Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 0374124-09.2007.8.09.0130 Autor: VIBRA ENERGIA S.A. Réu: POSTO DE COMBUSTIVEIS CARRETAO LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada inicialmente em 20 de setembro de 2007, figurando no polo ativo VIBRA ENERGIA S.A. (sucessora por incorporação de Petrobras Distribuidora S.A.) e, no polo passivo, POSTO DE COMBUSTÍVEIS CARRETÃO LTDA, POSTO CANA BRAVA COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, JAIME RIBEIRO DA SILVA NETO, SANDRO HUMBERTO DA SILVA e MARIA LUIZA DE SOUZA, qualificados nos autos. O feito teve seu regular processamento, com a realização de diversos atos constritivos ao longo dos anos, culminando na formalização de composição amigável entre as partes. Conforme se extrai da movimentação processual, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (Movimentação 125), noticiando a transação para quitação do débito exequendo, que, à época, correspondia ao montante atualizado de R$ 3.155.265,15 (três milhões, cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos). Os termos do ajuste previram o pagamento de uma entrada, mediante o levantamento dos valores bloqueados judicialmente nestes autos, e o saldo remanescente de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), parcelado em 36 (trinta e seis) prestações mensais, além da definição de honorários advocatícios e da ratificação das garantias hipotecárias sobre imóveis situados na Comarca de Araguaína/TO. Por meio da sentença proferida em 02 de junho de 2025 (Movimentação 132), este Juízo homologou o acordo celebrado, determinando a suspensão do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, a fim de aguardar o cumprimento integral da obrigação pactuada. Na mesma oportunidade, foi determinado o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente. Ato contínuo, foi expedido o Alvará Eletrônico (Movimentação 152), no valor de R$ 154.243,94 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), devidamente levantado pela instituição financeira e creditado em favor da credora, conforme comprovante juntado na Movimentação 172. Em cumprimento ao despacho de saneamento e verificação de saldos remanescentes (Movimentação 181), a serventia oficiou à Caixa Econômica Federal. Em resposta acostada na Movimentação 197, a instituição financeira apresentou extrato da conta judicial vinculada ao feito (Conta nº 0946/040/01500242-2), demonstrando o histórico de movimentações desde 2012 e apontando a existência de um "Valor Remanescente" em conta escritural, no montante de R$ 7.013,86 (sete mil, treze reais e oitenta e seis centavos). Intimada a se manifestar sobre o saldo remanescente e o prosseguimento do feito, a parte exequente peticionou na Movimentação 211. Em sua manifestação, a credora limitou-se a consignar que o alvará anterior foi pago e que o extrato bancário demonstraria "não mais haver valores depositados na conta judicial", pugnando, ao fim, que se aguarde o cumprimento integral do acordo conforme a sentença homologatória. Certificou-se o decurso do prazo, sem manifestação dos executados acerca das últimas movimentações (Movimentações 212 a 216). Vieram-me os autos conclusos para deliberação em 06 de janeiro de 2026. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente, regido pela suspensão prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, que estabelece que, convencionando as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a controvérsia momentânea reside na destinação de saldo residual existente em conta judicial e na regularidade da marcha processual durante o período de suspensão. Da análise dos documentos financeiros acostados aos autos, especificamente a resposta ao ofício enviada pela Caixa Econômica Federal (Movimentação 197), constata-se uma discrepância fática em relação à manifestação da parte exequente. Enquanto a credora, em sua petição de Movimentação 211, afirma que o extrato demonstraria a inexistência de valores, a leitura técnica do documento bancário revela a existência de saldo remanescente, classificado como valor escritural na conta 0946.040.01502244-0, na importância de R$ 7.013,86 (sete mil, treze reais e oitenta e seis centavos). O acordo homologado por este Juízo (Movimentação 132), em sua Cláusula 3.2, previu expressamente que a entrada do pagamento seria realizada mediante o "levantamento da totalidade dos valores bloqueados nos autos". Portanto, a vontade das partes, chancelada pela homologação judicial, foi que qualquer ativo financeiro constrito e vinculado a este processo fosse transferido à credora para abatimento do passivo exequendo. A manifestação da exequente na Movimentação 211, ao afirmar a inexistência de saldo, decorre, ao que tudo indica, de equívoco na interpretação do extrato ou de lapso material, uma vez que a instituição financeira depositária foi clara ao apontar o valor residual. Não obstante a imprecisão da manifestação da parte, o princípio da efetividade da execução e a própria literalidade do acordo homologado impõem que tais valores sejam destinados à satisfação do crédito, evitando-se o prolongamento desnecessário de custódia judicial sobre valores que pertencem, por direito e por transação, à parte exequente. A manutenção de valores depositados em conta judicial, sem destinação específica, contraria os princípios da celeridade e da economia processual, além de gerar ônus desnecessários à gestão cartorária. Uma vez que o acordo prevê a apropriação dos valores depositados como parte do pagamento, é dever do magistrado velar para que a prestação jurisdicional entregue o bem da vida a quem de direito, independentemente de novo requerimento formal, quando a vontade das partes já estiver consolidada em título judicial transitado em julgado ou, como no caso, em acordo homologado com eficácia de título executivo. Ademais, observa-se que os executados, devidamente intimados sobre a existência desse saldo e sobre o trâmite processual, mantiveram-se inertes (Movimentações 212 a 216), operando-se a preclusão temporal para qualquer oposição à liberação desse numerário residual em favor da credora. Quanto ao status processual, o acordo prevê o pagamento parcelado em 36 (trinta e seis) meses, com início em junho de 2025. Considerando a data atual (janeiro de 2026), o prazo para cumprimento voluntário da obrigação ainda está em curso. Dessa forma, a extinção do processo pelo pagamento (artigo 924, II, do CPC) seria prematura, devendo os autos permanecer suspensos, todavia, com o controle adequado do fluxo de prazos para evitar o arquivamento indevido ou a paralisação sem controle. Por fim, impõe-se a regularização do levantamento do saldo remanescente apontado pela instituição financeira, para que se dê fiel cumprimento à avença homologada, prosseguindo-se, na sequência, com a suspensão do feito até o termo final do parcelamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta: 1. DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico ou a realização de transferência eletrônica do saldo remanescente apontado no extrato da Movimentação 197, no valor de R$ 7.013,86 (sete mil, treze reais e oitenta e seis centavos), bem como de eventuais acréscimos legais decorrentes de correção monetária da conta judicial até a data do efetivo levantamento, em favor da exequente VIBRA ENERGIA S.A. (CNPJ 34.274.233/0001-02). 1.1. O levantamento deverá observar os dados bancários já indicados pela parte exequente na petição de acordo (Movimentação 125) ou em petição superveniente de atualização de dados, devendo a serventia intimar a parte para ratificar, se necessário, os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após a expedição do alvará e a comprovação do levantamento nos autos, SUSPENDA-SE o curso do processo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo homologado, nos termos do prazo estipulado na avença (36 meses, a contar de junho de 2025). 3. Deverão os autos aguardar o decurso do prazo do acordo em arquivo provisório, devendo a parte exequente comunicar a este Juízo o integral cumprimento da obrigação para fins de extinção do feito, ou, na hipótese de inadimplemento, requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades pactuadas. 4. Decorrido o prazo do parcelamento, sem manifestação das partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve quitação do débito, valendo o silêncio como presunção de pagamento e de anuência à extinção da execução. Cumpra-se. Intimem-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025