Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE IPAMERI-GOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALProcesso n. 5408200-12.2025.8.09.0075Promovente: Ronaldo Rodrigues Da CunhaPromovido: Yas Moveis E Design Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.Analisando o feito com a devida atenção, observo se tratar de cumprimento provisório de sentença, observando ainda que o pleito principal já transitou livremente em julgado (evento n. 56, dos autos em apenso).Logo, tenho que perdeu a razão de ser do presente feito, padecendo o autor de interesse de agir, devendo os pedidos de constrição serem realizado na ação principal, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de evento retro.Ante o exposto, com fundamento no quanto disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, assim o fazendo sem análise de mérito.Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramitou sob a égide da Lei 9.099/95.Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se com as baixas de estilo.Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça.Intime-se.Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDOJuiz de Direito