Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5871688-71.2023.8.09.0162 Parte requerente: Residencial Golden Park XIV Parte requerida: DAVID MOTA DOS SANTOS JUNIOR Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas. Decisão de evento 04 recebeu a inicial. O AR expedido para citação da executada retornou com assinatura de terceiro (evento 41). A parte exequente requereu o reconhecimento da validade da citação (evento 53). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Ao examinar os autos, verifico que o AR destinado à executada foi assinado por pessoa estranha à lide. Ademais, não há como presumir que a carta de citação foi recebida por porteiro e não por terceiro desconhecido, vez que não há qualquer indicação no AR que faça presumir que o recebedor da correspondência, é porteiro do condomínio residencial. Pensar nesse sentido, produz inversão lógica na regra citatória aduzida pelo CPC, fazendo com que uma exceção seja tratada como regra, permitindo-se que a validação de correspondências citatórias assinadas por terceiros seja sempre aceita, sob o pálio de possível assinatura de porteiro, sem que haja qualquer elemento, ao menos indiciário, a indicar tratar-se de funcionário do condomínio edilício. Desse modo, visando evitar futuras alegações de nulidade, anoto que deve ser realizada diligência por oficial de justiça, no endereço indicado, dando-se concretude e respeito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, além de evitar futura arguição de nulidade processual, conferindo efetividade jurídica às tutelas jurisdicionais. Dessa forma, DECLARO INVÁLIDA a tentativa de citação de evento 41. Ato contínuo, considerando que já houve tentativas anteriores de citação e pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito e indicar novo endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação da parte ré, sob pena de extinção. Com a indicação do endereço, sem necessidade de nova conclusão, defiro desde já a expedição de mandado de citação no endereço indicado. Intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das custas no pertinentes, caso necessário. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito