Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 13:31
Expedida/certificada
25/05/2026, 13:21
Expedição de documento
25/05/2026, 13:20
Petição
25/05/2026, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/A Requerido(a): Juliano Alves Cabral Alarcao DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO. Ao evento n° 245, pugnou a Exequente pela realização de consulta via sistema PREVJUD/PREVSEG, visando verificar a existência de vínculo empregatício ativo, benefícios previdenciários e eventuais fontes de renda do Executado. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Pois bem, visando o efetivo andamento do feito, DEFIRO o pleito formulado e, portanto, DETERMINO a realização de pesquisas no sistema PREVJUD, com a finalidade de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício do devedor, bem como sobre a percepção de eventuais benefícios previdenciários em seu favor. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, dando o devido andamento ao feito. Entretanto, ressalto que para que as buscas sejam realizadas, deve estar demonstrado nos autos que o exequente efetuou o recolhimento das custas/taxas de pesquisa/contrição, e de forma adequada e suficiente, nos termos da Resolução n° 81/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Deste modo, em caso de não ter sido recolhidas as custas, intime-se a exequente para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s). Transcorrido o prazo sem o recolhimento, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/A Requerido(a): Juliano Alves Cabral Alarcao DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO. Ao evento n° 245, pugnou a Exequente pela realização de consulta via sistema PREVJUD/PREVSEG, visando verificar a existência de vínculo empregatício ativo, benefícios previdenciários e eventuais fontes de renda do Executado. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Pois bem, visando o efetivo andamento do feito, DEFIRO o pleito formulado e, portanto, DETERMINO a realização de pesquisas no sistema PREVJUD, com a finalidade de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício do devedor, bem como sobre a percepção de eventuais benefícios previdenciários em seu favor. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, dando o devido andamento ao feito. Entretanto, ressalto que para que as buscas sejam realizadas, deve estar demonstrado nos autos que o exequente efetuou o recolhimento das custas/taxas de pesquisa/contrição, e de forma adequada e suficiente, nos termos da Resolução n° 81/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Deste modo, em caso de não ter sido recolhidas as custas, intime-se a exequente para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s). Transcorrido o prazo sem o recolhimento, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 19:20
Confirmada
19/05/2026, 19:15
Expedida/certificada
19/05/2026, 17:58
Expedição de documento
19/05/2026, 17:57
Expedida/certificada
19/05/2026, 17:55
Outras Decisões
19/05/2026, 14:27
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 16:02
Petição
14/05/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 18:21
Expedida/certificada
06/05/2026, 17:52
Documento
06/05/2026, 17:21
Expedição de documento
14/04/2026, 14:49
Petição
14/04/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 11:11
Expedida/certificada
08/04/2026, 11:09
Expedição de documento
08/04/2026, 11:09
Petição
01/04/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 10:41
Expedida/certificada
24/03/2026, 10:36
Expedição de documento
24/03/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 16:44
Expedida/certificada
05/03/2026, 16:25
Expedição de documento
05/03/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 18:51
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:11
Expedição de documento
19/02/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/A Requerido(a): Juliano Alves Cabral Alarcao DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO. Ao evento n° 217, pugnou a Exequente pela busca de bens por meio do sistema INFOJUD, para tanto, requer que sejam apresentadas as declarações de imposto de renda do Executado referente aos últimos 03 (três) anos. Ainda, pugna pela inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, ACOLHO o pleito formulado pela Exequente e, portanto, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3° do Código de Processo Civil, pelo sistema do SERASAJUD, ou, em caso de indisponibilidade, mediante expedição de ofício ao órgão competente, devendo ser cancelada a inscrição imediatamente se efetuado o pagamento, se for garantida a execução, ou extinção por qualquer motivo (§ 4°). Adiante, quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD, a jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido que a consulta às ferramentas eletrônicas (INFOJUD) não induz violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal e bancário, pois configuram sistemas de acesso restrito, utilizados para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos e endereços dos executados, não havendo a necessidade de esgotamento de diligências na busca de bens, de modo que DEFIRO o pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD, devendo, para tanto, serem apresentadas as declarações de Imposto de Renda do Executado referentes aos últimos 3 (três) exercícios fiscais. Ademais, ressalto que as informações fiscais são protegidas pelo sigilo, sendo infenso sua divulgação. Sabe-se, outrossim, que os processos são públicos, de modo que em caso de resposta positiva, DETERMINO que após a juntado nos autos, o feito seja colocado em segredo de justiça, com acesso exclusivos das partes processuais. Com a juntada do resultado das buscas, DETERMINO que proceda com a intimação exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Entretanto, ressalto que para que as buscas sejam realizadas, deve estar demonstrado nos autos que o exequente efetuou o recolhimento das custas/taxas de constrição, e de forma adequada e suficiente. Deste modo, em caso de não ter sido recolhidas as custas, intime-se a exequente para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s). Transcorrido o prazo sem o recolhimento, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/A Requerido(a): Juliano Alves Cabral Alarcao DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO. Ao evento n° 217, pugnou a Exequente pela busca de bens por meio do sistema INFOJUD, para tanto, requer que sejam apresentadas as declarações de imposto de renda do Executado referente aos últimos 03 (três) anos. Ainda, pugna pela inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, ACOLHO o pleito formulado pela Exequente e, portanto, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3° do Código de Processo Civil, pelo sistema do SERASAJUD, ou, em caso de indisponibilidade, mediante expedição de ofício ao órgão competente, devendo ser cancelada a inscrição imediatamente se efetuado o pagamento, se for garantida a execução, ou extinção por qualquer motivo (§ 4°). Adiante, quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD, a jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido que a consulta às ferramentas eletrônicas (INFOJUD) não induz violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal e bancário, pois configuram sistemas de acesso restrito, utilizados para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos e endereços dos executados, não havendo a necessidade de esgotamento de diligências na busca de bens, de modo que DEFIRO o pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD, devendo, para tanto, serem apresentadas as declarações de Imposto de Renda do Executado referentes aos últimos 3 (três) exercícios fiscais. Ademais, ressalto que as informações fiscais são protegidas pelo sigilo, sendo infenso sua divulgação. Sabe-se, outrossim, que os processos são públicos, de modo que em caso de resposta positiva, DETERMINO que após a juntado nos autos, o feito seja colocado em segredo de justiça, com acesso exclusivos das partes processuais. Com a juntada do resultado das buscas, DETERMINO que proceda com a intimação exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Entretanto, ressalto que para que as buscas sejam realizadas, deve estar demonstrado nos autos que o exequente efetuou o recolhimento das custas/taxas de constrição, e de forma adequada e suficiente. Deste modo, em caso de não ter sido recolhidas as custas, intime-se a exequente para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s). Transcorrido o prazo sem o recolhimento, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 20:05
Confirmada
10/02/2026, 20:04
Expedida/certificada
10/02/2026, 18:49
Expedida/certificada
10/02/2026, 18:49
Outras Decisões
09/02/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 11:11
Expedida/certificada
29/01/2026, 11:05
Documento
29/01/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 19:03
Expedição de documento
07/01/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/A Requerido(a): Juliano Alves Cabral Alarcao DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO. Compulsando os autos, observo que o exequente requerer que seja realizada pesquisa de bens via RENAJUD em nome do executado. (evento n.º 202). É o breve relatório. DECIDO. Deste modo, a fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a realização de buscas e penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, em nome do executado. Efetivada a penhora, através da juntada do comprovante de bloqueio aos autos, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para, caso queira e no prazo legal, oponha embargos no prazo legal (artigo 841 e 854 do CPC). Não efetivada a penhora online, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens passiveis de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento. Entretanto, ressalto que para que as buscas sejam realizadas, deve estar demonstrado nos autos que a exequente efetuou o recolhimento das custas/taxas de constrição, e de forma adequada e suficiente. Deste modo, em caso de não ter sido recolhidas as custas, intime-se a exequente para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s). Transcorrido o prazo sem o recolhimento, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 16:42
Confirmada
18/12/2025, 16:41
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:32
Expedição de documento
18/12/2025, 16:32
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:29
Outras Decisões
18/12/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 17:52
Expedida/certificada
04/12/2025, 17:13
Expedição de documento
04/12/2025, 17:13
Documento
04/12/2025, 17:12
Documento
02/12/2025, 16:58
Expedição de documento
02/12/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/A Requerido(a): Juliano Alves Cabral Alarcao DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO. Em decisão, este Juízo indeferiu o pedido para expedição de ofício ao sistema CNIB para obtenção de matrículas (evento n° 157). Informou a Exequente a desistência do pedido de penhora formulado (evento n° 172). Adiante, manifestou-se a parte Executada onde, na ocasião, alegou que o ordenamento jurídico protege o direito do Executado de ter o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos livre de penhora, motivo pela qual requer o cancelamento da penhora dos valores bloqueados (evento n° 180). Ao evento n° 184, alegou a Exequente que não fora comprovado pela Executada a caracterização de impenhorabilidade dos valores, assim, requer que sejam rejeitadas as alegações trazidas pela Executada e, subsidiariamente, requer a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores. Em decisão, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada ao evento n° 180 (evento n° 186). Pugnou a Exequente pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores localizados na pesquisa SISBAJUD (evento n° 189). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando a rejeição da impugnação à penhora realizada, DEFIRO o pedido de evento n° 189, e DETERMINO a expedição do competente alvará judicial na modalidade híbrida ou física, para levantamento dos valores informados ao evento n° 167, além das atualizações devidas. Em se tratando de depósitos antigos, realizados à época junto ao Banco do Brasil S/A., o alvará pode ser na modalidade eletrônica, para transferência por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021). Após a efetivação da transferência/levantamento, INTIME-SE a Exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/A Requerido(a): Juliano Alves Cabral Alarcao DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO. Em decisão, este Juízo indeferiu o pedido para expedição de ofício ao sistema CNIB para obtenção de matrículas (evento n° 157). Informou a Exequente a desistência do pedido de penhora formulado (evento n° 172). Adiante, manifestou-se a parte Executada onde, na ocasião, alegou que o ordenamento jurídico protege o direito do Executado de ter o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos livre de penhora, motivo pela qual requer o cancelamento da penhora dos valores bloqueados (evento n° 180). Ao evento n° 184, alegou a Exequente que não fora comprovado pela Executada a caracterização de impenhorabilidade dos valores, assim, requer que sejam rejeitadas as alegações trazidas pela Executada e, subsidiariamente, requer a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores. Em decisão, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada ao evento n° 180 (evento n° 186). Pugnou a Exequente pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores localizados na pesquisa SISBAJUD (evento n° 189). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando a rejeição da impugnação à penhora realizada, DEFIRO o pedido de evento n° 189, e DETERMINO a expedição do competente alvará judicial na modalidade híbrida ou física, para levantamento dos valores informados ao evento n° 167, além das atualizações devidas. Em se tratando de depósitos antigos, realizados à época junto ao Banco do Brasil S/A., o alvará pode ser na modalidade eletrônica, para transferência por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021). Após a efetivação da transferência/levantamento, INTIME-SE a Exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 17:18
Confirmada
01/12/2025, 17:18
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:43
Outras Decisões
01/12/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/A Requerido(a): Juliano Alves Cabral Alarcao DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO. Ao evento n° 146, pugnou a Executada pela suspensão do feito, em razão de estar procedendo com a alienação judicial de imóvel para quitação do débito perseguido nos presentes autos. Adiante, pugnou a Exequente pela realização de penhora dos imóveis de matrículas n° 6.533, 13233, 6538, 1009, 6535, 599, 937, 2119, 3581, 1782, 32754, 598 (evento n° 149). Ao evento n° 151, a Exequente apresentou discordância com o pedido de suspensão apresentado. Em decisão, este Juízo determinou o prosseguimento do feito e a intimação da Exequente para apresentar as matrículas o qual pretende a penhora (evento n° 153). Adiante, pugnou a Exequente pela expedição de ofício ao CNIB 2.0 para obter as matrículas pretendidas (evento n° 155). Em decisão, este Juízo indeferiu o pedido para expedição de ofício ao sistema CNIB para obtenção de matrículas (evento n° 157). Informou a Exequente a desistência do pedido de penhora formulado (evento n° 172). Adiante, manifestou-se a parte Executada onde, na ocasião, alegou que o ordenamento jurídico protege o direito do Executado de ter o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos livre de penhora, motivo pela qual requer o cancelamento da penhora dos valores bloqueados (evento n° 180). Ao evento n° 184, alegou a Exequente que não fora comprovado pela Executada a caracterização de impenhorabilidade dos valores, assim, requer que sejam rejeitadas as alegações trazidas pela Executada e, subsidiariamente, requer a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Pois bem, em suma, alega a Executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao evento n° 167, onde dispõe que trata-se de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, impenhorável. De fato, nos termos do artigo 833, inciso X do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança de até 40 (quarenta) salários-mínimos. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2782337 SC 2024/0412970-5, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). Lado outro, é certo que, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, cabe ao devedor a comprovação de que o valor constrito se refere a verbas destinadas à garantia da sua subsistência. No caso em fomento, tenho que, em pese as alegações trazidas pelo Executado ao evento n° 180, entendo que este não logrou êxito em comprovar a natureza dos valores constritos, de forma que deve ser mantida a ordem de penhora. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação trazida ao evento n° 180. No mais, INTIME-SE a parte Exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Confirmada
08/11/2025, 17:51
Expedida/certificada
08/11/2025, 17:46
Outras Decisões
05/11/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 15:40
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:28
Expedição de documento
25/09/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/ARequerido(a): Juliano Alves Cabral AlarcaoDESPACHOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO.INTIME-SE a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da penhora de evento n° 167.Transcorrido o prazo supra, abra-se vista dos autos a Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem os autos conclusos para decisão.Concedo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 16:57
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:12
Mero expediente
02/09/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 11:20
Decurso de Prazo
28/08/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 14:20
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:19
Documento
08/08/2025, 14:07
Expedida/certificada
08/08/2025, 14:06
Documento
08/08/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/ARequerido(a): Juliano Alves Cabral AlarcaoDESPACHOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO.Ao evento n° 160, pugnou a Exequente pela concessão de prazo, visando ter tempo hábil para apresentação da matrícula do imóvel a qual pretende penhorar.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Sem delongas, não vejo óbice quanto ao pleito formulado e, portanto, CONCEDO prazo de 20 (vinte) dias à Exequente, a contar da data de proferimento do presente despacho.Com o transcurso do prazo, INTIME-SE a Exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, desde já, determino a remessa dos autos ao arquivo.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/ARequerido(a): Juliano Alves Cabral AlarcaoDESPACHOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO.Ao evento n° 160, pugnou a Exequente pela concessão de prazo, visando ter tempo hábil para apresentação da matrícula do imóvel a qual pretende penhorar.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Sem delongas, não vejo óbice quanto ao pleito formulado e, portanto, CONCEDO prazo de 20 (vinte) dias à Exequente, a contar da data de proferimento do presente despacho.Com o transcurso do prazo, INTIME-SE a Exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, desde já, determino a remessa dos autos ao arquivo.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 19:01
Confirmada
16/07/2025, 19:01
Expedida/certificada
16/07/2025, 18:52
Mero expediente
16/07/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/ARequerido(a): Juliano Alves Cabral AlarcaoDECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO.Ao evento n° 146, pugnou a Executada pela suspensão do feito, em razão de estar procedendo com a alienação judicial de imóvel para quitação do débito perseguido nos presentes autos.Adiante, pugnou a Exequente pela realização de penhora dos imóveis de matrículas n° 6.533, 13233, 6538, 1009, 6535, 599, 937, 2119, 3581, 1782, 32754, 598 (evento n° 149).Ao evento n° 151, a Exequente apresentou discordância com o pedido de suspensão apresentado.Em decisão, este Juízo determinou o prosseguimento do feito e a intimação da Exequente para apresentar as matrículas o qual pretende a penhora (evento n° 153).Adiante, pugnou a Exequente pela expedição de ofício ao CNIB 2.0 para obter as matrículas pretendidas (evento n° 155).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.INDEFIRO o pedido formulado ao evento n° 155, visto que o sistema CNIB destina-se a cumprir ordens de inserção de bloqueio de indisponibilidade de bens previamente indicados pelo exequente, não servindo, portanto, para localização e fornecimento de matrículas de imóveis.Ademais, entendo por necessário ressaltar que as certidões de imóveis são públicas, de modo que pode a parte interessada diligenciar por conta para a obtenção destas, sendo desnecessária a intervenção do poder judiciário para tanto.Ante ao exposto, INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que de direito.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 22:33
Expedida/certificada
24/06/2025, 14:29
Outras Decisões
24/06/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/ARequerido(a): Juliano Alves Cabral AlarcaoDECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO.Ao evento n° 146, pugnou a Executada pela suspensão do feito, em razão de estar procedendo com a alienação judicial de imóvel para quitação do débito perseguido nos presentes autos.Adiante, pugnou a Exequente pela realização de penhora dos imóveis de matrículas n° 6.533, 13233, 6538, 1009, 6535, 599, 937, 2119, 3581, 1782, 32754, 598 (evento n° 149).Ao evento n° 151, a Exequente apresentou discordância com o pedido de suspensão apresentado.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Sem delongas, em que pese a venda particular de bem do devedor possivelmente mostrar-se mais vantajosa ao Exequente, considerando que o processo executivo se processa no interesse do credor, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.No mais, INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste nos autos as certidões atualizadas dos imóveis que pretende penhorar.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 15:33
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:14
Outras Decisões
01/06/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 14:15
Expedição de documento
06/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5045663-97.2020.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/ARequerido(a): Juliano Alves Cabral AlarcaoDECISÃOVistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO.Ao evento nº 141, pugnou a exequente pela expedição de ofício ao CNA, a fim de que se obtivessem informações do executado que constem no sistema ID Agro.Vieram os autos conclusos.DECIDO.Considerando que a demanda se arrasta desde o ano de 2020 e tendo em vista o exposto, DEFIRO o pedido da exequente, para que se oficie o Instituto CNA localizado na SGAN Quadra 601, Módulo K – Ed. Antônio Ernesto de Salvo – Brasília – DF, CEP 70830-903, para fornecer as informações do Executado que constem do sistema ID Agro.Entretanto, ressalto que para que as buscas sejam realizadas, deve estar demonstrado nos autos que o exequente efetuou o recolhimento das custas/taxas de constrição, e de forma adequada e suficiente. Deste modo, em caso de não ter sido recolhidas as custas, intime-se a exequente para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s).Transcorrido o prazo sem o recolhimento, ou após a resposta do ofício, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 18:40
Outras Decisões
24/02/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Confirmada
14/02/2025, 19:19
Documento
13/02/2025, 14:45
Expedição de documento
29/01/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:13
Confirmada
23/01/2025, 18:49
Outras Decisões
23/01/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:16
Confirmada
17/01/2025, 11:14
Documento
17/01/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:10
Confirmada
14/01/2025, 16:31
Documento
14/01/2025, 16:28
Expedição de documento
04/12/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:15
Confirmada
22/11/2024, 12:41
deferimento
21/11/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:58
Confirmada
11/11/2024, 13:54
Documento
11/11/2024, 13:54
Expedição de documento
08/10/2024, 18:28
Confirmada
08/10/2024, 18:14
Mero expediente
08/10/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:33
Confirmada
25/09/2024, 17:44
Documento
25/09/2024, 17:42
Expedição de documento
19/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:48
Confirmada
27/06/2024, 13:32
Expedição de documento
27/06/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:13
Expedição de documento
18/06/2024, 16:02
Confirmada
18/06/2024, 16:01
deferimento
10/06/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:16
Confirmada
28/05/2024, 13:00
Expedição de documento
28/05/2024, 13:00
Documento
28/05/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:03
Expedição de documento
21/05/2024, 14:41
Confirmada
16/05/2024, 22:27
deferimento
08/05/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:50
Confirmada
02/05/2024, 18:08
Expedição de documento
02/05/2024, 18:08
Documento
02/05/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:17
Confirmada
15/02/2024, 13:06
Expedição de documento
15/02/2024, 13:05
Documento
14/02/2024, 20:03
Outras Decisões
14/12/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:38
Expedição de documento
07/11/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:43
Confirmada
17/10/2023, 17:34
Expedição de documento
17/10/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:31
Confirmada
29/11/2022, 12:09
Expedição de documento
29/11/2022, 12:08
Expedição de documento
28/11/2022, 14:54
Confirmada
28/11/2022, 09:29
Mero expediente
22/11/2022, 14:13
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)