Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0341563-40.2013.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré/Executada(o): LUCILENE MARIA DE SOUZA (CPF: 430.685.701-82) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de execução, ajuizada por Banco do Brasil S/A, em desfavor Lucilene Maria de Souza, ambos devidamente qualificados. Por decisão lançada à fl. 52 da mov. 03, foi determinada a citação da executada. Após restarem frustradas as diligências no endereço fornecido na inicial, no que foi indicado às fls. 138/139, bem como naquele informado à fl. 173, a parte exequente requereu a busca do endereço da executada, via SISBAJUD (mov. 09). Com a juntada do consulta (mov. 15), foi realizada nova tentativa de citação (mov. 23), sendo a diligência frustrada (mov. 24 - lote vago e mudança para Caldas Novas/GO). Intimada, a parte exequente pugnou pela citação da executada por edital (mov. 27), sendo tal pedido indeferido pelo juízo, à época (mov. 29). Posteriormente, o exequente requereu a realização de buscas nos sistemas disponíveis do endereço do executado, o que foi deferido (mov. 33). Juntadas as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 40), a parte exequente pugnou por novas diligências para a citação da executada, indicando os endereços encontrados nas consultas (mov. 46 e 58). Juntados os mandados frustrados (mov. 56 - Fazenda Pirapitinga não localizada e 70 - não localizada), foi requerida novas buscas do endereço da executada, sendo acostadas novas pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e REANJUD (mov. 79 - datadas de setembro/2024). Intimada, a parte exequente indicou novo endereço para a citação da executada (mov. 82), restando as diligências frustradas (mov. 87 - não localizada e 94 - endereço não localizado). Fornecidos novos endereços (mov. 102, 111 e 118), os AR's retornaram infrutíferos (mov. 108 - desconhecido, 114 - endereço insuficiente e 121 - não procurado), tendo a parte exequente pugnado pela citação por edital da executada (mov. 124). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 1. Considerando a devolução do AR de citação da parte executada com a informação de "NÃO PROCURADO" (mov. 118), expeça-se mandado de citação da executada, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado no evento 118, qual seja: Rua 4, quadra OSR, lote 05, setor ST André, Nossa Senhora de Fátima (Povoado, CEP: 75695883, Caldas Novas/GO. 2. Caso o mandado retorne frustrado, volvam os autos conclusos para análise do pedido formulados no evento 124. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito