Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5682217-43.2019.8.09.0011Polo ativo: AMORIX ALIMENTOS LTDAPolo Passivo: MGM BRASIL FRANCHISING LTDA - MEEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por MGM BRASIL FRANCHISING LTDA - ME em face da sentença proferida no evento nº 74, que homologou a desistência da ação de execução de título extrajudicial proposta por AMORIX ALIMENTOS LTDA. No evento nº 67, a parte autora requereu a desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Intimada para manifestar sobre o pedido de desistência, a parte requerida concordou com o requerimento no evento nº 72, pugnando que as custas processuais ficassem a cargo da parte desistente, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. A sentença embargada homologou a desistência e determinou que as custas finais ficassem a cargo da parte autora, nos termos do artigo 90 caput do CPC, silenciando quanto aos honorários advocatícios. No evento nº 77, a parte requerida opõe embargos de declaração alegando omissão na decisão embargada, uma vez que não houve manifestação sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, também previstos no artigo 90 do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 80, sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e que a matéria estaria preclusa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessitam do recolhimento de preparo, conforme determina o artigo 1.023 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Inicialmente, vale ressaltar que os limites de cabimento dos embargos de declaração estão definidos pelo Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 1.022 estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão ou corrigir erro material, pressupostos esses que devem ser atendidos pela parte quando aviva esse remédio recursal. Embora o artigo 1.022, incisos I a III do CPC limite as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, nossos Tribunais entendem pela possibilidade de, em casos excepcionais, lhes conferir "efeito modificativo" na medida em que isto seja uma decorrência lógica do atendimento de sua finalidade legal. In casu, quanto à omissão apontada, sem maiores delongas, razão assiste ao embargante. Explico! O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa e imperativa que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". A norma legal é clara ao estabelecer que, em caso de desistência, tanto as despesas quanto os honorários devem ser suportados pela parte desistente. Trata-se de regra de aplicação obrigatória, que independe de requerimento expresso, devendo ser aplicada ex officio pelo magistrado. Na sentença embargada, este juízo manifestou-se apenas sobre as custas processuais, deixando de abordar a questão dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, configurando-se, de fato, omissão passível de correção por meio dos presentes embargos. A alegação de preclusão não prospera. A aplicação do artigo 90 do CPC decorre diretamente da lei, possuindo caráter cogente. O fato de a embargante ter concordado com a desistência sem mencionar expressamente os honorários em sua manifestação não afasta a incidência automática da norma legal. Tampouco se sustenta a alegação de caráter protelatório dos embargos. Os embargos declaratórios prestam-se exatamente à correção de omissões, como a verificada nos autos, sendo instrumento legítimo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Desta feita, as custas e honorários deverão ser suportados pela parte desistente. Ao teor do exposto, RECEBO os presentes embargos no evento nº 77 e DOU-LHE PROVIMENTO, para modificar o dispositivo da sentença no evento nº 74, no que se refere aos honorários advocatícios, que passa a ter a seguinte redação: "Custas finais, acaso existentes, ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 caput do CPC. CONDENO, ainda, a parte desistente AMORIX ALIMENTOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil." Transitada em julgado a sentença, não sendo requerido o cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe.Transitado em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito