e arts. 663 e 664, § 4º e 5º, do CPC/2015, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da exigência de quitação prévia dos demais tributos como condição para encerramento do arrolamento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não haviam débitos tributários em aberto. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2107986 DF 2023/0380819-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). Ante o exposto, verifica-se que não há necessidade lógica de audiência de conciliação para resolver esse inventário simples. O inventariante deverá apresentar o plano de partilha respeitando-se a meação da viúva. Em seguida, o inventariante deverá partilhar, os bens em frações ideais, respeitando-se o condomínio. A viúva possui o direito real de habitação. Converto de ofício, o inventário, em arrolamento. Intimem-se. Cumpra-se. Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5518288-34.2021. São bens do espólio, segundo as primeiras declarações: a) Um lote de terras situado na Rua Livorno, quadra 09, lote 05, Jardim Abapuru, em Goiânia-GO. Aonde a viúva reside. b) Uma casa residencial situado na Rua 08, quadra M, lote 23, Vila Operária, em Porangatu-GO. c) Um veículo de marca/modelo: VW/GOL CL MC; ano fab./mod.: 2014/2015; placa: ONX-6525; cor: Branca; combustível: Álcool/Gasolina; chassi: 9BWAB45U2FP106201; renavam: 01020729438. O Código Civil, em seu artigo 1.831, orienta: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. A Natureza jurídica do instituto: direito real, personalíssimo e de caráter protetivo, intrinsecamente ligado à sucessão. O ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o direito real de habitação é ex vi legis (por força da lei), decorrente do direito sucessório (artigo 1.831 do CC/2002); portanto, pode ser exercido desde a abertura da sucessão (REsp 1.315.606). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.606 - SP (2012/0059158-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. (…) “O direito real de habitação é ex vi legis, decorrente do direito sucessório (CC, art. 1.831) e, portanto, exercitável desde a abertura da sucessão (REsp n. 1.125.901/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/9/2013), sendo que, a partir desse momento, tem o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive por meio de ação possessória (REsp 1.203.144/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014).” (…) “O art. 1.831 do CC/2002, em acréscimo qualitativo (agora, independentemente do regime de bens), teve redação muito semelhante, ao prever que "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". (…) “Ora, como sabido, a ratio do instituto é a de reservar ao cônjuge supérstite, independentemente da participação que lhe caiba na herança, o direito gratuito de moradia, sendo exceção à garantia dos herdeiros necessários, de pleno direito, a ter metade dos bens da herança (legítima). (…) “Deveras, tipifica-se o direito real de habitação como "verdadeiro legado ex lege. É legado porque recai sobre bem determinado. É ex lege porque independe do negócio jurídico do testamento, integrando capítulo da sucessão legítima" (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código civil comentado. Coordenador Cezar Peluso, Baureri, SP: Manole, 2014, p. 1371)”. Importante mencionar que o Tribunal da Cidadania decidiu que o direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo. Nesse sentido: REsp 1846167 / SP. RECURSO ESPECIAL 2019/0326210-8 RelatoraMinistra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 09/02/2021. (…) “O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real 7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo”. Considerando o valor dos bens, converto de ofício, o inventário, em arrolamento. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça revela que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), antes da prolação da sentença de homologação da partilha, em caso de arrolamento. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto no art. 662 e no § 2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos tributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da prolação da sentença de homologação da partilha. Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgInt no AREsp n. 1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020. Desse modo, quanto a necessidade de prévio pagamento do ITCMD, não há violação aos dispositivos legais indicados como violados, uma vez que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Quanto a alegação de violação ao art. 192 do CTN, art. 31 da Lei 6.830/80 e arts. 663 e 664, § 4º e 5º, do CPC/2015, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da exigência de quitação prévia dos demais tributos como condição para encerramento do arrolamento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não haviam débitos tributários em aberto. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2107986 DF 2023/0380819-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). Ante o exposto, verifica-se que não há necessidade lógica de audiência de conciliação para resolver esse inventário simples. O inventariante deverá apresentar o plano de partilha respeitando-se a meação da viúva. Em seguida, o inventariante deverá partilhar, os bens em frações ideais, respeitando-se o condomínio. A viúva possui o direito real de habitação. Converto de ofício, o inventário, em arrolamento. Intimem-se. Cumpra-se. Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5518288-34.2021. São bens do espólio, segundo as primeiras declarações: a) Um lote de terras situado na Rua Livorno, quadra 09, lote 05, Jardim Abapuru, em Goiânia-GO. Aonde a viúva reside. b) Uma casa residencial situado na Rua 08, quadra M, lote 23, Vila Operária, em Porangatu-GO. c) Um veículo de marca/modelo: VW/GOL CL MC; ano fab./mod.: 2014/2015; placa: ONX-6525; cor: Branca; combustível: Álcool/Gasolina; chassi: 9BWAB45U2FP106201; renavam: 01020729438. O Código Civil, em seu artigo 1.831, orienta: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. A Natureza jurídica do instituto: direito real, personalíssimo e de caráter protetivo, intrinsecamente ligado à sucessão. O ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o direito real de habitação é ex vi legis (por força da lei), decorrente do direito sucessório (artigo 1.831 do CC/2002); portanto, pode ser exercido desde a abertura da sucessão (REsp 1.315.606). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.606 - SP (2012/0059158-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. (…) “O direito real de habitação é ex vi legis, decorrente do direito sucessório (CC, art. 1.831) e, portanto, exercitável desde a abertura da sucessão (REsp n. 1.125.901/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/9/2013), sendo que, a partir desse momento, tem o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive por meio de ação possessória (REsp 1.203.144/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014).” (…) “O art. 1.831 do CC/2002, em acréscimo qualitativo (agora, independentemente do regime de bens), teve redação muito semelhante, ao prever que "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". (…) “Ora, como sabido, a ratio do instituto é a de reservar ao cônjuge supérstite, independentemente da participação que lhe caiba na herança, o direito gratuito de moradia, sendo exceção à garantia dos herdeiros necessários, de pleno direito, a ter metade dos bens da herança (legítima). (…) “Deveras, tipifica-se o direito real de habitação como "verdadeiro legado ex lege. É legado porque recai sobre bem determinado. É ex lege porque independe do negócio jurídico do testamento, integrando capítulo da sucessão legítima" (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código civil comentado. Coordenador Cezar Peluso, Baureri, SP: Manole, 2014, p. 1371)”. Importante mencionar que o Tribunal da Cidadania decidiu que o direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo. Nesse sentido: REsp 1846167 / SP. RECURSO ESPECIAL 2019/0326210-8 RelatoraMinistra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 09/02/2021. (…) “O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real 7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo”. Considerando o valor dos bens, converto de ofício, o inventário, em arrolamento. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça revela que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), antes da prolação da sentença de homologação da partilha, em caso de arrolamento. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto no art. 662 e no § 2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos tributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da prolação da sentença de homologação da partilha. Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgInt no AREsp n. 1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020. Desse modo, quanto a necessidade de prévio pagamento do ITCMD, não há violação aos dispositivos legais indicados como violados, uma vez que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Quanto a alegação de violação ao art. 192 do CTN, art. 31 da Lei 6.830/80 e arts. 663 e 664, § 4º e 5º, do CPC/2015, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da exigência de quitação prévia dos demais tributos como condição para encerramento do arrolamento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não haviam débitos tributários em aberto. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2107986 DF 2023/0380819-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). Ante o exposto, verifica-se que não há necessidade lógica de audiência de conciliação para resolver esse inventário simples. O inventariante deverá apresentar o plano de partilha respeitando-se a meação da viúva. Em seguida, o inventariante deverá partilhar, os bens em frações ideais, respeitando-se o condomínio. A viúva possui o direito real de habitação. Converto de ofício, o inventário, em arrolamento. Intimem-se. Cumpra-se. Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO
Confirmada02/02/2026, 23:40
Confirmada02/02/2026, 23:40
Expedida/certificada02/02/2026, 23:38
Outras Decisões02/02/2026, 23:38
Conclusão (para decisão)02/02/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))23/12/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)17/12/2025, 00:00
Confirmada16/12/2025, 14:50
Expedição de documento16/12/2025, 14:34
Documento11/10/2025, 01:22
Documento11/10/2025, 01:22
Documento11/10/2025, 01:22
Documento10/10/2025, 01:18
Confirmada09/10/2025, 01:28
Expedida/certificada17/09/2025, 22:26
Documento17/09/2025, 00:53
Expedida/certificada30/08/2025, 22:38
Expedida/certificada30/08/2025, 22:37
Expedida/certificada30/08/2025, 22:31
Expedida/certificada30/08/2025, 22:30
Expedida/certificada30/08/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))27/08/2025, 19:56
Expedição de documento26/08/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5518288-34.2021.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. Meeira - Nelian Santos Linhares - (Inventariante)REQUERIDO: Osmar Teixeira Linhares (espólio) DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Osmar Teixeira Linhares. Relatório no ev. 100. Intimem-se os demais herdeiros, pessoalmente, para se manifestarem sobre o pedido de ev. 113, no prazo de 15 dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito v14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5518288-34.2021.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. Meeira - Nelian Santos Linhares - (Inventariante)REQUERIDO: Osmar Teixeira Linhares (espólio) DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Osmar Teixeira Linhares. Relatório no ev. 100. Intimem-se os demais herdeiros, pessoalmente, para se manifestarem sobre o pedido de ev. 113, no prazo de 15 dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito v14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5518288-34.2021.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. Meeira - Nelian Santos Linhares - (Inventariante)REQUERIDO: Osmar Teixeira Linhares (espólio) DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Osmar Teixeira Linhares. Relatório no ev. 100. Intimem-se os demais herdeiros, pessoalmente, para se manifestarem sobre o pedido de ev. 113, no prazo de 15 dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito v14/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5518288-34.2021.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. Meeira - Nelian Santos Linhares - (Inventariante)REQUERIDO: Osmar Teixeira Linhares (espólio) DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Osmar Teixeira Linhares. Relatório no ev. 100. Intimem-se os demais herdeiros, pessoalmente, para se manifestarem sobre o pedido de ev. 113, no prazo de 15 dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito v14/08/2025, 00:00
Confirmada13/08/2025, 20:11
Confirmada13/08/2025, 20:11
Mero expediente13/08/2025, 20:06
Conclusão (para decisão)12/08/2025, 16:45
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5518288-34.2021.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. Meeira - Nelian Santos Linhares - (Inventariante)REQUERIDO: Osmar Teixeira Linhares (espólio) DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Osmar Teixeira Linhares. Relatório no ev. 100. Intimem-se os demais herdeiros habilitados para se manifestarem sobre o pedido de ev. 113, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito b07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5518288-34.2021.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. Meeira - Nelian Santos Linhares - (Inventariante)REQUERIDO: Osmar Teixeira Linhares (espólio) DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Osmar Teixeira Linhares. Relatório no ev. 100. Intimem-se os demais herdeiros habilitados para se manifestarem sobre o pedido de ev. 113, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito b07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5518288-34.2021.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. Meeira - Nelian Santos Linhares - (Inventariante)REQUERIDO: Osmar Teixeira Linhares (espólio) DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Osmar Teixeira Linhares. Relatório no ev. 100. Intimem-se os demais herdeiros habilitados para se manifestarem sobre o pedido de ev. 113, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito b07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5518288-34.2021.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. Meeira - Nelian Santos Linhares - (Inventariante)REQUERIDO: Osmar Teixeira Linhares (espólio) DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Osmar Teixeira Linhares. Relatório no ev. 100. Intimem-se os demais herdeiros habilitados para se manifestarem sobre o pedido de ev. 113, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito b07/07/2025, 00:00
Confirmada04/07/2025, 07:30
Confirmada04/07/2025, 07:30
Mero expediente04/07/2025, 07:25
Conclusão (para decisão)03/07/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))03/06/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/06/2025, 00:00
Confirmada02/06/2025, 15:22
Expedição de documento02/06/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)28/04/2025, 00:00
Expedição de documento25/04/2025, 17:42
Documento25/04/2025, 17:40
Expedição de documento11/04/2025, 10:22
Expedição de documento09/04/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5518288-34.2021.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. Meeira - Nelian Santos Linhares - (Inventariante)REQUERIDO: Osmar Teixeira Linhares (espólio) DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Osmar Teixeira Linhares, qualificado aos autos.O falecido era casado com Nelian e deixou os filhos: 1. Karisson; 2. Kelly; 3. Osmarete; 4. Osvanete; e 5. Washington, pós-morto falecido em 2024, deixando um filho: 5.1. Walberth.A viúva Nelian e os herdeiros Karisson e Kelly estão habilitados conjuntamente (ev. 01). A herdeira Osmarete foi citada, porém não se habilitou até o momento. A herdeira Osvanete e o espólio de Washington se habilitaram aos eventos 42 e 56, respectivamente. Ao evento 08, nomeou-se Nelian para o encargo de inventariante.Primeiras declarações (ev. 18).Gratuidade da justiça deferida ao evento 22.Certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança (ev. 31).Retificação das primeiras declarações (ev. 33).Resultado do SISBAJUD e RENAJUD ao evento 73.Certidão negativas de débitos federais, municipais (Goiânia e Porangatu) aos eventos 32, 76,77 e 79.Ao evento 84, o espólio de Washington requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica para informar eventual existência de saldo à época do óbito.A inventariante manifestou-se desfavorável (ev. 96).É o breve relatório. Decido.Em que pese a manifestação contrária da inventariante, considerando que o pedido do Órgão Fazendário foi claro "à época do falecimento", defiro o pedido de evento 84 e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre eventuais valores existentes em nome do falecido Osmar Teixeira Linhares, CPF nº. 056.598.411-04, à época do óbito 14/08/2021.Desde já registro que em inventário, partilha-se o que está documentalmente provado, o que existe (saldo atual), não sendo função do Juízo Sucessório promover investigações sobre todo o histórico bancário do falecido, cabendo aos interessados, caso queiram, demandarem a instituição financeira ou terceiros pelas vias ordinárias.Com o retorno, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações (plano de partilha), trazendo as informações sobre o autor da herança, os herdeiros (observar o herdeiro pós-morto), os bens a partilhar, as dívidas eventualmente existentes e o cálculo dos quinhões de cada herdeiro; além de proceder o recolhimento do ITCD.Empós, intimem-se os demais herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, e dê-se vista à Fazenda Pública.Expeça-se. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito C Confirmada20/03/2025, 18:44
deferimento20/03/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)20/03/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)20/02/2025, 00:00
Expedição de documento19/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 09:04
Confirmada15/02/2025, 00:48
Expedida/certificada05/02/2025, 22:28
Expedição de documento31/01/2025, 14:35
Expedição de documento12/12/2024, 16:08
Mero expediente15/10/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)15/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))10/09/2024, 20:28
Expedição de documento05/09/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))02/09/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))02/09/2024, 19:09
Confirmada23/08/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 06:30
Expedida/certificada14/08/2024, 22:25
Expedição de documento12/08/2024, 19:40
Documento01/08/2024, 16:30
Ato ordinatório30/07/2024, 11:19
Expedição de documento30/07/2024, 11:16
Mero expediente28/06/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)21/06/2024, 10:33
Confirmada06/05/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 13:55
Expedição de documento25/04/2024, 10:39
Confirmada25/04/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))14/03/2024, 11:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)14/03/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 10:11
Confirmada05/02/2024, 18:00
Mero expediente05/02/2024, 18:00
Conclusão (para julgamento)05/02/2024, 14:01
Mero expediente04/12/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))29/11/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)06/11/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 15:09
Confirmada22/09/2023, 13:29
Expedição de documento22/09/2023, 13:29
Outras Decisões23/08/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)31/07/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))14/07/2023, 17:37
Expedição de documento23/06/2023, 15:39
Confirmada12/05/2023, 10:49
Expedida/Certificada09/05/2023, 10:54
Confirmada09/03/2023, 02:15
Expedida/Certificada06/02/2023, 20:37
Confirmada24/01/2023, 01:24
Expedida/certificada24/01/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))17/01/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))17/01/2023, 18:14
Documento21/11/2022, 08:22
Expedida/Certificada18/11/2022, 14:17
Expedida/Certificada18/11/2022, 14:07
Expedição de documento16/11/2022, 16:00
Confirmada16/11/2022, 15:40
Expedição de documento16/11/2022, 15:40
Expedição de documento16/11/2022, 15:37
Outras Decisões26/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))10/08/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)26/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))15/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))15/07/2022, 14:57
Mero expediente30/06/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)11/05/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))09/05/2022, 20:40
Expedição de documento18/04/2022, 14:46
Expedição de documento15/03/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))31/01/2022, 19:54
Outras Decisões11/01/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)06/12/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))09/11/2021, 23:06
Mero expediente09/11/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)25/10/2021, 14:40
Distribuição (sorteio)04/10/2021, 12:48
Petição (Petição inicial)04/10/2021, 12:48