Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0279783-87.2014.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Bonasa Alimentos S/A Polo passivo: Supermercado Serigueiras LTDA e Marcelo Pereira Santos D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Bonasa Alimentos S/A em face de Supermercado Serigueiras LTDA e Marcelo Pereira Santos, partes devidamente qualificadas. No evento 203, a parte exequente requer a realização de pesquisa por meio do sistema SERP-JUD e, em caso de localização de bens, a decretação de indisponibilidade por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Sobre o SERP-JUD, a consulta a bancos de dados públicos e registros eletrônicos não constitui providência que deva ser realizada pelo Poder Judiciário em substituição à atuação da parte interessada, mormente quando inexistente demonstração concreta da imprescindibilidade da medida para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que a pesquisa em banco de dados públicos, como o SERP-JUD, é responsabilidade da parte ou de seu procurador, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade o indeferimento da diligência (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5977626-63.2024.8.09.0051. RELATOR: Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau. DJ: 28/01/2025). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 15:56
Expedição de documento
15/05/2026, 15:43
Documento
04/05/2026, 20:08
Expedição de documento
24/04/2026, 16:30
Petição
23/04/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 20:33
Expedição de documento
27/03/2026, 16:46
Documento
25/03/2026, 12:50
Expedição de documento
25/03/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 15:56
Expedição de documento
15/05/2026, 15:43
Documento
04/05/2026, 20:08
Expedição de documento
24/04/2026, 16:30
Petição
23/04/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 20:33
Expedição de documento
27/03/2026, 16:46
Documento
25/03/2026, 12:50
Expedição de documento
25/03/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 14:55
Expedida/certificada
03/03/2026, 14:38
Documento
03/03/2026, 11:38
Expedição de documento
02/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 20 de fevereiro de 2026. Isabella Vasconcellos de Moraes Oliveira Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 12:52
Ato ordinatório
20/02/2026, 12:46
Confirmada
20/02/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0279783-87.2014.8.09.0051 Parte exequente: Bonasa Alimentos S.A. Parte executada: Supermercado Serigueiras LTDA. e Marcelo Pereira Santos Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BONASA ALIMENTOS S/A em desfavor de SUPERMERCADO SERIGUEIRAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas disponibilizados a este juízo para a realização de pesquisas de bens em nome do executado. O exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Reforce-se que todas as consultas e bloqueios dos sistemas conveniados serão realizados pela CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados. Logo, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao recolhimento das taxas de serviço alusivas às consultas requestadas, bem como apresentar cálculo atualizado do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que deverá primeiro haver tentativa pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, caso haja requerimento específico. Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder à consulta pelo RENAJUD. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial junto ao Banco do Brasil, INTIMANDO-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. Sendo infrutífera, independentemente de nova conclusão, OUÇA-SE a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. Sendo positiva, proceda-se à restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrada no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como se providencie a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e, que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. Sobre a avaliação do veículo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, OFICIE-SE à instituição financeira, noticiando acerca da realização da penhora com a garantida sua preferência no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, bem como solicitando informações acerca da referida dívida, se já houve integral pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, acaso existente e, ainda, se há medidas executivas em andamento. Sendo infrutíferas as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obas de arte, joias, etc). Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). Desde já, DEFIRO a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida, podendo assiná-lo por ordem. Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. Em seguida, OUÇA-SE a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos, e tendo a parte exequente requerido expressamente, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, acerca das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, também condicionado ao devido recolhimento de custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Feita a pesquisa, OUÇA-SE a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecido no art. 828, caput, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 21:20
deferimento
19/02/2026, 21:14
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0279783-87.2014.8.09.0051 Parte requerente: BONASA ALIMENTOS S.A. Parte requerida: SUPERMERCADO SERIGUEIRAS LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BONASA ALIMENTOS S/A em face de SUPERMERCADO SERIGUEIRAS LTDA, em que se deferiu a sucessão processual da empresa extinta ao seu sócio, MARCELO PEREIRA SANTOS. Citado o sócio por edital, a Defensoria Pública (evento 164), na qualidade de curadora especial do executado Marcelo Pereira Santos, apresenta manifestação, na qual informa a impossibilidade de oposição de embargos à execução por ausência de elementos mínimos constantes dos autos, limitando-se à impugnação genérica da pretensão executiva e à arguição de matérias de ordem pública, nos termos da Súmula n. 196 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, aponta a nulidade da citação por edital (evento n. 159), sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências nos endereços fornecidos tanto pela exequente (evento 124) quanto pelo sistema conveniado Infojud (evento 149), conforme exige o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Destaca, inclusive, que houve retorno de correspondência com a anotação “não procurado”, situação que, segundo entendimento pacificado, demanda diligência por oficial de justiça antes da adoção da citação ficta. A curadoria também suscita a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstrativo atualizado do débito até a data da propositura da ação, exigência do art. 798, I, “b”, do CPC, apontando que tal vício compromete o exercício da ampla defesa e inviabiliza o regular prosseguimento da execução. Em seguida, alega ausência de legitimidade passiva de Marcelo Pereira Santos, sustentando que o executado figura apenas como representante legal da empresa Supermercado Serigueiras Ltda – ME, sem que tenha assumido responsabilidade pessoal pela obrigação exequenda. Aduz que não houve pedido ou decretação de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco qualquer prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique o redirecionamento da execução, nos termos do art. 50 do Código Civil. Ainda, defende a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, considerando que as duplicatas mercantis que embasam a execução têm vencimentos entre 20/06/2013 e 28/06/2013, sendo a ação ajuizada em 02/09/2014, mas a citação válida somente formalizada em 19/08/2025, mais de 11 (onze) anos após o ajuizamento. Sustenta que, à luz do art. 240, §2º, do CPC, a citação válida é o único marco interruptivo da prescrição, não sendo possível sua retroação quando extemporânea, especialmente diante da ausência de diligência adequada por parte da exequente. Por fim, argui a inexistência de título executivo extrajudicial, por ausência de comprovação de protesto das duplicatas e de apresentação das respectivas notas fiscais, requisitos indispensáveis à configuração da exigibilidade e liquidez do crédito. A curadoria requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a anulação dos atos processuais subsequentes; a extinção do feito por inépcia da inicial ou por ilegitimidade passiva do curatelado; o reconhecimento da prescrição trienal, com extinção com resolução de mérito; a declaração de inexistência de título executivo extrajudicial; e a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários, revertidos ao FUNDEPEG. A exequente Bonasa Alimentos S/A, na qualidade de credora em execução por título extrajudicial (evento 168), impugna manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como curadoria especial do executado Marcelo Pereira Santos, a qual, embora intitulada como "não oposição de embargos", veicula diversas teses típicas de embargos à execução. Inicialmente, sustenta a inadequação da via utilizada, pois embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, conforme o art. 914, §1º, do CPC, o que não ocorreu. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade processual por erro insanável ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização formal. Aduz, ainda, que a curadoria renunciou expressamente à oposição de embargos, mas, contraditoriamente, apresenta defesa genérica e suscita matérias de ordem pública típicas de embargos, configurando, segundo a exequente, conduta temerária e litigância de má-fé (art. 80, IV e V, CPC). Requer, por isso, aplicação de multa processual (art. 81, CPC) e anulação da petição da curadoria por ausência de requisitos legais. No mérito, rebate ponto a ponto as alegações defensivas: Alega que foram esgotadas todas as diligências possíveis nos endereços obtidos via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, sendo legítima a citação ficta (movs. 121, 130, 138, 149). Argumenta que a execução foi ajuizada regularmente e que a citação da pessoa jurídica ocorreu em 2014, configurando marco interruptivo válido (mov. 3). Invoca o art. 921, §4º, CPC, para afastar a prescrição. Defende que as duplicatas são válidas, certas, líquidas e exigíveis, tendo sido assinadas por representantes da empresa executada, com documentos comprobatórios anexados. Refuta a alegação de ilegitimidade do executado Marcelo Pereira Santos, apontando que, conforme decisão anterior (mov. 118), houve sucessão do passivo da empresa dissolvida pelo ex-sócio. Ressalta que os fundamentos já foram superados e não comportam rediscussão. Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade da manifestação da curadoria, por vício formal (art. 914, §1º, CPC) e por litigância de má-fé (arts. 80 e 81, CPC); aplicação de multa processual ao curatelado/curadoria; rejeição integral das teses suscitadas na impugnação; e prosseguimento da execução com o reconhecimento da validade da citação, inexistência de prescrição e subsistência do título executivo. Neste ponto, vieram os autos conclusos. DECIDO. A petição apresentada pela Defensoria Pública (evento 164), atuando como curadoria especial em defesa do executado citado por edital/com dificuldades de localização, e veicula teses de defesa, deve ser recebida como exceção de pré-executividade (EPE), em atenção aos princípios da fungibilidade, contraditório e da ampla defesa. Cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa limitado, que visa arguir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória ou complexa análise fática, devendo a defesa que exija provas robustas ser veiculada na via própria dos embargos à execução. * Das preliminares - Nulidade da citação Várias foram as tentativas de localização do executado, com expedição de ofício aos órgãos conveniados e concessionárias. Não houve irregularidade quando da citação ocorrida por edital, posto que esta somente se deu após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, não devendo ser imputado ao exequente a nulidade do ato, porquanto tentou chamá-lo ao feito e não obteve êxito. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CARTA ROGATÓRIA PARA CITAÇÃO. INVIÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o julgador limitar-se apenas ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo-lhe vedado ultrapassar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. Descabida a alegação de nulidade de citação por edital, a luz do artigo 256, incisos I e II do Código de Processo Civil, tendo em vista as diversas tentativas de localização do requerido, seja pelas pesquisas nos sistemas restritos deste Tribunal de Justiça, bem como pelas várias diligências empregadas, todas infrutíferas. 3. Ademais a citação por carta rogatória não é possível na hipótese, uma vez que não havia indicação do endereço de residência do agravante/réu no exterior, não sendo razoável exigir-se da autora diligências no exterior para encontrar o demandado. 4. Na espécie, não subsiste a afirmação de que houve o cerceamento do direito de produção de provas pela aludida decisão, notadamente, pelo fato de que o ato decisório determinou unicamente a melhor elucidação da pertinência das provas requestadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56393804220228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.03.2023). - Inépcia da inicial No que tange à alegada inépcia da petição inicial, não assiste razão à parte executada. A exordial está devidamente instruída com os documentos exigidos pelo art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil, incluindo os títulos executivos e demonstrativo do débito. Embora a curadoria especial sustente a ausência de planilha atualizada até a data do ajuizamento, verifica-se que a exequente apresentou valores líquidos e determinados, acompanhados dos respectivos títulos e documentos que demonstram a origem e o valor do crédito exequendo, o que é suficiente para atender aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Assim, não se constata vício formal apto a ensejar o reconhecimento de inépcia da inicial, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. - Da prescrição A Defensoria Pública suscita a preliminar de prescrição. Contudo, em análise da movimentação processual, verifica-se que a execução foi ajuizada em 05/08/2014 e o executado original (SUPERMERCADO SERIGUEIRAS LTDA) foi citado em 20/10/2014. Posteriormente, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da ausência de bens penhoráveis do devedor. Tal decisão de suspensão foi proferida em 27 de outubro de 2017, com a suspensão da prescrição durante esse período. O prazo máximo de suspensão de um ano findou em 07/11/2018. A prescrição intercorrente, se aplicável, inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão (um ano), conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Uma vez que o prazo anual de suspensão encerrou em novembro de 2018, e o processo tem sido ativamente impulsionado por requerimentos do exequente desde então — incluindo pedidos de renovação de pesquisas e a instauração da sucessão processual da empresa extinta —, o prazo legal para a consumação da prescrição intercorrente não transcorreu. - Da má-fé Não vislumbro nos autos elementos que caracterizem a litigância de má-fé por parte da Defensoria Pública ou do executado, uma vez que a manifestação se deu em exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não havendo demonstração de conduta dolosa para procrastinar o feito. - Ilegitimidade passiva e responsabilização de Marcelo Pereira Santos A pretensão principal de ilegitimidade passiva do sócio MARCELO PEREIRA SANTOS, que presumivelmente foi alegada com base na ausência de responsabilidade pessoal por dívidas da pessoa jurídica, deve ser rejeitada, visto que a legitimidade passiva já foi analisada e determinada em decisão anterior. A inclusão do sócio no polo passivo (sucessão processual) foi devidamente determinada em razão da dissolução irregular da empresa executada (SUPERMERCADO SERIGUEIRAS LTDA), que foi baixada em 29/10/2019. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a extinção da personalidade jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, possibilitando a sucessão processual dos sócios (art. 110 do CPC). Dessa forma, uma vez constatada a extinção da empresa, os ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado e, consequentemente, respondem pelos débitos existentes. Portanto, a questão da legitimidade passiva do sócio, decorrente da baixa irregular da empresa, é matéria de direito e documental (comprovada pelo CNPJ baixado), sendo cabível sua análise e confirmação em sede de exceção de pré-executividade. Por fim, alegações que exijam aprofundamento na análise fática, tais como discussões sobre a validade material do débito ou a complexa demonstração da ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para afastar a responsabilidade ilimitada (DJP), são incompatíveis com o rito sumário da Exceção de Pré-Executividade. Tais questões demandam a fase instrutória própria dos embargos à execução. Portanto, deixo de analisar qualquer matéria que exija dilação probatória, reservando-a à via processual adequada. Ante o exposto: 1. RECEBO a manifestação como exceção de pré-executividade. 2. REJEITO as preliminares e o mérito da EPE nos termos da fundamentação, mantendo a inclusão de MARCELO PEREIRA SANTOS no polo passivo da execução por sucessão processual, conforme decisão anterior. 3. DETERMINO o prosseguimento da execução. 4. INTIME-SE a parte exequente (BONASA ALIMENTOS S/A) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face do sócio MARCELO PEREIRA SANTOS, notadamente indicando novos meios de satisfação do crédito, dada a dificuldade anterior de localização. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
23/12/2025, 20:57
Confirmada
19/12/2025, 16:06
Exceção de pré-executividade
19/12/2025, 15:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 14:46
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 19:22
Decurso de Prazo
03/11/2025, 19:13
Expedida/certificada
03/11/2025, 19:13
Documento
25/10/2025, 16:42
Confirmada
03/10/2025, 17:26
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:43
Expedição de documento
25/08/2025, 14:02
Documento
20/08/2025, 16:08
Expedição de documento
19/08/2025, 20:47
Expedição de documento
19/08/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 0279783-87.2014.8.09.0051Parte exequente: Bonasa Alimentos S.A. Parte executada: Supermercado Serigueiras LTDA. e Marcelo Pereira SantosTrata-se de ação de execução proposta por Bonasa Alimentos S.A. em desfavor de Supermercado Serigueiras LTDA. e Marcelo Pereira Santos, todos devidamente qualificados nos autos.Analisando detidamente os autos, verifica-se que o executado Marcelo Pereira Santos ainda não foi citado. Sendo assim, a parte exequente vem, através da petição do evento n. 153, requerer a citação editalícia do executado.No caso em tela, verifica-se que foram utilizados todos os meios necessários para a localização do executado para ser procedida a respectiva citação pessoal, já se encontrando esgotadas as possibilidades de pesquisas nos sistemas disponíveis para tanto.Verifico também que todas as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas (eventos n. 121, 130, 131, 138, 139 e 142), bem como, constato que foram diligenciados todos os endereços das pesquisas pelos sistemas conveniados (evento n. 149).Assim, levando-se em consideração a inexistência de informações acerca do endereço do executado, o que inviabiliza a realização de diligências para sua citação pessoal, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.Nesse norte, convém transcrever fragmento de precedente do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no sentido que de ser cabível a citação editalícia quando findos os esforços para a localização da parte executada, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COMPROVADAS NOS AUTOS. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. 1. A citação por edital é meio excepcional de chamamento do devedor na execução, pois sua realização somente é possível quando esgotados os meios de encontrá-lo pessoalmente. Frustradas as tentativas de localização da parte executada de acordo com as possibilidades disponibilizadas à parte exequente, necessário se torna a sua citação por edital. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este Agravo de Instrumento nº 5334348.30.2018.8.09.0000, da comarca de Goiânia - GO, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITOS DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES-SICOOB CREDSEGURO e agravadas RECANTO FELIZ EVENTOS E BUFFET LTDA ? ME E OUTRO. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, o Juiz Substituto em Segundo Grau Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Gerson Santana Cintra) e o presidente da sessão Desembargador Itamar de Lima. Presente ao julgamento a procuradora de justiça Eliane Ferreira Fávaro. Documento datado e assinado no próprio sistema.(TJ-GO 5099524-07.2017.8.09.0051, Relator: LUCIANA RODRIGUES DE SOUSA AMORIM, Goiânia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (Negritei).Sendo assim, com fulcro no 256, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital do executado Marcelo Pereira Santos, tendo em vista que ultrapassados os meios necessários para sua localização.Certificado o decurso de prazo do edital, ABRA-SE vista dos autos à Defensoria Pública para manifestação dentro do prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 18:52
deferimento
18/08/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 15:32
Expedida/certificada
02/07/2025, 15:23
Documento
30/06/2025, 09:13
Documento
23/06/2025, 14:27
Expedição de documento
16/06/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 0279783-87.2014.8.09.0051Parte exequente: Bonasa Alimentos S.A.Parte executada: Supermercado Serigueiras LTDA. e Marcelo Pereira SantosTrata-se do pedido de busca de endereços do executado Marcelo Pereira Santos nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, formulado pela parte exequente no evento n. 143.Pois bem.DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento n. 143.PROCEDA-SE à consulta via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço do executado Marcelo Pereira Santos, CPF: 699.420.991-15.No mesmo ato, verifica-se que a parte exequente solicitou a consulta de endereços através do sistema INFOSEG e SERASAJUD eis que não são destinados a tal finalidade.Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, EXPEÇA-SE o mandado ou carta de citação, conforme o solicitado.Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte executada ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, deve a parte exequente indicar o esgotamento das diligências nos endereços localizados nas pesquisas, manifestando se tem interesse na citação por edital.Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE o edital, com prazo de 30 (trinta) dias.Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Goiás para, através de curador especial, apresentar defesa.Apresentada defesa pelo curador ou pela parte executada, OUÇA-SE a parte exequente.Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação, sejam os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 15:22
Deferimento em Parte
02/06/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:53
Documento
20/05/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)