Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5518288-34.2021. São bens do espólio, segundo as primeiras declarações: a) Um lote de terras situado na Rua Livorno, quadra 09, lote 05, Jardim Abapuru, em Goiânia-GO. Aonde a viúva reside. b) Uma casa residencial situado na Rua 08, quadra M, lote 23, Vila Operária, em Porangatu-GO. c) Um veículo de marca/modelo: VW/GOL CL MC; ano fab./mod.: 2014/2015; placa: ONX-6525; cor: Branca; combustível: Álcool/Gasolina; chassi: 9BWAB45U2FP106201; renavam: 01020729438. O Código Civil, em seu artigo 1.831, orienta: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. A Natureza jurídica do instituto: direito real, personalíssimo e de caráter protetivo, intrinsecamente ligado à sucessão. O ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o direito real de habitação é ex vi legis (por força da lei), decorrente do direito sucessório (artigo 1.831 do CC/2002); portanto, pode ser exercido desde a abertura da sucessão (REsp 1.315.606). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.606 - SP (2012/0059158-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. (…) “O direito real de habitação é ex vi legis, decorrente do direito sucessório (CC, art. 1.831) e, portanto, exercitável desde a abertura da sucessão (REsp n. 1.125.901/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/9/2013), sendo que, a partir desse momento, tem o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive por meio de ação possessória (REsp 1.203.144/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014).” (…) “O art. 1.831 do CC/2002, em acréscimo qualitativo (agora, independentemente do regime de bens), teve redação muito semelhante, ao prever que "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". (…) “Ora, como sabido, a ratio do instituto é a de reservar ao cônjuge supérstite, independentemente da participação que lhe caiba na herança, o direito gratuito de moradia, sendo exceção à garantia dos herdeiros necessários, de pleno direito, a ter metade dos bens da herança (legítima). (…) “Deveras, tipifica-se o direito real de habitação como "verdadeiro legado ex lege. É legado porque recai sobre bem determinado. É ex lege porque independe do negócio jurídico do testamento, integrando capítulo da sucessão legítima" (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código civil comentado. Coordenador Cezar Peluso, Baureri, SP: Manole, 2014, p. 1371)”. Importante mencionar que o Tribunal da Cidadania decidiu que o direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo. Nesse sentido: REsp 1846167 / SP. RECURSO ESPECIAL 2019/0326210-8 RelatoraMinistra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 09/02/2021. (…) “O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real 7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo”. Considerando o valor dos bens, converto de ofício, o inventário, em arrolamento. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça revela que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), antes da prolação da sentença de homologação da partilha, em caso de arrolamento. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto no art. 662 e no § 2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos tributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da prolação da sentença de homologação da partilha. Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgInt no AREsp n. 1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020. Desse modo, quanto a necessidade de prévio pagamento do ITCMD, não há violação aos dispositivos legais indicados como violados, uma vez que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Quanto a alegação de violação ao art. 192 do CTN, art. 31 da Lei 6.830/80 e arts. 663 e 664, § 4º e 5º, do CPC/2015, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da exigência de quitação prévia dos demais tributos como condição para encerramento do arrolamento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não haviam débitos tributários em aberto. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2107986 DF 2023/0380819-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). Ante o exposto, verifica-se que não há necessidade lógica de audiência de conciliação para resolver esse inventário simples. O inventariante deverá apresentar o plano de partilha respeitando-se a meação da viúva. Em seguida, o inventariante deverá partilhar, os bens em frações ideais, respeitando-se o condomínio. A viúva possui o direito real de habitação. Converto de ofício, o inventário, em arrolamento. Intimem-se. Cumpra-se. Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO