Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5097742-28.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 08 Requerido: Franchesca Vieira Martins Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ) DECISÃO Verifica-se que foi concluída a fase inicial de constrição do imóvel gerador do débito condominial, tendo sido regularmente averbada a penhora junto à matrícula do bem, bem como realizada a respectiva avaliação por oficial de justiça, com a juntada do respectivo laudo aos autos. Intimadas as partes acerca da avaliação realizada, a parte executada, embora regularmente cientificada para o ato, inclusive considerada intimada em razão da ausência de atualização de seu endereço processual, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância quanto ao valor atribuído ao imóvel. Outrossim, o credor fiduciário apresentou manifestação nos autos, pugnando pelo reconhecimento de direito de preferência sobre eventual produto da alienação do bem e requerendo a observância de seu crédito fiduciário. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, tratando-se de débito condominial, a obrigação possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel que deu origem ao débito, de modo que a própria unidade responde pela dívida, ainda que gravada com alienação fiduciária. Em tais hipóteses, admite-se a constrição e expropriação do imóvel, conferindo-se ao condomínio preferência sobre o produto da alienação, por se tratar de despesa indispensável à conservação e manutenção da própria coisa. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA PROVENIENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE O BEM GERADOR DA DÍVIDA. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. As obrigações condominiais têm natureza "propter rem", respondendo o adquirente de unidade pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, conforme prevê o artigo 1.345, do Código Civil. 2. Os débitos condominiais possuem obrigação de natureza propter rem, pois decorrem do direito de propriedade, sendo a unidade autônoma inadimplente a responsável pela dívida, pois esta acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. 3. A jurisprudência pátria permite a penhora do imóvel devedor de taxas condominiais, ainda, que, esteja alienado fiduciariamente, pois em virtude da natureza propter rem da obrigação a satisfação depende a subsistência da própria coisa, possuindo o imóvel privilégio especial ao respectivo crédito. 4. O produto da alienação do bem deve servir, sucessivamente, à satisfação do crédito do condomínio, pois se trata de despesas essenciais à manutenção do próprio imóvel, o que coloca o condomínio na condição de credor preferencial, e, sobre o saldo remanescente, devem concorrer o credor-fiduciário e o devedor, caso ainda haja responsabilidades decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5808615-70.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor fiduciário quanto ao reconhecimento de preferência sobre o produto da alienação do imóvel, consignando-se que eventual satisfação de seu crédito ficará condicionada à existência de saldo remanescente após a integral quitação do débito condominial objeto da presente execução. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo e indique os meios expropriatórios que pretende adotar para satisfação do crédito, inclusive quanto à modalidade de alienação judicial pretendida, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Com a manifestação, ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito