Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5316122-65.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI Requerido: LAB EXPRESS COMÉRCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS HOSPITALARES E SERVIÇOS LTDA DECISÃO SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI, parte exequente já qualificada, opôs Embargos de Declaração (evento 85) em face da decisão proferida no evento 82, que deferiu o pedido de penhora eletrônica reiterada ("teimosinha"). A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão, pois, ao deferir o pedido de bloqueio via SISBAJUD, considerou apenas o CNPJ da matriz da empresa executada, ignorando o requerimento expresso, formulado no evento 80, para que a constrição abrangesse também o CNPJ da filial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para sanar o vício e determinar que a penhora recaia sobre os ativos financeiros da matriz e da filial. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Os embargos declaratórios, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa, por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, a parte embargante aponta a existência de erro material/omissão na decisão de evento 82, que não abrangeu em sua totalidade o pedido formulado no evento 80. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante. A petição de evento 80 foi clara ao requerer o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", nas contas bancárias vinculadas tanto ao CNPJ da matriz (nº 05.857.856/0001-00) quanto ao da filial (nº 05.857.856/0002-82) da parte executada. Sobre a temática, é a jurisprudência do TJGO: “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE FILIAIS SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE D E D E S C O N S I D E R A Ç Ã O D A P E R S O N A L I D A D E J U R Í D I C A. POSSIBILIDADE. 1. É possível a inclusão de sociedade empresária filial da devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que apesar de possuírem diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo nos autos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5549726-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024), original sem destaque. Pois bem. A decisão embargada ao deferir a medida, mencionou apenas o CNPJ da matriz, omitindo a filial, o que configura o vício apontado e justifica a integração do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 85 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material/omissão e integrar a decisão de evento 82, a qual passa a ter a seguinte redação no seu dispositivo. Assim, onde se lê na decisão de evento 82: “DEFIRO tentativa de bloqueio, via sistema conveniado SISBAJUD por reiteração automática (teimosinha), nas contas bancárias da parte executada LAB EXPRESS COMÉRCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS HOSPITALARES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ n. 05.857.856/0001-00, devendo as tentativas de bloqueio perdurarem por sessenta dias consecutivos – evento 80.” Leia-se: “DEFIRO tentativa de bloqueio, via sistema conveniado SISBAJUD por reiteração automática (teimosinha), nas contas bancárias da parte executada LAB EXPRESS COMÉRCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS HOSPITALARES E SERVIÇOS LTDA., incluindo sua matriz (CNPJ n. 05.857.856/0001-00) e filial (CNPJ n. 05.857.856/0002-82), devendo as tentativas de bloqueio perdurarem por sessenta dias consecutivos – evento 80.” No mais, persiste a decisão tal como lançada. Cumpra-se, procedendo com a ordem de bloqueio conforme a presente retificação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL