Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5417820-09.2021.8.09.0004 Parte autora/exequente: CULTIVAR COMERCIAL AGRÍCOLA FORMOSA LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 04.350.312/0001-86. Parte ré/executada: DIMAS DE ALMEIDA SOBRINHO (ESPÓLIO), inscrita no CPF/CNPJ: 126.469.461-04. (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o executado Francisco Marshall de Almeida Salermo apresentou manifestação oferecendo bem móvel em garantia à presente execução, bem como juntou matrícula atualizada de imóvel (movs. 99 e 102). Todavia, constata-se que o executado não juntou procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a petição. Assim, antes da análise do pedido formulado no evento 99, intime-se o executado Francisco Marshall de Almeida Salermo para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada da respectiva procuração devidamente assinada, sob pena de desconsideração da petição apresentada.. Após a regularização, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido apresentado pelo executado. Constata-se, ainda, manifestação da parte exequente requerendo a citação por hora certa da executada Ildecy Barbosa de Almeida (mov. 104). Pois bem. Nos termos do art. 252 do CPC, a citação por hora certa é medida excepcional, aplicável quando o oficial de justiça verificar que o citando se oculta para frustrar o ato citatório. Nesses casos, compete ao próprio oficial de justiça constatar e certificar a ocultação, não cabendo ao Juízo determinar previamente a realização da diligência nessa modalidade. Diante disso, indefiro o pedido de citação e intimação por hora certa formulado pela parte autora. Determino, contudo, nova tentativa de citação da executada Ildecy Barbosa de Almeida, no endereço indicado no evento 104, devendo o(a) oficial de justiça realizar a diligência em dias e horários diversos, inclusive fora do expediente, nos termos do art. 212, §2º, do CPC. Caso constate indícios de que a executada está se ocultando, deverá o(a) oficial proceder à citação por hora certa, nos moldes do art. 252 do CPC, com a devida certificação nos autos. Expeça-se o necessário. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito Respondente DJ n° 714/2025 TR Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721