Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5269936-54.2023.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Requerido(a): SEBASTIAO NUNES DE PAULA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em desfavor de SEBASTIÃO NUNES DE PAULA. Realizada a busca de veículos em em face da parte Executada, por meio do sistema RENAJUD (evento n° 136). Acostado aos autos o resultado das pesquisas realizadas (evento n° 143). Pugnou a Exequente pela designação de hasta pública para alienação do bem localizado na pesquisa RENAJUD (evento n° 148). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Pois bem, analisando os presentes autos, entendo por necessário dispor que, embora demonstrado o interesse da parte exequente na expropriação do bem, verifica-se que ainda não houve a formalização da penhora, tampouco a avaliação do veículo, providências indispensáveis à regular deflagração dos atos expropriatórios, nos termos dos arts. 831, 870 e 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, a mera localização do bem via sistema RENAJUD, ainda que acompanhada de eventual restrição administrativa, não supre a necessidade de formalização da penhora, a qual constitui ato processual autônomo, que deve ser devidamente documentado, com a correspondente avaliação do bem constrito. Somente após a efetivação da penhora e a realização da avaliação é que se mostra possível a adoção de medidas voltadas à expropriação, como a alienação em hasta pública. Ante ao exposto, DETERMINO a penhora do veículo de marca Fiat, modelo Strada Adventure CD, placa OMU5664,o qual encontra-se em nome do Executado, conforme pesquisa realizada no sistema RENAJUD (evento n° 143). Portanto, INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INFORME nos autos um endereço para cumprimento da diligência. Apresentado o endereço, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao Exequente, ora depositário, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado e sua cônjuge/companheira para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. NOMEIO o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houver anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Com o cumprimento do respectivo mandado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja gravado com alienação fiduciária, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, ou qualquer outra restrição que possa dificultar o bloqueio, DETERMINO que o setor responsável certifique nos autos, sem promover a constrição. Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito