Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5001661-80.2019.8.09.0051 Exequente: Conjunto Residencial Atibaia Executado: Diogo Machado DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Conjunto Residencial Atibaia em desfavor de Diogo Machado, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi intimada no evento 226 para colacionar a Convenção do Condomínio e as Atas de Assembleia correspondentes aos valores cobrados naquele período, sob pena de exclusão de tais lançamentos. Após obter dilação excepcional no evento 230, o exequente peticionou novamente requerendo mais 15 (quinze) dias, sob a alegação genérica de estar "adotando providências" (evento 233). A parte executada, por sua vez, manifestou-se contrariamente. Alega que o exequente não cumpriu a determinação contida no evento 226, que impôs a apresentação de documentos comprobatórios dos lançamentos referentes ao período de 2.020 a 2.023, sob pena de exclusão dos respectivos valores. Requer, assim, o indeferimento do pedido e a aplicação da penalidade anteriormente fixada (evento 234). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O pedido de nova prorrogação de prazo não merece prosperar. Conforme se observa, o exequente já foi beneficiado com dilação anterior e, nesta oportunidade, apresenta justificativa genérica, despida de qualquer comprovação de fato superveniente ou impedimento legítimo que justifique a desídia. Ressalte-se que os documentos solicitados são elementos indispensáveis à própria constituição do crédito executado e, por serem documentos comuns à administração do condomínio, deveriam estar prontamente disponíveis para instruir a execução. A reiteração de pedidos de prazo sem a demonstração de justa causa atenta contra os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo, protelando injustificadamente a solução do litígio. Ademais, a decisão do evento 226 foi clara ao estabelecer a sanção para o descumprimento da diligência: a exclusão dos lançamentos por ausência de prova da regular constituição do crédito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo formulado pelo exequente no evento 233. Em consequência, e em estrito cumprimento à advertência contida na decisão do evento 226, DETERMINO a exclusão dos lançamentos referentes às taxas condominiais do período de 2.020 a 2.023 do objeto desta execução, ante a ausência de documento idôneo que comprove a liquidez e certeza do débito. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha atualizada do débito, observando as exclusões ora determinadas. Em igual prazo, deverá proceder ao imediato adimplemento das custas iniciais remanescentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio