Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. MAJORADA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações interpostas em ação de execução de título extrajudicial, na qual o exequente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, enquanto o executado argumenta a nulidade da citação por edital e a prescrição da pretensão executória. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. II. TEMA EM DEBATE2. As questões em discussão são: 2.1 - a validade da citação por edital realizada; e 2.2 - a ocorrência de prescrição da pretensão executória (prescrição material ou intercorrente). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital somente é admissível após o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal. No caso, não houve exaurimento das diligências para localização do executado, invalidando a citação por edital.4. A prescrição da pretensão executória é trienal, contada do vencimento da dívida. A falta de citação válida impede a interrupção da prescrição. Não se configura prescrição intercorrente, mas sim, prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos conhecidos. Recurso do 1º apelante/exequente desprovido. Recurso do 2º apelante/executado provido. Sentença reformada para declarar a nulidade da citação por edital e extinguir o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão executória. Majorada a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios.Tese de Julgamento:"1. A citação por edital é inválida pela falta de exaurimento das diligências para localização do executado.”“2. A pretensão executória está prescrita, pois não houve interrupção do prazo prescricional devido à nulidade da citação.” “3. O exequente responde pelos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 257, 921, § 5º; art. 240, §§ 1º, 2º, 3º; art. 85, § 2º, art. 487, II; art. 924, III; art. 925; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70; art. 91, caput.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.103.050/BA (Tema 102). TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0427890-83.2008.8.09.0051 (DJe 17/06/2024); TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5727018-29.2022.8.09.0176 (DJe 18/09/2023); TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0128817-49.2013.8.09.0051 (DJe 06/05/2024); TJGO, 5a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5108533-28.2021.8.09.0091 (DJe 12/12/2022); TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5206076-63.2018.8.09.0179 (DJe 26/05/2021); TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0363989-68.2013.8.09.0051 (DJe 25/09/2023); TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5436362-95.2019.8.09.0117 (DJe 09/05/2022); TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5220012-58.2019.8.09.0006 (DJe 08/03/2022); STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº. 1.880.086/TO (DJe 11/3/2021). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0413726-57.2013.8.09.0110 COMARCA: NOVA CRIXÁS 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 1º APELADO: VINICIUS WEDER DE SOUSA 2º APELANTE: VINICIUS WEDER DE SOUSA 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO Inicialmente, concedo ao agravante, representado por defensor dativo, a gratuidade da justiça, apenas para isentá-lo do pagamento do preparo recursal, nos termos do que dispõe o artigo 91, caput, do Código de Processo Civil. Cumpre examinar, ainda, a prefacial de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões pelo segundo apelado (Banco do Brasil S.A.), sob a premissa de que não houve impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão recorrida. Pelo princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os tópicos do ato judicial que pretende alterar, destacando os motivos pelos quais a decisão recorrida lhe traz algum gravame e por qual razão deve ser anulada ou reformada, o que consubstancia a causa de pedir do manejo recursal. Na espécie dos autos, examinando as razões recursais, verifica-se que o segundo apelante (Vinicius Weder de Sousa) demonstrou, satisfatoriamente, porque deve o provimento jurisdicional ser reformado, mediante exposição de fundamentos de fato e de direito correlatos à sua insatisfação e ao conteúdo decisório contrastado. Sobre o tema, o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ad litteram: “Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida é aquele no qual a parte discute a decisão de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” (in Comentários ao Código de Processo Civil Comentado, 2ª Tiragem, Novo CPC - Lei 13.105/2015, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1851) Ademais, não está o julgador obrigado a analisar à exaustão todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que indique as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso vertente. Inclusive, a parte adversa não teve prejudicado o seu direito de defesa, tanto é que se insurge especificamente contra as ilações irrogadas em juízo e os argumentos da decisão. A propósito: “Rechaça-se a alegação de nulidade do ato judicial atacado por ausência de fundamentação, pois apesar de concisa a decisão, ela indicou satisfatoriamente seu fundamento jurídico.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5684093-05.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 30/01/2023, DJe de 03/02/2023) Rejeito, destarte, a preliminar contrarrecursal, pois não há justificativa para inadmitir o reclamo que, claramente, cumpriu sua função de rechaçar a decisão objurgada e devolver ao Colegiado o conhecimento da matéria impugnada. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que as duas apelações rebatem pontos coincidentes da sentença, faz-se uma análise conjunta dos recursos interpostos. Os pontos de irresignação recursal consistem em aferir a validade da citação por edital e a ocorrência da prescrição da pretensão executória ou intercorrente na presente execução. A citação por edital, modalidade de citação ficta, consiste em expediente extraordinário que somente deve ser admitido quando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil. Veja, a propósito, o teor dos referidos dispositivos legais: “Art. 256 - A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expresso em lei.§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiofusão.§ 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257 - São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras.II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.Parágrafo único - O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.” Em prestígio à garantia constitucional da ampla defesa, deve-se facultar aos litigantes o exercício de contraditório substancial/material, e não meramente formal, daí a exigência de que sejam utilizados os meios disponíveis para localização e citação pessoal da parte demandada. Sobre o tema, os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “1. Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (In Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 581) Nesse sentido, confira os ensinamentos de Gediel Claudino de Araújo Júnior: “Quando requerer a citação por edital: a citação por edital tem como pressuposto seja declarado que o réu está em lugar incerto ou não sabido; para que ele seja assim considerado o interessado deve requerer ao juiz diligências tendentes a localizá-lo; normalmente se requer que o juiz inicialmente acesse o cadastro da Receita Federal, para tanto é necessário ter-se ao menos a filiação materna do réu, visto que isso possibilita não só obter-se eventual endereço constante do cadastro, mas também o número do seu CPF, que é fundamental para que, por exemplo, o juiz possa procurar pelo réu junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD RENAJUD e SIEL. (...) Todos os endereços encontrados devem ser diligenciados (...). De qualquer forma, a citação por edital só é possível ao final, se esgotarem todas as tentativas. (In Código de Processo Civil Anotado, Editora Atlas, 2018, pág. 142) Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 102), consolidou entendimento no sentido de que “a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.” (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009). Fixadas essas premissas, verifica-se que, embora a sentença tenha acolhido a exceção de pré-executividade do executado (2º apelante), reconheceu a validade da citação por edital e declarou a prescrição intercorrente, modalidade distinta da prescrição material suscitada pelo executado. De fato, ressai dos autos que a citação editalícia do executado foi deferida antes do esgotamento das tentativas de localização do executado, por desídia do banco credor (1º apelado), que deixou de renovar a diligência em endereço correto indicado por oficial de justiça. Conforme a certidão do evento 57, o referenciado serventuário da justiça não localizou a “Fazenda Entre Rios”, na zona rural de Nova Crixás, e sugeriu a juntada de um roteiro. Apesar de intimada para se manifestar, a instituição financeira permaneceu inerte. Nota-se que, se tivesse fornecido um mapa ou roteiro, o auxiliar do juízo poderia ter diligenciado corretamente, já que a “Fazenda Entre Rios” está situada no km 40, da Rodovia GO-239, em Nova Crixás, conforme esclarecido na apelação do executado (evento 83). Destarte, verifica-se que, no presente caso, antes do deferimento da citação pela via editalícia, não foram esgotados todos os meios de localização do executado (2º apelante), motivo pelo qual a reforma da sentença recorrida é imperativa. Eis a jurisprudência: 1. A prescrição da cédula rural pignoratícia e hipotecária é trienal (artigo 60, do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c artigo 70 da Lei Uniforme, e artigo 206, § 3º, do Código Civil). 2. Na situação em apreço, o banco exequente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo demonstrado nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Não se tratando de prescrição intercorrente, inaplicável o enunciado da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constatada a prescrição da pretensão executiva, o ônus da sucumbência deve ser direcionado a quem deu causa à interposição da ação, qual seja, o banco exequente cuja pretensão já havia sido fulminada pelo instituto jurídico da prescrição.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0427890-83.2008.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) “1 - Constatada a demora na realização da citação por desídia do credor, ora agravado, que não cuidou de renovar a diligência em endereço correto da parte devedora, atestado por oficial de Justiça, ou em outro em que pudesse ser encontrada, durante os mais de 10 (dez) anos decorridos entre a tentativa frustrada do chamamento ao feito e o comparecimento espontâneo dos agravantes, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2 - Inaplicável a Súmula 106 do STJ, vez que a não efetivação do ato citatório não decorreu de deficiência da máquina judiciária.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5727018-29.2022.8.09.0176, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Diante desse quadro, ausente citação válida, a prescrição segue fluindo desde o fato gerador da pretensão, independentemente do ajuizamento da ação. Trata-se de prescrição material, e não intercorrente, pois decorre da ausência de interrupção por vício na citação, e não da inércia do autor após citação válida. Em sintonia com esse preceito, a prescrição de que ora se cogita consiste na extinção da pretensão, em virtude do decurso do tempo estabelecido em lei, para que se postule determinado direito em juízo. Acerca do tema, a Humberto Theodoro Júnior leciona que: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.”. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 41ª ed., pág. 296). Na espécie, tratando-se o título executivo de cédula rural pignoratícia, o prazo prescricional é de três (3) anos, contados a partir do vencimento da dívida (21/11/2012), conforme artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o artigo 60, do Decreto-lei nº 167/67 e artigo 70, do Decreto nº 57.663/66. A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, 'prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)' (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº. 1.880.086/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/3/2021) Nessa linha argumentativa, destaco o artigo 240, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” Acerca da citação válida, José Carlos Barbosa Moreira explicita os efeitos materiais da citação válida, em comentário ao Código de Processo Civil de 1973, “c) interromper a prescrição (art. 219, caput) ou obstar ao escoamento do prazo extintivo (art. 220), retroagindo esse efeito à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §§ 1º a 4º, na redação da Lei nº 8.952 (o art. 202, nº I, do Código Civil prefere atribuir ao despacho do juiz o efeito interruptivo da prescrição, mas subordina-o ao fato de o interessado promover a citação ‘no prazo e na forma da lei processual’). Excedidos os prazos dos § 2º e 3º, a citação apenas surtirá o efeito interruptivo ou obstativo na data em que se realizar desde que até então não se haja consumado a prescrição ou a extinção do direito: assim se deve entender a norma do art. 219, § 4º, onde melhor se diria ‘…haver-se-á por não interrompida na data da propositura da ação’”. (O Novo Processo Civil Brasileiro: [exposição sistemática do procedimento]. 29ª ed., págs. 33/34). O 2º recorrente alega que a pretensão executória está prescrita, pois, sem citação válida, não houve interrupção do prazo prescricional. De fato, considerando o prazo prescricional de três anos e a ausência de citação do 2º apelante por mais de doze anos, é evidente a prescrição da pretensão executória da instituição financeira. Além disso, a falta de citação válida não se deve a entraves do Judiciário, mas à inércia da exequente, que deixou de adotar medidas efetivas para localizar o devedor, como diligências nos endereços fornecidos e atuação do oficial de justiça. A propósito do tema, confira a jurisprudência: “1. Diante da ausência de citação válida da parte devedora, causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. 2. O prazo prescricional executivo aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 10.931/04. 3. A prescrição da pretensão executória foi provocada pela desídia da própria parte exequente, a ela se impõe a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Parâmetro de fixação dos honorários advocatícios alterado, de ofício, para 10% do valor do proveito econômico obtido pelo executado, ou seja, o valor da dívida prescrita. 5. Ante o desprovimento do segundo apelo, majoram-se os honorários advocatícios em favor do causídico do executado.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0128817-49.2013.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) “1. O prazo prescricional em relação à pretensão executiva da cédula rural hipotecária é de 03 (três) anos, regulamentada pelo artigo 60 do Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, que dispõe sobre os títulos cambiais; já para a ação monitória e de cobrança, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I do Código Civil. 2. O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. 3. In casu, como não houve a interrupção da prescrição, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento dos títulos, sendo este em 01/11/2017, conforme o disposto no art. 60 do decreto-lei 167/67, art. 70 do anexo I da Lei Uniforme de Genébra (57.663/66), e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que, mesmo que aplicado o prazo previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, considerando-se as datas para pagamento final das cédulas rurais objeto da presente insurgência (nº 40/00227-6 - vencida em 01/11/2020), tal como defendido pelo autor, mostra-se evidente a ocorrência da prescrição.” (TJGO, 5a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5108533-28.2021.8.09.0091, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) II - Não merece acolhimento a tese de não ocorrência da prescrição, pois, consoante mencionado no voto condutor do acórdão hostilizado, embora a ação executiva tenha sido ajuizada dentro do prazo, a não promoção da citação válida, não possui o condão de interromper o lapso prescricional, cuja situação conduz o reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, dando ensejo à extinção da execução, ‘ex vi’ do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5206076-63.2018.8.09.0179, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 26/05/2021, DJe de 26/05/2021) Quanto à insurgência contra a imposição dos ônus sucumbenciais ao exequente, verifica-se que a execução foi extinta após o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo de 1º Grau. Entretanto, como visto, não se trata de prescrição intercorrente, razão pela qual não se aplica o afastamento dos ônus sucumbenciais previsto no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, como pleiteado pelo 1º apelante. É assente que, em determinadas situações jurídicas, os ônus sucumbenciais serão fixados com base no princípio da causalidade. No caso, ao analisar a fixação dos ônus sucumbenciais sobre a ótica do princípio da causalidade, sabe-se que estas verbas deverão ser direcionadas a quem deu causa a ação. Acerca da matéria, são os ensinamentos dos professores Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.” (in Código de Processo Civil Comentado - 16a edição - 2016 - pág. 472). Destarte, indubitável que os ônus sucumbenciais devem ser direcionados à instituição bancária (1ª apelante), haja vista que ajuizou a ação com pretensão executiva fulminada pela prescrição. Nesse sentido, eis os julgados desta Casa: “I - O prazo prescricional da pretensão executiva da cédula rural hipotecária é de 03 (três) anos. II - Constatada a prescrição da pretensão executiva, o ônus da sucumbência deve ser direcionado a quem deu causa à interposição da ação, qual seja, o banco exequente cuja pretensão já havia sido fulminada pelo instituto jurídico da prescrição.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0363989-68.2013.8.09.0051, Rel. Des. Breno Boss Cachapuz Caiado, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) “1. Constatada a prescrição da pretensão do autor da ação, os ônus sucumbenciais, custas e honorários, devem ser direcionados a quem deu causa a ação, neste caso, a instituição financeira que executou contrato de cédula rural cuja pretensão já havia sido fulminada pelo instituto jurídico da prescrição.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5436362-95.2019.8.09.0117, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022) “II - A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, devendo ônus sucumbencial recair sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5220012-58.2019.8.09.0006, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, julgado em 08/03/2022, DJe de 08/03/2022). Portanto, constatada a prescrição da pretensão executiva, o ônus sucumbencial, custas e honorários, devem ser direcionados a quem deu causa a ação, neste caso, a instituição financeira que executou contrato de cédula rural pignoratícia cuja pretensão já havia sido fulminada pelo instituto jurídico da prescrição. Logo, a estipulação dos honorários de sucumbência deve ser calculado em porcentual sobre o valor atualizado da causa, em consonância com os mandamentos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que não houve proveito econômico e nem condenação na sentença. Ao teor do exposto, conheço das apelações cíveis, nego provimento ao 1º recurso e dou provimento ao 2º, para reconhecer a nulidade da citação por edital e extinguir a execução, em razão da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Desprovido o recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária por ele devida para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0413726-57.2013.8.09.0110 COMARCA: NOVA CRIXÁS 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 1º APELADO: VINICIUS WEDER DE SOUSA 2º APELANTE: VINICIUS WEDER DE SOUSA 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. MAJORADA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações interpostas em ação de execução de título extrajudicial, na qual o exequente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, enquanto o executado argumenta a nulidade da citação por edital e a prescrição da pretensão executória. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. II. TEMA EM DEBATE2. As questões em discussão são: 2.1 - a validade da citação por edital realizada; e 2.2 - a ocorrência de prescrição da pretensão executória (prescrição material ou intercorrente). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital somente é admissível após o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal. No caso, não houve exaurimento das diligências para localização do executado, invalidando a citação por edital.4. A prescrição da pretensão executória é trienal, contada do vencimento da dívida. A falta de citação válida impede a interrupção da prescrição. Não se configura prescrição intercorrente, mas sim, prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos conhecidos. Recurso do 1º apelante/exequente desprovido. Recurso do 2º apelante/executado provido. Sentença reformada para declarar a nulidade da citação por edital e extinguir o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão executória. Majorada a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios.Tese de Julgamento:"1. A citação por edital é inválida pela falta de exaurimento das diligências para localização do executado.”“2. A pretensão executória está prescrita, pois não houve interrupção do prazo prescricional devido à nulidade da citação.” “3. O exequente responde pelos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 257, 921, § 5º; art. 240, §§ 1º, 2º, 3º; art. 85, § 2º, art. 487, II; art. 924, III; art. 925; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70; art. 91, caput.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.103.050/BA (Tema 102). TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0427890-83.2008.8.09.0051 (DJe 17/06/2024); TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5727018-29.2022.8.09.0176 (DJe 18/09/2023); TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0128817-49.2013.8.09.0051 (DJe 06/05/2024); TJGO, 5a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5108533-28.2021.8.09.0091 (DJe 12/12/2022); TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5206076-63.2018.8.09.0179 (DJe 26/05/2021); TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0363989-68.2013.8.09.0051 (DJe 25/09/2023); TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5436362-95.2019.8.09.0117 (DJe 09/05/2022); TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5220012-58.2019.8.09.0006 (DJe 08/03/2022); STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº. 1.880.086/TO (DJe 11/3/2021). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do primeiro recurso mas negar-lhe provimento e conhecer do segundo recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 22 de abril de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR