Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO SANEADORA Processo n.: 6011151-36.2024.8.09.0051 Parte requerente: Wania Afonso de Oliveira Parte requerida: Banco Mercantil do Brasil S.A. Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por Wania Afonso de Oliveira em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente que é beneficiária do INSS e recebe a importância mensal de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). Destaca que no dia 05.09.2024 recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como gerente do banco requerido e informou que, por motivos de segurança, seria necessária a troca da senha de acesso à conta. Informa que a gerente solicitou a senha original, vez que já estaria revogada pela nova senha, o que foi cumprido. Posteriormente, a suposta gerente ligou novamente informando que na “verificação de transações suspeitas” a sua conta poderia estar impedida de receber PIX, com efeito, como forma de verificar a solução de tal problema, o banco encaminhou o valor de R$ 2.396,00 (dois mil trezentos e noventa e seis reais), que deveria ser prontamente devolvido, o que foi feito pela requerente conforme comprovante. Relata que no dia 06 verificou que foram realizados empréstimos em sua conta, sendo eles: saque em cartão de crédito no valor de R$ 1.674,96 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos); contrato de empréstimo de R$ 1.263,20 (mil duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos); contrato de empréstimo no valor de R$ 1.287,64 (mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), renovação de empréstimo no valor de R$ 2.679,34 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos); proposta de empréstimo no valor de R$ 2.734,20 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) e PIX no valor de R$ 2.396,00 (dois mil trezentos e noventa e seis reais). Ao final, requer: - A concessão da tutela provisória antecipada antecedente, no sentido de intimar a ré para promover a suspensão de todos os empréstimos feitos em prejuízo da requerente no dia 05/09/2024, restituído em favor da requerente o valor de R$ 413,59 (quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), que foi debitado no dia 07/10/2024 referente à primeira parcela dos empréstimos indevidos. - No mérito, requer-se que seja confirmada a medida por tutela definitiva para anular os contratos de empréstimo pessoal feitos com vício de vontade, com repetição de indébito diante da cobrança indevida de R$ 22.561,12 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e doze centavos), condenando a instituição financeira e aos demais integrantes do polo passivo em danos materiais e morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelos índices legais. Gratuidade deferida no evento 12. Determinada a emenda, foi cumprida no evento 16. Decisão no evento 18 deferindo a tutela. Contestação no evento 26 alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, aduz ser responsabilidade da autora a ocorrência da fraude, vez que forneceu a senha pessoal. No evento 30, a autora pugna pela inclusão de Gelson da Costa dos Santos no polo passivo. Evento 32, determinou-se à autora o aditamento da inicial nos termos do art. 303, § 1º do CPC. Aditamento no evento 35. Decisão deferindo a inclusão de Gelson da Costa dos Santos no polo passivo e declarando válida a combinação das peças nos eventos 1 e 16. Citação por edital de Banco Mercantil e Gelson da Costa. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresenta contestação (evento 62) por negativa geral, arguindo, em preliminar: a) nulidade da citação por edital para o Banco Mercantil (por ter advogado constituído); b) nulidade da citação por edital para Gelson (por não esgotamento das diligências); e c) inépcia da inicial (por ausência de demonstrativo discriminado do débito). A autora, em impugnação à contestação, requer o afastamento das preliminares e manifesta interesse no julgamento antecipado da lide (evento 71). Neste ponto, vieram os autos conclusos. DECIDO. Passa-se à análise das questões processuais pendentes. - Falta de interesse processual O Banco Mercantil alegou que a autora não buscou solução na via administrativa. Contudo, a própria inicial e a narrativa dos fatos demonstram que a autora compareceu ao banco no dia seguinte à fraude (06/09/2024) e também que houve contestação de PIX no âmbito administrativo, resultando na devolução de apenas R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos). A recusa ou insuficiência da solução administrativa, que levou a autora a judicializar a demanda, configura a necessidade e utilidade da via judicial, afastando a preliminar. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. - Ilegitimidade passiva O Banco sustenta ilegitimidade passiva alegando que o PIX foi para um terceiro (Gelson da Costa Santos). No entanto, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A alegação da autora de que a fraude só foi possível devido ao vazamento de dados sigilosos e à omissão do banco em detectar operações atípicas (múltiplos empréstimos e transferências em minutos) configura o fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Assim, a responsabilidade do banco é analisada pela falha em sua segurança, e não pela destinação final do valor. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. - Nulidade da citação por edital A curadoria especial pleiteia a nulidade da citação por edital por dois motivos: a) Nulidade para o Banco Mercantil: Embora a curadoria tenha contestado em nome do Banco Mercantil, o Banco já havia sido citado eletronicamente e apresentado sua própria contestação por advogado constituído (Dênio Moreira de Carvalho Júnior) em 04/02/2025. A citação editalícia (realizada em 22/07/2025) visava primariamente Gelson da Costa dos Santos. Como o Banco Mercantil constituiu procurador e apresentou defesa anterior à nomeação de curador, a preliminar de nulidade da citação por edital para o Banco é ineficaz, ante a sua aparição espontânea e constituição de advogado. b) Nulidade para Gelson da Costa dos Santos: A Curadoria alega não ter havido esgotamento de diligências para a localização de Gelson. No entanto, a pesquisa de endereço foi autorizada pelo juízo via sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL), e a tentativa de citação por AR, no endereço fornecido a partir de informações do processo criminal (Rua da Conha, nº 104), retornou negativa com o motivo "MUDOU-SE". O deferimento da citação por edital seguiu a linha de que o réu se encontra em local incerto e não sabido, em conformidade com o artigo 256, § 3º do CPC. REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital para ambos os réus, em especial o erro material da inclusão do Banco Mercantil no edital. - Da inépcia da inicial A curadoria alega inépcia devido à ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A autora, na inicial, especificou que o prejuízo é composto pela soma dos contratos fraudulentos e a transferência PIX, totalizando R$ 22.561,12 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e doze centavos) (conforme tabela) e mais os danos morais (implícito no valor da causa). As transações estão descritas com datas, valores e modalidades. A descrição dos fatos (golpe, contratos e PIX) e o pedido final são claros e determinados, permitindo a defesa dos réus. REJEITO a preliminar de inépcia. - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA Afastadas as preliminares, o processo se encontra em ordem para a fase de instrução. A questão controversa reside na autenticidade e validade das operações realizadas em 05/09/2024, visto que o banco alega que as transações foram realizadas pelo aplicativo com uso de senhas e biometria facial, enquanto a autora nega ter autorizado pelo sistema de biometria e alega que o sistema deveria ter bloqueado as transações por serem atípicas. Conforme já determinado, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade e autenticidade das transações. Em prosseguimento, embora a parte autora tenha solicitado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), a controvérsia sobre os mecanismos de segurança (especialmente a alegação de biometria facial) e a autenticidade das operações exige a produção de prova documental técnica por parte do banco, detentor desses dados. Portanto, AFASTO o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois o cerne da controvérsia fática e jurídica exige a produção de prova documental para comprovar a validade das operações contestadas. Fixo como ponto controvertido a comprovação da regularidade, autenticidade e voluntariedade dos seguintes contratos e transações realizadas em nome da autora Wania Afonso de Oliveira no dia 05/09/2024. Elenco as transações para melhor análise: Assim, DEVERÁ o Banco Mercantil do Brasil S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, provar a regularidade e a autenticidade de CADA UMA das transações acima listadas, sob pena de presunção de veracidade da alegação de fraude, devendo, para cada uma das operações, apresentar os seguintes documentos: * Contratos integrantes: A íntegra de todos os contratos/propostas listados, incluindo termos de adesão eletrônica e quaisquer documentos citados que justifiquem a contratação. * Registro de autenticação/canais: Documentos ou logs que comprovem o canal de contratação exato (Mobile Banking, Internet Banking, Caixa Eletrônico, etc.) e o método de autenticação utilizado para cada transação, devendo ser anexado: 1- Comprovação da biometria facial utilizada, se alegada. 2- Logs de acesso/IP do dispositivo que efetuou a contratação/transação. 3- Comprovação de envio de SMS/token de confirmação para a autora, se utilizado. 4- Relatório que demonstre a análise de risco e o motivo pelo qual as transações foram consideradas compatíveis com o perfil de consumo da autora (idosa, aposentada, renda de R$ 1.412,00), justificando a aprovação de empréstimos em 16 minutos, que culminaram no comprometimento de 73% de sua renda. 5- Logs detalhados que demonstrem a inserção da senha de validação do PIX pela autora, bem como a análise de segurança realizada antes da conclusão desta transferência atípica. Apresentados os documentos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 dias. Com ou sem manifestação, CONCLUSOS para sentença. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)