Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0160008-49.2015.8.09.0017Requerente(s): Banco Do Bradesco S/a Requerido(s): ANTONIO BENTO GOMES DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a suspensão do processo de execução por falta de bens, após tentativas infrutíferas de penhora via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Desta forma, DEFIRO a suspensão da presente ação com fulcro no artigo 921, III do Novo Código de Processo Civil, em que o processo ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, serão os autos arquivados de imediato, conforme disposição do artigo 921, § 2°, do CPC.Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, segundo 921, § 3°, do CPC.Por fim, após o término da suspensão da execução, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4° e § 5°, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025