Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5698234-15.2024.8.09.0033Exequente: Magazine Ceres LtdaExecutado(a): Diego Martins de Oliveira PROJETO DE SENTENÇA O feito teve seu trâmite regular e, no decurso processual, as partes, com o fim de solucionar a lide, firmaram a composição civil, conforme demonstra os eventos 72 e 73. Verifica-se que a parte executada solicitou a transferência dos valores bloqueados no evento 60 à parte exequente com a consequente liberação do saldo remanescente (evento 72).Ademais, a parte exequente manifestou concordância e indicou a conta para transferência dos valores (evento 73).Diante da manifestação do executado no evento 72, pelo aplicativo WhatsApp, eventuais comunicações dos atos processuais serão dirigidas ao mesmo meio, no número de telefone: (62) 9 8500-6725.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil.Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo.Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Outrossim, EXPEÇA-SE ofício ao banco depositário para que proceda a transferência da importância de R$ 1.301,86, retirada da penhora de evento n. 60, mais consectários legais, em favor da parte exequente, na conta indicada no evento n. 74.Ademais, proceda-se ao desbloqueio de eventual saldo remanescente em favor da parte executada, bem como retirem eventuais restrições via Renajud/Serasajud, pelo sistema operacional próprio.Sem custas e honorários.Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da LJE), determino o imediato arquivamento dos autos.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito em Substituição neste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. FERNANDA DA SILVA MARTINSJuíza Leiga (Assinado eletronicamente) HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)