Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC destina-se à revisão de decisão monocrática do Relator, cabendo à parte agravante demonstrar a existência de desacerto ou prejuízo decorrente do decisum impugnado. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça. A simples apresentação de certidão de baixa de inscrição no CNPJ não constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica da empresa, por não afastar a possibilidade de existência de patrimônio, ativos ou créditos remanescentes. A agravante não apresentou documentos contábeis idôneos, como balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros ou extratos bancários recentes, aptos a evidenciar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Os documentos juntados no agravo interno referem-se à pessoa natural estranha ao polo recursal, sendo inaplicáveis para comprovação da situação financeira da pessoa jurídica agravante. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. TESE Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A baixa da inscrição no CNPJ, isoladamente considerada, não comprova hipossuficiência econômica. 3. A ausência de documentos contábeis idôneos e a inexistência de elementos novos autorizam a manutenção da decisão que indeferiu o benefício assistencial.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ de 04.04.2018; Súmula 25 do TJGO. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5243911-71.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: CONNECTION AUTO CASH LTDA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Preenchidos o pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, das decisões do Relator que neguem seguimento ou deem provimento ao recurso, caberá agravo ao órgão competente para julgamento do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao Relator a retratação da decisão impugnada, ou então, este deverá proferir voto em pauta previamente designada. Nesse sentido, o recurso em tela objetiva corrigir eventual desacerto de decisão proferida pelo Presidente ou do Relator, que causar prejuízo à parte recorrente. Portanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar em suas razões que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Após um exame da questão, analisando as alegações versadas no presente Agravo Interno, vejo que não logrou êxito a empresa agravante em demonstrar incorreções na decisão anteriormente proferida. Isto porque a decisão impugnada fundamentou-se na prerrogativa inerente ao Relator de indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, de 2015, considerando que o pleito assistencial fora requerido pela empresa apelante. Nesse contexto, ressalto que os documentos anexados em sede recursal, notadamente neste Agravo Interno, dizem respeito à pessoa natural de Bruna Dantas de Sousa, pessoa estranha ao polo ativo recursal. Ora, esclareço que o posicionamento adotado no decisum recorrido encontra alicerce na jurisprudência construída sobre o tema, de modo que, não demonstrado pela parte a condição de hipossuficiência, não há como deferir a benesse pleiteada. No caso, embora a parte tenha invocado em sede de apelação o disposto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, bem como tenha colacionado aos autos certidão de baixa de inscrição no CNPJ como indicativo de sua inatividade, tal elemento, por si só, não se mostra suficiente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando meras alegações ou indícios genéricos de dificuldade econômica. Nessa linha, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exige a apresentação de elementos concretos que evidenciem a real situação financeira da pessoa jurídica, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis ou extratos bancários recentes. A simples baixa do registro empresarial não afasta, por si, a eventual existência de ativos, créditos ou patrimônio remanescente, tampouco comprova a absoluta incapacidade de arcar com o preparo recursal. Destarte, não se tem elemento de prova seguro para a concessão do benefício, nos moldes postulados. Também, em sede de Agravo Interno, não colacionou documentos idôneos da empresa que pudessem inferir a incapacidade de custear as despesas do processo, nos termos da fundamentação ora declinada. Veja, a agravante colacionou, apenas, documentação da pessoa natural de Bruna Dantas de Sousa, o que considero inviável à concessão da assistência judiciária da pessoa jurídica HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Assim, afirmo não haver qualquer demonstração de que o valor do preparo recursal prejudicaria a subsistência do agravante. Nesse passo, esclareço que deve o julgador indeferir, de plano, o pleito assistencial, nos termos da súmula 25, desta Corte de Justiça, quando já demonstrada a impossibilidade de concessão da gratuidade. Assim, a agravante não apresentou argumentos novos e capazes de ilidir o entendimento jurisprudencial reproduzido na decisão impugnada, reafirmando, em resumo, os argumentos anteriormente utilizados no recurso apelatório, o que considero insuficiente para a alteração do julgado. Esclareço, não trouxe no presente recurso de Agravo Interno nova comprovação factual de que sua atual situação induziria em hipossuficiência financeira. Logo, em razão de não haver a agravante provado que a decisão impugnada foi proferida em desacordo com o entendimento majoritário desta Corte ou dos Tribunais Superiores, não vejo razões para me retratar da decisão anteriormente proferida, de forma que entendo, ainda, ser incabível dar provimento ao presente recurso. Assim, limitando-se a decisão recorrida a esta questão, manifesta é a improcedência recursal a respeito do tema. A respeito do assunto, tem-se manifestado esta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. (…) II. Se a agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Recurso n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 04/04/2018). Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pleito assistencial, mov. 131, pelos motivos ali declinados e por estes que ora lhe acrescentam. Ao teor do exposto, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a decisão agravada, pelo que levo o conhecimento da matéria ao colegiado. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103/md AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5243911-71.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: CONNECTION AUTO CASH LTDA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC destina-se à revisão de decisão monocrática do Relator, cabendo à parte agravante demonstrar a existência de desacerto ou prejuízo decorrente do decisum impugnado. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça. A simples apresentação de certidão de baixa de inscrição no CNPJ não constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica da empresa, por não afastar a possibilidade de existência de patrimônio, ativos ou créditos remanescentes. A agravante não apresentou documentos contábeis idôneos, como balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros ou extratos bancários recentes, aptos a evidenciar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Os documentos juntados no agravo interno referem-se à pessoa natural estranha ao polo recursal, sendo inaplicáveis para comprovação da situação financeira da pessoa jurídica agravante. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. TESE Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A baixa da inscrição no CNPJ, isoladamente considerada, não comprova hipossuficiência econômica. 3. A ausência de documentos contábeis idôneos e a inexistência de elementos novos autorizam a manutenção da decisão que indeferiu o benefício assistencial.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ de 04.04.2018; Súmula 25 do TJGO. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 15 de Junho de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC destina-se à revisão de decisão monocrática do Relator, cabendo à parte agravante demonstrar a existência de desacerto ou prejuízo decorrente do decisum impugnado. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça. A simples apresentação de certidão de baixa de inscrição no CNPJ não constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica da empresa, por não afastar a possibilidade de existência de patrimônio, ativos ou créditos remanescentes. A agravante não apresentou documentos contábeis idôneos, como balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros ou extratos bancários recentes, aptos a evidenciar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Os documentos juntados no agravo interno referem-se à pessoa natural estranha ao polo recursal, sendo inaplicáveis para comprovação da situação financeira da pessoa jurídica agravante. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. TESE Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A baixa da inscrição no CNPJ, isoladamente considerada, não comprova hipossuficiência econômica. 3. A ausência de documentos contábeis idôneos e a inexistência de elementos novos autorizam a manutenção da decisão que indeferiu o benefício assistencial.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ de 04.04.2018; Súmula 25 do TJGO. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5243911-71.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: CONNECTION AUTO CASH LTDA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Preenchidos o pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, das decisões do Relator que neguem seguimento ou deem provimento ao recurso, caberá agravo ao órgão competente para julgamento do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao Relator a retratação da decisão impugnada, ou então, este deverá proferir voto em pauta previamente designada. Nesse sentido, o recurso em tela objetiva corrigir eventual desacerto de decisão proferida pelo Presidente ou do Relator, que causar prejuízo à parte recorrente. Portanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar em suas razões que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Após um exame da questão, analisando as alegações versadas no presente Agravo Interno, vejo que não logrou êxito a empresa agravante em demonstrar incorreções na decisão anteriormente proferida. Isto porque a decisão impugnada fundamentou-se na prerrogativa inerente ao Relator de indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, de 2015, considerando que o pleito assistencial fora requerido pela empresa apelante. Nesse contexto, ressalto que os documentos anexados em sede recursal, notadamente neste Agravo Interno, dizem respeito à pessoa natural de Bruna Dantas de Sousa, pessoa estranha ao polo ativo recursal. Ora, esclareço que o posicionamento adotado no decisum recorrido encontra alicerce na jurisprudência construída sobre o tema, de modo que, não demonstrado pela parte a condição de hipossuficiência, não há como deferir a benesse pleiteada. No caso, embora a parte tenha invocado em sede de apelação o disposto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, bem como tenha colacionado aos autos certidão de baixa de inscrição no CNPJ como indicativo de sua inatividade, tal elemento, por si só, não se mostra suficiente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando meras alegações ou indícios genéricos de dificuldade econômica. Nessa linha, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exige a apresentação de elementos concretos que evidenciem a real situação financeira da pessoa jurídica, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis ou extratos bancários recentes. A simples baixa do registro empresarial não afasta, por si, a eventual existência de ativos, créditos ou patrimônio remanescente, tampouco comprova a absoluta incapacidade de arcar com o preparo recursal. Destarte, não se tem elemento de prova seguro para a concessão do benefício, nos moldes postulados. Também, em sede de Agravo Interno, não colacionou documentos idôneos da empresa que pudessem inferir a incapacidade de custear as despesas do processo, nos termos da fundamentação ora declinada. Veja, a agravante colacionou, apenas, documentação da pessoa natural de Bruna Dantas de Sousa, o que considero inviável à concessão da assistência judiciária da pessoa jurídica HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Assim, afirmo não haver qualquer demonstração de que o valor do preparo recursal prejudicaria a subsistência do agravante. Nesse passo, esclareço que deve o julgador indeferir, de plano, o pleito assistencial, nos termos da súmula 25, desta Corte de Justiça, quando já demonstrada a impossibilidade de concessão da gratuidade. Assim, a agravante não apresentou argumentos novos e capazes de ilidir o entendimento jurisprudencial reproduzido na decisão impugnada, reafirmando, em resumo, os argumentos anteriormente utilizados no recurso apelatório, o que considero insuficiente para a alteração do julgado. Esclareço, não trouxe no presente recurso de Agravo Interno nova comprovação factual de que sua atual situação induziria em hipossuficiência financeira. Logo, em razão de não haver a agravante provado que a decisão impugnada foi proferida em desacordo com o entendimento majoritário desta Corte ou dos Tribunais Superiores, não vejo razões para me retratar da decisão anteriormente proferida, de forma que entendo, ainda, ser incabível dar provimento ao presente recurso. Assim, limitando-se a decisão recorrida a esta questão, manifesta é a improcedência recursal a respeito do tema. A respeito do assunto, tem-se manifestado esta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. (…) II. Se a agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Recurso n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 04/04/2018). Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pleito assistencial, mov. 131, pelos motivos ali declinados e por estes que ora lhe acrescentam. Ao teor do exposto, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a decisão agravada, pelo que levo o conhecimento da matéria ao colegiado. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103/md AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5243911-71.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: CONNECTION AUTO CASH LTDA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC destina-se à revisão de decisão monocrática do Relator, cabendo à parte agravante demonstrar a existência de desacerto ou prejuízo decorrente do decisum impugnado. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça. A simples apresentação de certidão de baixa de inscrição no CNPJ não constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica da empresa, por não afastar a possibilidade de existência de patrimônio, ativos ou créditos remanescentes. A agravante não apresentou documentos contábeis idôneos, como balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros ou extratos bancários recentes, aptos a evidenciar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Os documentos juntados no agravo interno referem-se à pessoa natural estranha ao polo recursal, sendo inaplicáveis para comprovação da situação financeira da pessoa jurídica agravante. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. TESE Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A baixa da inscrição no CNPJ, isoladamente considerada, não comprova hipossuficiência econômica. 3. A ausência de documentos contábeis idôneos e a inexistência de elementos novos autorizam a manutenção da decisão que indeferiu o benefício assistencial.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ de 04.04.2018; Súmula 25 do TJGO. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 15 de Junho de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5243911-71.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA APELADA: CONNECTION AUTO CASH LTDA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Infere-se dos autos que a apelante, em grau recursal, com supedâneo no artigo 99, do CPC/15, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária. É o que, por ora, cumpre-me relatar. DECIDO. Conforme aludido, verifico que a recorrente, em grau recursal, pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, para isentá-lo, sobretudo, do pagamento do preparo do presente recurso de Apelação Cível e ônus processuais em razão da sentença ora recorrida, oriunda da Ação Monitória, em que figura como requerida. Pois bem, a assistência judiciária é regulada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, e artigo 98, do CPC/2015, os quais outorgam o benefício, desde que seja necessitado quem o requer. Esclareço que, necessitado para o legislador é a pessoa, física ou jurídica, como no caso, “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC/2015). O artigo 99, em seu § 3º, do CPC/2015, por sua vez, prevê o seguinte: “§ 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No entanto, nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da assistência judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, ou fragilidade financeira, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Sublinhei). Assim, conclui-se que o pressuposto básico para a concessão da assistência judiciária, em caso como o presente, em que a postulante é pessoa jurídica, é de que não haja possibilidade de a apelante arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro. Assim, em análise detida dos autos, verifico que, apesar das alegações da apelante, não se comprova nos autos a insuficiência de recursos para a quitação dos encargos processuais, notadamente, referente ao preparo recursal. Isto porque, embora a parte apelante invoque o disposto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, bem como traga aos autos certidão de baixa de inscrição no CNPJ como indicativo de sua inatividade, tal elemento, por si só, não se mostra suficiente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando meras alegações ou indícios genéricos de dificuldade econômica. Nessa linha, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exige a apresentação de elementos concretos que evidenciem a real situação financeira da pessoa jurídica, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis ou extratos bancários recentes. A simples baixa do registro empresarial não afasta, por si, a eventual existência de ativos, créditos ou patrimônio remanescente, tampouco comprova a absoluta incapacidade de arcar com o preparo recursal. Destarte, não se tem elemento de prova seguro para a concessão do benefício, nos moldes postulados. No mesmo sentido, em julgado recente, esta Corte de Justiça decidiu: “EMENTA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PROVAS INSUFICIENTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA. As razões do agravo interno não demonstraram qualquer argumentação ou fundamento capaz de modificar o entendimento do julgador ad quem que o levou a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal à apelante, aqui agravante, em conformidade à orientação pacificada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 25 c/c artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº 5169144-38.2019.8.09.0051, Relator: Des. Átila Naves Amaral, DJ de 14/03/2023). Portanto, sem provas idôneas da insuficiência de recursos financeiros da empresa apelante, não é possível conceder o benefício da assistência judiciária, ora pleiteado. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE. O pedido da gratuidade a justiça há de ser apreciado, verificando as circunstâncias específicas de cada caso, após a promulgação da constituição federal, mostra-se necessária a prova da situação de hipossuficiência econômica do postulante, nos moldes do inciso LXXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, inexistindo comprovação de sua condição financeira precária e existindo nos autos indícios de situação diversa, o indeferimento da assistência judiciária é impositivo. Recurso conhecido e improvido.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, acórdão de 02/12/2008, DJ 250 de 08/01/2009, AI 67611-1/180). Deste modo, tenho que não há como deferir a concessão às benesses da justiça gratuita, uma vez que a apelante não demonstrou sua completa impossibilidade de arcar com o preparo recursal e despesas do processo. Ante o exposto INDEFIRO o benefício da assistência judiciária pleiteado pela recorrente e, após o transcurso do prazo legal para interposição recursal, determino sua intimação, para que providenciem o devido preparo do recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do CPC/15. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103/md
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2026, 13:10
Petição
08/04/2026, 15:33
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC destina-se à revisão de decisão monocrática do Relator, cabendo à parte agravante demonstrar a existência de desacerto ou prejuízo decorrente do decisum impugnado. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça. A simples apresentação de certidão de baixa de inscrição no CNPJ não constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica da empresa, por não afastar a possibilidade de existência de patrimônio, ativos ou créditos remanescentes. A agravante não apresentou documentos contábeis idôneos, como balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros ou extratos bancários recentes, aptos a evidenciar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Os documentos juntados no agravo interno referem-se à pessoa natural estranha ao polo recursal, sendo inaplicáveis para comprovação da situação financeira da pessoa jurídica agravante. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. TESE Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A baixa da inscrição no CNPJ, isoladamente considerada, não comprova hipossuficiência econômica. 3. A ausência de documentos contábeis idôneos e a inexistência de elementos novos autorizam a manutenção da decisão que indeferiu o benefício assistencial.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ de 04.04.2018; Súmula 25 do TJGO. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5243911-71.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: CONNECTION AUTO CASH LTDA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Preenchidos o pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, das decisões do Relator que neguem seguimento ou deem provimento ao recurso, caberá agravo ao órgão competente para julgamento do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao Relator a retratação da decisão impugnada, ou então, este deverá proferir voto em pauta previamente designada. Nesse sentido, o recurso em tela objetiva corrigir eventual desacerto de decisão proferida pelo Presidente ou do Relator, que causar prejuízo à parte recorrente. Portanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar em suas razões que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Após um exame da questão, analisando as alegações versadas no presente Agravo Interno, vejo que não logrou êxito a empresa agravante em demonstrar incorreções na decisão anteriormente proferida. Isto porque a decisão impugnada fundamentou-se na prerrogativa inerente ao Relator de indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, de 2015, considerando que o pleito assistencial fora requerido pela empresa apelante. Nesse contexto, ressalto que os documentos anexados em sede recursal, notadamente neste Agravo Interno, dizem respeito à pessoa natural de Bruna Dantas de Sousa, pessoa estranha ao polo ativo recursal. Ora, esclareço que o posicionamento adotado no decisum recorrido encontra alicerce na jurisprudência construída sobre o tema, de modo que, não demonstrado pela parte a condição de hipossuficiência, não há como deferir a benesse pleiteada. No caso, embora a parte tenha invocado em sede de apelação o disposto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, bem como tenha colacionado aos autos certidão de baixa de inscrição no CNPJ como indicativo de sua inatividade, tal elemento, por si só, não se mostra suficiente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando meras alegações ou indícios genéricos de dificuldade econômica. Nessa linha, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exige a apresentação de elementos concretos que evidenciem a real situação financeira da pessoa jurídica, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis ou extratos bancários recentes. A simples baixa do registro empresarial não afasta, por si, a eventual existência de ativos, créditos ou patrimônio remanescente, tampouco comprova a absoluta incapacidade de arcar com o preparo recursal. Destarte, não se tem elemento de prova seguro para a concessão do benefício, nos moldes postulados. Também, em sede de Agravo Interno, não colacionou documentos idôneos da empresa que pudessem inferir a incapacidade de custear as despesas do processo, nos termos da fundamentação ora declinada. Veja, a agravante colacionou, apenas, documentação da pessoa natural de Bruna Dantas de Sousa, o que considero inviável à concessão da assistência judiciária da pessoa jurídica HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Assim, afirmo não haver qualquer demonstração de que o valor do preparo recursal prejudicaria a subsistência do agravante. Nesse passo, esclareço que deve o julgador indeferir, de plano, o pleito assistencial, nos termos da súmula 25, desta Corte de Justiça, quando já demonstrada a impossibilidade de concessão da gratuidade. Assim, a agravante não apresentou argumentos novos e capazes de ilidir o entendimento jurisprudencial reproduzido na decisão impugnada, reafirmando, em resumo, os argumentos anteriormente utilizados no recurso apelatório, o que considero insuficiente para a alteração do julgado. Esclareço, não trouxe no presente recurso de Agravo Interno nova comprovação factual de que sua atual situação induziria em hipossuficiência financeira. Logo, em razão de não haver a agravante provado que a decisão impugnada foi proferida em desacordo com o entendimento majoritário desta Corte ou dos Tribunais Superiores, não vejo razões para me retratar da decisão anteriormente proferida, de forma que entendo, ainda, ser incabível dar provimento ao presente recurso. Assim, limitando-se a decisão recorrida a esta questão, manifesta é a improcedência recursal a respeito do tema. A respeito do assunto, tem-se manifestado esta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. (…) II. Se a agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Recurso n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 04/04/2018). Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pleito assistencial, mov. 131, pelos motivos ali declinados e por estes que ora lhe acrescentam. Ao teor do exposto, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a decisão agravada, pelo que levo o conhecimento da matéria ao colegiado. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103/md AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5243911-71.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: CONNECTION AUTO CASH LTDA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC destina-se à revisão de decisão monocrática do Relator, cabendo à parte agravante demonstrar a existência de desacerto ou prejuízo decorrente do decisum impugnado. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça. A simples apresentação de certidão de baixa de inscrição no CNPJ não constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica da empresa, por não afastar a possibilidade de existência de patrimônio, ativos ou créditos remanescentes. A agravante não apresentou documentos contábeis idôneos, como balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros ou extratos bancários recentes, aptos a evidenciar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Os documentos juntados no agravo interno referem-se à pessoa natural estranha ao polo recursal, sendo inaplicáveis para comprovação da situação financeira da pessoa jurídica agravante. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. TESE Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A baixa da inscrição no CNPJ, isoladamente considerada, não comprova hipossuficiência econômica. 3. A ausência de documentos contábeis idôneos e a inexistência de elementos novos autorizam a manutenção da decisão que indeferiu o benefício assistencial.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ de 04.04.2018; Súmula 25 do TJGO. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 15 de Junho de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5243911-71.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA APELADA: CONNECTION AUTO CASH LTDA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Infere-se dos autos que a apelante, em grau recursal, com supedâneo no artigo 99, do CPC/15, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária. É o que, por ora, cumpre-me relatar. DECIDO. Conforme aludido, verifico que a recorrente, em grau recursal, pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, para isentá-lo, sobretudo, do pagamento do preparo do presente recurso de Apelação Cível e ônus processuais em razão da sentença ora recorrida, oriunda da Ação Monitória, em que figura como requerida. Pois bem, a assistência judiciária é regulada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, e artigo 98, do CPC/2015, os quais outorgam o benefício, desde que seja necessitado quem o requer. Esclareço que, necessitado para o legislador é a pessoa, física ou jurídica, como no caso, “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC/2015). O artigo 99, em seu § 3º, do CPC/2015, por sua vez, prevê o seguinte: “§ 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No entanto, nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da assistência judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, ou fragilidade financeira, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Sublinhei). Assim, conclui-se que o pressuposto básico para a concessão da assistência judiciária, em caso como o presente, em que a postulante é pessoa jurídica, é de que não haja possibilidade de a apelante arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro. Assim, em análise detida dos autos, verifico que, apesar das alegações da apelante, não se comprova nos autos a insuficiência de recursos para a quitação dos encargos processuais, notadamente, referente ao preparo recursal. Isto porque, embora a parte apelante invoque o disposto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, bem como traga aos autos certidão de baixa de inscrição no CNPJ como indicativo de sua inatividade, tal elemento, por si só, não se mostra suficiente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando meras alegações ou indícios genéricos de dificuldade econômica. Nessa linha, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exige a apresentação de elementos concretos que evidenciem a real situação financeira da pessoa jurídica, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis ou extratos bancários recentes. A simples baixa do registro empresarial não afasta, por si, a eventual existência de ativos, créditos ou patrimônio remanescente, tampouco comprova a absoluta incapacidade de arcar com o preparo recursal. Destarte, não se tem elemento de prova seguro para a concessão do benefício, nos moldes postulados. No mesmo sentido, em julgado recente, esta Corte de Justiça decidiu: “EMENTA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PROVAS INSUFICIENTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA. As razões do agravo interno não demonstraram qualquer argumentação ou fundamento capaz de modificar o entendimento do julgador ad quem que o levou a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal à apelante, aqui agravante, em conformidade à orientação pacificada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 25 c/c artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº 5169144-38.2019.8.09.0051, Relator: Des. Átila Naves Amaral, DJ de 14/03/2023). Portanto, sem provas idôneas da insuficiência de recursos financeiros da empresa apelante, não é possível conceder o benefício da assistência judiciária, ora pleiteado. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE. O pedido da gratuidade a justiça há de ser apreciado, verificando as circunstâncias específicas de cada caso, após a promulgação da constituição federal, mostra-se necessária a prova da situação de hipossuficiência econômica do postulante, nos moldes do inciso LXXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, inexistindo comprovação de sua condição financeira precária e existindo nos autos indícios de situação diversa, o indeferimento da assistência judiciária é impositivo. Recurso conhecido e improvido.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, acórdão de 02/12/2008, DJ 250 de 08/01/2009, AI 67611-1/180). Deste modo, tenho que não há como deferir a concessão às benesses da justiça gratuita, uma vez que a apelante não demonstrou sua completa impossibilidade de arcar com o preparo recursal e despesas do processo. Ante o exposto INDEFIRO o benefício da assistência judiciária pleiteado pela recorrente e, após o transcurso do prazo legal para interposição recursal, determino sua intimação, para que providenciem o devido preparo do recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do CPC/15. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103/md
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2026, 13:10
Petição
08/04/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 07:30
Expedida/certificada
13/03/2026, 07:24
Petição (Apelação)
12/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5243911-71.2024.8.09.0051 Requerente: Connection Auto Cash LTDA Requerido(a): HFC do Brasil Locação de Veículos LTDA Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por CONNECTION AUTO CASH LTDA. em face de HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 24/7/2023, adquiriu da requerida seis veículos Renault KWID, pelo valor total de R$ 157.700,00 (cento e cinquenta e sete mil e setecentos reais), ajustado para pagamento em duas parcelas de R$ 78.850,00 (setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), tendo adimplido apenas a primeira prestação. Sustenta que incumbia à requerida promover a quitação dos financiamentos vinculados aos veículos, bem como dos débitos de IPVA e multas incidentes, além de proceder à baixa dos respectivos gravames, obrigações que não teriam sido cumpridas. Afirma que tal inadimplemento lhe vem ocasionando prejuízos, inclusive perante terceiros adquirentes. Assim, requer a expedição de mandado de pagamento e a procedência do pedido exordial (movimentação n.º 1). A inicial foi recebida, determinando-se a citação da requerida (movimentação n.º 6). Deferida a citação por edital na movimentação n.º 66, a Defensoria Pública apresentou embargos à monitória (movimentação n.º 88). Empós, sobreveio nova manifestação intitulada como embargos à monitória, subscrita por patrono diverso (movimentação n.º 90). Impugnação aos embargos monitórios (movimentação n.º 93). Decisão de saneamento, indeferindo a produção de prova oral (movimentação n.º 102). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, os embargos à ação monitória devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação do mandado. No caso em tela, como a requerida foi citada por edital, o prazo para manifestação alcançou os 35 (trinta) e cinco dias. Assim, verifica-se dos autos que a primeira manifestação apresentada pela Defensoria Pública observou o prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. Todavia, a segunda peça defensiva, igualmente intitulada como embargos à monitória, foi protocolada após o decurso do prazo legal, quando já operada a preclusão temporal. Não se trata de mera complementação ou aditamento da defesa tempestivamente apresentada, mas de nova insurgência autônoma, veiculando argumentos próprios, o que não se admite após o escoamento do prazo legal. Dessa forma, o não conhecimento dos segundos embargos à monitória é medida imperativa. 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida. A parte requerida suscita preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a exordial não foi instruída com memória discriminada e atualizada do débito, tampouco com prova escrita idônea apta a embasar o procedimento monitório, nos termos do art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil. De fato, dispõe o referido dispositivo que a petição inicial da ação monitória deve estar instruída com memória de cálculo do valor cobrado, quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa, sendo certo que o § 4º do mesmo artigo prevê o indeferimento da inicial na hipótese de descumprimento de tal exigência. No caso em exame, entretanto, verifica-se que a pretensão deduzida não se limita à cobrança de quantia certa desacompanhada de demonstrativo, mas está lastreada em relação contratual descrita na inicial, com indicação do negócio jurídico celebrado e das obrigações supostamente inadimplidas, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange à alegação de ausência de prova escrita idônea, em razão de contrato desacompanhado de assinatura, cumpre destacar que a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, nesta fase, certeza absoluta do crédito, mas apenas elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da pretensão, cuja higidez pode ser amplamente discutida em sede de embargos. Portanto, verifica-se que na espécie, a rejeição da preliminar é medida imperativa. 2.2. Do mérito. Outrossim, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destarte, estando o processo regular, não havendo preliminares arguidas, passo, agora, ao exame do meritum causae. Segundo o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Deve-se registrar que, em consonância com o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete à parte requerida provar que o valor não é devido, uma vez que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Do exame do contrato acostado aos autos, constata-se cláusula expressa atribuindo à alienante a responsabilidade pela regularização dos veículos até a data da negociação, incluindo a quitação de financiamentos e encargos incidentes. A requerida, nos embargos tempestivos, não logrou comprovar o adimplemento integral da obrigação, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que não há nos autos prova de que os gravames tenham sido regularmente baixados ou de que todos os débitos tenham sido quitados na forma contratada. Assim, configurado o inadimplemento da requerida quanto à obrigação de fazer assumida, mostra-se procedente a pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos à monitória manejados na movimentação n.º 90, por sua intempestividade. Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a parte requerida para em 30 (trinta) dias cumprir com sua obrigação contratual, quitando os débitos de impostos e multas existentes sobre os veículos até a data da negociação, e comprovar a quitação dos financiamentos e baixa dos gravames. Desta feita, CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, convertendo, igualmente, o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida para cumprir a obrigação no prazo estabelecido. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e comprovar o cumprimento de sua parte contratual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 6/3
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5243911-71.2024.8.09.0051 Requerente: Connection Auto Cash LTDA Requerido(a): HFC do Brasil Locação de Veículos LTDA Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por CONNECTION AUTO CASH LTDA. em face de HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 24/7/2023, adquiriu da requerida seis veículos Renault KWID, pelo valor total de R$ 157.700,00 (cento e cinquenta e sete mil e setecentos reais), ajustado para pagamento em duas parcelas de R$ 78.850,00 (setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), tendo adimplido apenas a primeira prestação. Sustenta que incumbia à requerida promover a quitação dos financiamentos vinculados aos veículos, bem como dos débitos de IPVA e multas incidentes, além de proceder à baixa dos respectivos gravames, obrigações que não teriam sido cumpridas. Afirma que tal inadimplemento lhe vem ocasionando prejuízos, inclusive perante terceiros adquirentes. Assim, requer a expedição de mandado de pagamento e a procedência do pedido exordial (movimentação n.º 1). A inicial foi recebida, determinando-se a citação da requerida (movimentação n.º 6). Deferida a citação por edital na movimentação n.º 66, a Defensoria Pública apresentou embargos à monitória (movimentação n.º 88). Empós, sobreveio nova manifestação intitulada como embargos à monitória, subscrita por patrono diverso (movimentação n.º 90). Impugnação aos embargos monitórios (movimentação n.º 93). Decisão de saneamento, indeferindo a produção de prova oral (movimentação n.º 102). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, os embargos à ação monitória devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação do mandado. No caso em tela, como a requerida foi citada por edital, o prazo para manifestação alcançou os 35 (trinta) e cinco dias. Assim, verifica-se dos autos que a primeira manifestação apresentada pela Defensoria Pública observou o prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. Todavia, a segunda peça defensiva, igualmente intitulada como embargos à monitória, foi protocolada após o decurso do prazo legal, quando já operada a preclusão temporal. Não se trata de mera complementação ou aditamento da defesa tempestivamente apresentada, mas de nova insurgência autônoma, veiculando argumentos próprios, o que não se admite após o escoamento do prazo legal. Dessa forma, o não conhecimento dos segundos embargos à monitória é medida imperativa. 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida. A parte requerida suscita preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a exordial não foi instruída com memória discriminada e atualizada do débito, tampouco com prova escrita idônea apta a embasar o procedimento monitório, nos termos do art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil. De fato, dispõe o referido dispositivo que a petição inicial da ação monitória deve estar instruída com memória de cálculo do valor cobrado, quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa, sendo certo que o § 4º do mesmo artigo prevê o indeferimento da inicial na hipótese de descumprimento de tal exigência. No caso em exame, entretanto, verifica-se que a pretensão deduzida não se limita à cobrança de quantia certa desacompanhada de demonstrativo, mas está lastreada em relação contratual descrita na inicial, com indicação do negócio jurídico celebrado e das obrigações supostamente inadimplidas, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange à alegação de ausência de prova escrita idônea, em razão de contrato desacompanhado de assinatura, cumpre destacar que a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, nesta fase, certeza absoluta do crédito, mas apenas elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da pretensão, cuja higidez pode ser amplamente discutida em sede de embargos. Portanto, verifica-se que na espécie, a rejeição da preliminar é medida imperativa. 2.2. Do mérito. Outrossim, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destarte, estando o processo regular, não havendo preliminares arguidas, passo, agora, ao exame do meritum causae. Segundo o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Deve-se registrar que, em consonância com o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete à parte requerida provar que o valor não é devido, uma vez que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Do exame do contrato acostado aos autos, constata-se cláusula expressa atribuindo à alienante a responsabilidade pela regularização dos veículos até a data da negociação, incluindo a quitação de financiamentos e encargos incidentes. A requerida, nos embargos tempestivos, não logrou comprovar o adimplemento integral da obrigação, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que não há nos autos prova de que os gravames tenham sido regularmente baixados ou de que todos os débitos tenham sido quitados na forma contratada. Assim, configurado o inadimplemento da requerida quanto à obrigação de fazer assumida, mostra-se procedente a pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos à monitória manejados na movimentação n.º 90, por sua intempestividade. Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a parte requerida para em 30 (trinta) dias cumprir com sua obrigação contratual, quitando os débitos de impostos e multas existentes sobre os veículos até a data da negociação, e comprovar a quitação dos financiamentos e baixa dos gravames. Desta feita, CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, convertendo, igualmente, o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida para cumprir a obrigação no prazo estabelecido. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e comprovar o cumprimento de sua parte contratual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 6/3
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 11:01
Confirmada
13/02/2026, 11:01
Procedência
13/02/2026, 10:51
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5243911-71.2024.8.09.0051 Requerente: Connection Auto Cash LTDA. Requerido(a): HFC do Brasil Locação de Veículos LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CONNECTION AUTO CASH LTDA. em face de HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentada embargos à ação monitória e impugnação aos embargos (movimentações n.ºs 90 e 93) e, intimadas as partes para especificarem provas a produzir (movimentação n.º 94), a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte requerida) (movimentação n.º 98). A parte requerida deixou de especificar provas. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. A preliminar suscitada nos embargos à ação monitória será apreciada na sentença. 2.2. Da produção das provas. A parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte requerida) (movimentação n.º 98). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. Quanto à produção de prova oral, verifico que o feito trata-se e ação monitória lastreada em contrato escrito, de modo que a controvérsia é eminentemente documental, motivo que o pedido de produção de prova oral deve ser indeferido. 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Por se tratar de relação jurídica eminentemente cível, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, devendo cada parte provar aquilo que alegar. Para o julgamento da lide, serão observadas as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte requerida). Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 9/2
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5243911-71.2024.8.09.0051 Requerente: Connection Auto Cash LTDA. Requerido(a): HFC do Brasil Locação de Veículos LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CONNECTION AUTO CASH LTDA. em face de HFC DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentada embargos à ação monitória e impugnação aos embargos (movimentações n.ºs 90 e 93) e, intimadas as partes para especificarem provas a produzir (movimentação n.º 94), a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte requerida) (movimentação n.º 98). A parte requerida deixou de especificar provas. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. A preliminar suscitada nos embargos à ação monitória será apreciada na sentença. 2.2. Da produção das provas. A parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte requerida) (movimentação n.º 98). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. Quanto à produção de prova oral, verifico que o feito trata-se e ação monitória lastreada em contrato escrito, de modo que a controvérsia é eminentemente documental, motivo que o pedido de produção de prova oral deve ser indeferido. 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Por se tratar de relação jurídica eminentemente cível, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, devendo cada parte provar aquilo que alegar. Para o julgamento da lide, serão observadas as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte requerida). Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 9/2
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 11:10
Confirmada
15/01/2026, 11:10
Decisão de Saneamento e Organização
15/01/2026, 11:01
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:22
Confirmada
09/12/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5243911-71.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): Connection Auto Cash LTDA Requerido(a): HFC Do Brasil Locação de Veículos LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade. Goiânia, 28 de novembro de 2025. DJENANE GONÇALVES VIEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 16:32
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:46
Petição (Impugnação aos embargos)
25/11/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 09:32
Expedida/certificada
06/11/2025, 09:27
Petição (Embargos ação monitária)
31/10/2025, 15:30
Confirmada
30/10/2025, 17:47
Petição (Embargos ação monitária)
30/10/2025, 11:03
Expedida/certificada
29/10/2025, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2025, 03:00
Expedição de documento
15/08/2025, 07:04
Documento
15/08/2025, 06:34
Por decisão judicial
12/08/2025, 13:16
Expedição de documento
08/08/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para solicitar a restituição da guia pela via administrativa por meio do link https://www.tjgo.jus.br/index.php/restituicao-de-guias, observando-se as disposições do Decreto Judiciário nº 2.187/2018 e suas alterações posteriores, que tratam do procedimento para requerimento de devolução de valores de custas judiciais; motivo pelo qual INTIMO pela última vez a parte autora para recolher as custas de publicação de edital, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento por abandono. Goiânia - GO, 29 de julho de 2025 Luciana Gorayeb Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 14:52
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 14:22
Ofício (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5243911-71.2024.8.09.0051 Por ato ordinatório (art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça), fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), através de seu(s) advogado(s), via DJE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nestes autos o recolhimento da guia CORRETAMENTE, tendo em vista que o comprovante acostado no evento 70 não condiz com a necessária para expedição e publicação de edital. A guia poderá ser emitida no site: https://www.tjgo.jus.br/index.php/emissao-de-guias-do-primeiro-grau/grs-do-dj-eletronico Goiânia/GO, data e hora da assinatura digital Renata Oliveira dos Santos Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 15:41
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5243911-71.2024.8.09.0051 Por ato ordinatório (art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça), fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), através de seu(s) advogado(s), via DJE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nestes autos o recolhimento da guia de publicação de edital. A guia poderá ser emitida no site: https://www.tjgo.jus.br/index.php/emissao-de-guias-do-primeiro-grau/grs-do-dj-eletronico Goiânia/GO, data e hora da assinatura digital Renata Oliveira dos Santos Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 14:03
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:55
Outras Decisões
05/07/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 5243911-71.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): Connection Auto Cash LTDA Requerido(a): HFC Do Brasil Locação de Veículos LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 5 de junho de 2025. Fabio Paiva da Costa - Central de Apoio Técnico Judiciário
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 19:42
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:43
Expedição de documento
05/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 15:33
Ofício (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 5243911-71.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): Connection Auto Cash LTDA Requerido(a): HFC Do Brasil Locação de Veículos LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 14 de maio de 2025. Isabelle Silveira Santana - Central de Apoio Técnico Judiciário
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Documento
05/05/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Fica a parte autora intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para que imprima o ALVARÁ JUDICIAL PARA PESQUISA DE ENDEREÇO expedido no evento e decisão/despacho (evento) - em formato PDF e constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, e tome as providências necessárias, no prazo de cinco (5) dias. GOIÂNIA/GO, data e hora da assinatura digital Neusa Geraldo da Silva Porto Escrivã Judiciária - 3ª UPJ
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:36
Expedição de documento
30/04/2025, 16:12
Expedição de documento
30/04/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo: 5243911-71.2024.8.09.0051 Requerente: Connection Auto Cash LTDA Requerido: HFC Do Brasil Locação de Veículos LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema de busca SIEL, solicitado pela parte autora, não consta no rol dos sistemas conveniados ao TJ/GO. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia, 28 de abril de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas às pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 28 de abril de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte autora requer a busca de endereços em nome da parte requerida, via sistemas conveniados, conforme movimentação retro. Assim, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a busca de endereços da parte requerida, na forma pleiteada pela parte requerente, consoante o disposto no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Feito o preparo da diligência, a pesquisa deverá ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n.º 19, da CGJ-GO, via sistemas conveniados, conforme guia recolhida pela parte autora. Outrossim, DETERMINO, desde já, a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando a parte requerente a diligenciar nas empresas de telefonia móvel VIVO, TIM e CLARO, bem como às concessionárias de água e energia (Saneago e Equatorial) informações sobre o atual endereço da parte requerida. ADVIRTO aos destinatários que o descumprimento ensejará o crime de desobediência, sujeito às penas do art. 330 do Código Penal. Ademais, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício às empresas IFOOD, UBER e 99POP para que informem o endereço de cadastro da parte requerida, pois a parte demandante pode realizar as diligências requisitadas por conta própria, dispensando a atuação da unidade judiciária, eis que cabe a essa informar o endereço atualizado da parte requerida. Com o transcurso do prazo de validade do alvará sem a apresentação do endereço, bem como com o cumprimento das diligências, INTIME-SE a parte requerente para manifestar acerca do resultado das pesquisas e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. Após o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte requerente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos. Apresentada manifestação, deverá a 3ª UPJ Cível cumprir conforme os termos do art. 130, VI e VII, in fine, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do TJGO. Por fim, CONCEDO a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:32
Confirmada
28/04/2025, 18:31
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:31
Outras Decisões
28/04/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5243911-71.2024.8.09.0051Requerente: Connection Auto Cash Ltda.Requerido(a): HFC do Brasil Locação de Veículos Ltda. D E S P A C H O Vistos etc.Na movimentação n.° 33, a parte autora requereu a utilização dos sistemas de busca de endereços disponíveis a este Juízo, para o qual foi intimada a recolher as custas necessárias para o ato.Todavia, na movimentação n.° 36, a parte autora se mostra irresignada com a cobrança e aduz que não possui condições financeiras de arcar com as mesmas.Inicialmente, em que pese a resistência da autora em relação ao pagamento das custas devidas para utilização dos sistemas de pesquisa de endereços, elas não podem ser afastadas, salvo se a parte requerente fosse beneficiária da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos.Ademais, não vislumbro nos autos nenhum pedido de gratuidade de justiça por parte da autora, o que obsta ainda mais a isenção das custas almejada.Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas necessárias às pesquisas ou requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob sanção de extinção do feito em caso de inércia. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. CBS Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito7/3