Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível° Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteProcesso nº: 5419235-46.2025.8.09.0017Requerente(s): Gilberto Rossi Junior Requerido(s): Brasil Servicos De Telecomunicacoes S.a. SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer C/C Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por GILBERTO ROSSI JUNIOR em desfavor de BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.Em análise aos autos, verifica-se que o autor requereu a concessão de tutela de urgência, sem, contudo, instruir a exordial com documentação apta a demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados. O autor apresentou links anexados à inicial que remetem a um drive, porém, o acesso aos links encontra-se negado.Diante dessa omissão, foi proferido despacho com prazo para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de que o autor apresentasse os documentos probatórios.Ocorre que, transcorrido o prazo legal, o autor permaneceu inerte, não suprindo as deficiências apontadas.Pois bem. Consoante disposição do art. 321 do CPC:"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."Ocorre que, transcorrido o prazo legal, o autor permaneceu inerte, não suprindo as deficiências apontadas e permanece inerte desde 06/08/2025.Dessa forma, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. É o entendimento do TJGO:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Desmerece reforma a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, após a parte autora não atender especificamente à determinação de emenda à inicial. 2. Na hipótese de indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, sem que tenha havido o cancelamento da distribuição, a parte autora, não beneficiária da gratuidade da justiça, deverá arcar com as custas e despesas processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO 5746940-16.2022.8.09.0157, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024)Assim sendo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, diante do não atendimento da determinação de emenda necessária ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.Intime-se. Cumpra-se.Bela Vista de Goiás - GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025