Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5237017-82.2025.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Parte requerente: Vitoria Maria Alves Martins Lima e Wilmar Marinho Vasconcelos Junior CPF: 075.733.803-80 e CPF: 010.631.871-51 Endereço: Rua 06 quadra 89 lote 08 conjunto A casa, 04, PARQUE DA BARRAGEM SETOR 11, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72925233 SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de pedido de homologação de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens consensual, proposta por VITÓRIA MARIA ALVES MARTINS LIMA e WILMAR MARINHO VASCONCELOS JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Narrou a petição inicial que os autores passaram a conviver em união estável em 10 de fevereiro de 2019, tendo findado a união em 08 de fevereiro de 2025. Informou que durante o relacionamento tiveram um filho H. M. V., nascido em 07/05/2019 e que as questões que envolvem o menor serão discutidas em ação própria, não sendo objeto do pleito. Asseverou que os requerentes adquiriram bens, quais sejam: a) um imóvel situado na Rua 06, Quadra 89, Lote 08, Conjunto A, Casa 04, Condomínio Residencial Parque do Descoberto (Parque da Barragem), Setor 11, Águas Lindas – GO, CEP: 72.925.233; b) um VEÍCULO Hyundai HB20, ano 2019, cor prata, placa PBR1B78, Renavam 01186917390, ambos financiados. Assim, os requerentes entabularam acordo para a dissolução da estável e partilhas dos bens e dívidas (mov. 01). Determinada emenda a inicial para comprovação de hipossuficiência das partes (mov. 09) Emenda à inicial (mov. 14). Deferida a gratuidade de justiça e determinada nova emenda para as partes assinarem o acordo (mov. 16). Emenda à inicial (mov. 21). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. Aplica-se o procedimento das ações de família e de jurisdição voluntária (art. 693 a 699-A e 725, VIII, todos do CPC). Observa-se dos autos que o processo está em ordem, não existindo irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, o feito encontra-se apto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil, a adequada compreensão da união estável, como entidade familiar, exige a verificação dos seguintes elementos essenciais: estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais. Todos esses requisitos devem estar, ademais, vinculados a um elemento principal, qual seja, o ânimo de constituir família, significa dizer, a intenção de viverem como se casados fossem (animus familiae). No caso, não há controvérsia acerca da existência de convivência pública e contínua entre as partes, o que é corroborado pela manifestação de vontade das partes e existência da prole (mov. 01 e 21). Desse modo, as partes pugnaram pelo reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como partilha de bens, nos seguintes termos: (…) III – DOS FATOS: As partes constituíram união estável por quase 6 anos, mantendo convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família pelo período compreendido de 10 de fevereiro de 2019 a 08 de fevereiro de 2025. (...) Durante o relacionamento, o casal adquiriu os direitos alusivos a um IMÓVEL situado na Rua 06, Quadra 89, Lote 08, Conjunto A, Casa 04, Condomínio Residencial Parque do Descoberto (Parque da Barragem), Setor 11, Águas Lindas – GO, CEP: 72.925.233, bem como a um VEÍCULO Hyundai HB20, ano 2019, cor prata, placa PBR1B78, Renavam 01186917390, ambos financiados, conforme demonstrado nos documentos em anexo. Na constância da união foram pagos o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao financiamento do referido imóvel e a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente ao financiamento do veículo. Considerando que os bens foram adquiridos durante a constância da união estável, aplica-se ao caso o regime da comunhão parcial de bens, garantindo a cada uma das partes o direito a 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos valores pagos. Dessa forma, as partes, de comum acordo, estabelecem que: a) os direitos alusivos dos bens adquiridos durante a união serão exclusivamente de Vitória Maria, que permanecerá na posse dos bens e assumirá integralmente a responsabilidade pelos financiamentos em andamento. b) Em contrapartida, Vitória Maria indenizará Wilmar Junior pelo valor correspondente à sua quota parte dos bens, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referentes ao ágio do imóvel e R$ 12.000,00 (doze mil reais) referentes ao ágio do veículo, totalizando uma indenização de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), representada pelos direitos alusivos do imóvel localizado no Condomínio Residencial Roma, lote nº 01, Quadra 63, conjunto A, Setor 03, situado no loteamento denominado, Parque da Barragem, Águas Lindas/GO, o quais foram outorgadas medidante procuração e contrato particular de cessão de direitos pelo proprietário do imóvel ao Sr. Wilmar Junior; O acordo não viola preceitos de ordem pública, sendo a pretensão passível de transação, além de resguardar os interesses das partes, motivo pelo qual não há óbice à sua homologação. Ante o exposto, nos termos dos artigos 731, 732 e 487, III, alínea 'b', do CPC, julgo extinto o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR que VITÓRIA MARIA ALVES MARTINS LIMA e WILMAR MARINHO VASCONCELOS JUNIOR, conviveram em união estável de 10 de fevereiro de 2019 a 08 de fevereiro de 2025. b) HOMOLOGAR o acordo concernente à partilha de bens, direitos aquisitivos e dívidas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros, condicionada a comprovação da propriedade em nome das partes para regularizar a averbação da carta de sentença nos registros competentes. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, e nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, confiro a esta sentença força de mandado/documento/ofício. Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o expediente necessário ao cumprimento desta. Dispensadas as custas finais, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, pois se trata de procedimento consensual de jurisdição voluntária. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5237017-82.2025.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Parte requerente: Vitoria Maria Alves Martins Lima e Wilmar Marinho Vasconcelos Junior CPF: 075.733.803-80 e CPF: 010.631.871-51 Endereço: Rua 06 quadra 89 lote 08 conjunto A casa, 04, PARQUE DA BARRAGEM SETOR 11, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72925233 SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de pedido de homologação de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens consensual, proposta por VITÓRIA MARIA ALVES MARTINS LIMA e WILMAR MARINHO VASCONCELOS JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Narrou a petição inicial que os autores passaram a conviver em união estável em 10 de fevereiro de 2019, tendo findado a união em 08 de fevereiro de 2025. Informou que durante o relacionamento tiveram um filho H. M. V., nascido em 07/05/2019 e que as questões que envolvem o menor serão discutidas em ação própria, não sendo objeto do pleito. Asseverou que os requerentes adquiriram bens, quais sejam: a) um imóvel situado na Rua 06, Quadra 89, Lote 08, Conjunto A, Casa 04, Condomínio Residencial Parque do Descoberto (Parque da Barragem), Setor 11, Águas Lindas – GO, CEP: 72.925.233; b) um VEÍCULO Hyundai HB20, ano 2019, cor prata, placa PBR1B78, Renavam 01186917390, ambos financiados. Assim, os requerentes entabularam acordo para a dissolução da estável e partilhas dos bens e dívidas (mov. 01). Determinada emenda a inicial para comprovação de hipossuficiência das partes (mov. 09) Emenda à inicial (mov. 14). Deferida a gratuidade de justiça e determinada nova emenda para as partes assinarem o acordo (mov. 16). Emenda à inicial (mov. 21). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. Aplica-se o procedimento das ações de família e de jurisdição voluntária (art. 693 a 699-A e 725, VIII, todos do CPC). Observa-se dos autos que o processo está em ordem, não existindo irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, o feito encontra-se apto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil, a adequada compreensão da união estável, como entidade familiar, exige a verificação dos seguintes elementos essenciais: estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais. Todos esses requisitos devem estar, ademais, vinculados a um elemento principal, qual seja, o ânimo de constituir família, significa dizer, a intenção de viverem como se casados fossem (animus familiae). No caso, não há controvérsia acerca da existência de convivência pública e contínua entre as partes, o que é corroborado pela manifestação de vontade das partes e existência da prole (mov. 01 e 21). Desse modo, as partes pugnaram pelo reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como partilha de bens, nos seguintes termos: (…) III – DOS FATOS: As partes constituíram união estável por quase 6 anos, mantendo convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família pelo período compreendido de 10 de fevereiro de 2019 a 08 de fevereiro de 2025. (...) Durante o relacionamento, o casal adquiriu os direitos alusivos a um IMÓVEL situado na Rua 06, Quadra 89, Lote 08, Conjunto A, Casa 04, Condomínio Residencial Parque do Descoberto (Parque da Barragem), Setor 11, Águas Lindas – GO, CEP: 72.925.233, bem como a um VEÍCULO Hyundai HB20, ano 2019, cor prata, placa PBR1B78, Renavam 01186917390, ambos financiados, conforme demonstrado nos documentos em anexo. Na constância da união foram pagos o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao financiamento do referido imóvel e a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente ao financiamento do veículo. Considerando que os bens foram adquiridos durante a constância da união estável, aplica-se ao caso o regime da comunhão parcial de bens, garantindo a cada uma das partes o direito a 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos valores pagos. Dessa forma, as partes, de comum acordo, estabelecem que: a) os direitos alusivos dos bens adquiridos durante a união serão exclusivamente de Vitória Maria, que permanecerá na posse dos bens e assumirá integralmente a responsabilidade pelos financiamentos em andamento. b) Em contrapartida, Vitória Maria indenizará Wilmar Junior pelo valor correspondente à sua quota parte dos bens, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referentes ao ágio do imóvel e R$ 12.000,00 (doze mil reais) referentes ao ágio do veículo, totalizando uma indenização de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), representada pelos direitos alusivos do imóvel localizado no Condomínio Residencial Roma, lote nº 01, Quadra 63, conjunto A, Setor 03, situado no loteamento denominado, Parque da Barragem, Águas Lindas/GO, o quais foram outorgadas medidante procuração e contrato particular de cessão de direitos pelo proprietário do imóvel ao Sr. Wilmar Junior; O acordo não viola preceitos de ordem pública, sendo a pretensão passível de transação, além de resguardar os interesses das partes, motivo pelo qual não há óbice à sua homologação. Ante o exposto, nos termos dos artigos 731, 732 e 487, III, alínea 'b', do CPC, julgo extinto o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR que VITÓRIA MARIA ALVES MARTINS LIMA e WILMAR MARINHO VASCONCELOS JUNIOR, conviveram em união estável de 10 de fevereiro de 2019 a 08 de fevereiro de 2025. b) HOMOLOGAR o acordo concernente à partilha de bens, direitos aquisitivos e dívidas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros, condicionada a comprovação da propriedade em nome das partes para regularizar a averbação da carta de sentença nos registros competentes. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, e nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, confiro a esta sentença força de mandado/documento/ofício. Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o expediente necessário ao cumprimento desta. Dispensadas as custas finais, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, pois se trata de procedimento consensual de jurisdição voluntária. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5237017-82.2025.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Parte requerente: Vitoria Maria Alves Martins Lima e Wilmar Marinho Vasconcelos Junior CPF: 075.733.803-80 e CPF: 103.219.693-91 Endereço: Rua 06 quadra 89 lote 08 conjunto A casa, 04, PARQUE DA BARRAGEM SETOR 11, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72925233 DESPACHO Converto o julgamento inteligência. Na hipótese em que os interessados pugnam pelo reconhecimento e dissolução da união estável, a homologação do pedido reclama maior cautela sobre o estado civil dos requerentes. Isso porque a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Dessa forma, afigura-se necessária a apresentação de certidão de nascimento atualizada de cada requerente, para averiguação da inexistência de registro de casamento anterior. A propósito, o art. 384, III, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, da CGJ-GO, dispõe que, para lavratura de escritura pública declaratória de união estável, deve ser apresentada, entre outros documentos, originais ou cópias autenticadas, certidão de nascimento expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias. Portanto, em prestígio à segurança jurídica, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de certidão de nascimento atualizada de cada companheiro, sob pena de não homologação do acordo. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5237017-82.2025.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Parte requerente: Vitoria Maria Alves Martins Lima e Wilmar Marinho Vasconcelos Junior CPF: 075.733.803-80 e CPF: 103.219.693-91 Endereço: Rua 06 quadra 89 lote 08 conjunto A casa, 04, PARQUE DA BARRAGEM SETOR 11, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72925233 DESPACHO Converto o julgamento inteligência. Na hipótese em que os interessados pugnam pelo reconhecimento e dissolução da união estável, a homologação do pedido reclama maior cautela sobre o estado civil dos requerentes. Isso porque a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Dessa forma, afigura-se necessária a apresentação de certidão de nascimento atualizada de cada requerente, para averiguação da inexistência de registro de casamento anterior. A propósito, o art. 384, III, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, da CGJ-GO, dispõe que, para lavratura de escritura pública declaratória de união estável, deve ser apresentada, entre outros documentos, originais ou cópias autenticadas, certidão de nascimento expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias. Portanto, em prestígio à segurança jurídica, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de certidão de nascimento atualizada de cada companheiro, sob pena de não homologação do acordo. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
26/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5237017-82.2025.8.09.0168Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação ExtrajudicialParte requerente: Vitoria Maria Alves Martins Lima e Wilmar Marinho VasconcelosCPF: 075.733.803-80Endereço: Rua 06 quadra 89 lote 08 conjunto A casa, 04, PARQUE DA BARRAGEM SETOR 11, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72925233 DECISÃO 1. Inicialmente, tendo em vista os documentos anexados à mov. 01 e 14, evidenciam a hipossuficiência econômica dos requerentes, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.2. Ato contínuo, intimem-se os requerentes para, assinarem a petição inicial, nos termos do art. 731, caput do CPC, sob pena de não homologação do acordo. Prazo de 15 (quinze) dias.3. Recolhidas as assinaturas dos requerentes, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital.Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5237017-82.2025.8.09.0168Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação ExtrajudicialParte requerente: Vitoria Maria Alves Martins Lima e Wilmar Marinho VasconcelosCPF: 075.733.803-80Endereço: Rua 06 quadra 89 lote 08 conjunto A casa, 04, PARQUE DA BARRAGEM SETOR 11, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72925233 DECISÃO 1. Inicialmente, tendo em vista os documentos anexados à mov. 01 e 14, evidenciam a hipossuficiência econômica dos requerentes, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.2. Ato contínuo, intimem-se os requerentes para, assinarem a petição inicial, nos termos do art. 731, caput do CPC, sob pena de não homologação do acordo. Prazo de 15 (quinze) dias.3. Recolhidas as assinaturas dos requerentes, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital.Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 12:01
Expedida/certificada
11/08/2025, 11:58
Gratuidade da Justiça
11/08/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5237017-82.2025.8.09.0168Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação ExtrajudicialParte requerente: Vitoria Maria Alves Martins LimaCPF: 075.733.803-80Endereço: Rua 06 quadra 89 lote 08 conjunto A casa, 04, PARQUE DA BARRAGEM SETOR 11, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72925233 DECISÃO Considerando o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPLETAR A INICIAL, trazendo aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, tais como: cópia integral da CTPS, holerite/contracheque atualizado (no máximo dos últimos 02 meses), a última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal ou, na hipótese de inexistência, Declaração de Isento, além de extratos bancários dos últimos três meses, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Caso sejam juntados aos autos declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos fiscais, desde já, determino o segredo de justiça quanto a esses documentos, considerando a necessidade de preservação do sigilo fiscal (sigilo médio).Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital.Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5237017-82.2025.8.09.0168Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação ExtrajudicialParte requerente: Vitoria Maria Alves Martins LimaCPF: 075.733.803-80Endereço: Rua 06 quadra 89 lote 08 conjunto A casa, 04, PARQUE DA BARRAGEM SETOR 11, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72925233 DECISÃO Considerando o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPLETAR A INICIAL, trazendo aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, tais como: cópia integral da CTPS, holerite/contracheque atualizado (no máximo dos últimos 02 meses), a última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal ou, na hipótese de inexistência, Declaração de Isento, além de extratos bancários dos últimos três meses, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Caso sejam juntados aos autos declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos fiscais, desde já, determino o segredo de justiça quanto a esses documentos, considerando a necessidade de preservação do sigilo fiscal (sigilo médio).Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital.Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -