Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Vara Cível Processo n.: 5123076-87.2018.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de ação monitória proposta por Izabel Cristina Landa Tosta em face de Bom Ferro Comércio e Indústria, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é credora da parte requerida na quantia de R$ 26.090,38 (vinte e seis mil e noventa reais e trinta e oito centavos), decorrente da emissão de 14 (quatorze) cheques, os quais, apresentados para compensação, foram devolvidos pela instituição financeira por insuficiência de fundos. Afirma que tentou receber o crédito amigavelmente, sem sucesso. Ao final, pugna pela procedência da ação monitória. A inicial veio acompanhada de documentos no evento 01. Devidamente citada por edital, a parte requerida apresentou embargos monitórios por negativa geral, na qual, em sede preliminar, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça à parte requerida e, ao final, a improcedência da ação. Impugnação aos embargos no evento 116. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos acostados aos autos afiguram-se suficientes ao convencimento deste magistrado quanto aos fatos relatados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida. Isso porque a parte requerida não carreou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência alegada. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a parte estar assistida pela Defensoria Pública não implica, por si só, presunção absoluta de hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação efetiva da alegada incapacidade financeira. Pois bem. Passo à análise do mérito. O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Para tanto, a inicial da ação monitória deve ser instruída com documento indispensável, ou seja, qualquer documento escrito que não se reveste das características de título executivo. No caso em tela, a parte requerente apresentou documentos suficientes a justificar o pedido (evento 01), ao contrário da requerida que não logrou comprovar a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), sendo, pois, de rigor a procedência do pedido inicial. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO APELO. DEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MATÉRIA DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os benefícios da gratuidade de justiça somente geram efeitos a partir da sua concessão (efeitos prospectivos), ou seja, não retroagem, de forma que o pedido formulado em sede recursal não tem o condão de suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Não obstante haja previsão legal acerca da possibilidade de apresentação de contestação por negativa geral, tal fato não exime o Curador Especial do ônus de alegar toda a matéria de defesa útil ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. 3. A insurgência do réu quanto sua ilegitimidade passiva não foi manifestada a tempo e modo adequados, estando, portanto, preclusa. Destarte, o recurso não deve ser conhecido, neste ponto, por configurar inovação recursal. 4. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Restando comprovado nos autos, as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, de modo que não há falar em nulidade do respectivo ato. 5. Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA". (TJ-GO 53910738320178090029, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) (grifei). 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios apresentados e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, da quantia de R$ 26.090,38 (vinte e seis mil e noventa reais e trinta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente desde a data do vencimento e acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II, do livro I, da Parte Especial, no que for cabível, caso haja pedido de cumprimento de sentença por parte do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito em auxílio NAJ Decreto n° 1236/2026