Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0206718-88.2016.8.09.0051Requerente/Exequente(s): INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S/ARequerido/Executado(s): PARAFUSOLÂNDIA FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, DJALMA RAIMUNDO DIAS e SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRAD E CI S Ã O Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A em face de PARAFUSOLÂNDIA FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, DJALMA RAIMUNDO DIAS e SYRLEY FRANCISCA DE OLIVEIRA, qualificadosApós a decisão que admitiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a suspensão da execução (evento 211),, a parte exequente opôs Embargos de Declaração alegando omissão, sob o argumento de que a suspensão não deveria alcançar os devedores originários. (evento 217).A parte executada apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando a inexistência de omissão e a correção da decisão que determinou a suspensão integral do processo.(evento 220).Posteriormente, as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial pelo qual os executados reconhecem a dívida original de R$ 769.088,84, sendo concedido desconto, restando o valor renegociado de R$ 350.000,00, a ser pago em 12 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 03/07/2025. Adicionalmente, acordaram a manutenção das penhoras levadas a efeito sobre os bens dos executados até a satisfação integral do débito, bem como a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica até o pagamento integral das parcelas. Em caso de inadimplemento, prevê-se o retorno automático da execução pelo valor confessado com vencimento antecipado de todas as parcelas e aplicação de encargos legais. Pugnaram pela homologação com suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC. (evento 222).Vieram os autos conclusos.DECIDO.Com a celebração do acordo entre as partes, os embargos de declaração perdem seu objeto, uma vez que a questão controvertida sobre a suspensão da execução restou superada pela transação celebrada, que estabelece nova forma de pagamento do débito com suspensão consensual do processo. JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela parte exequente.Quanto ao acordo, as partes transigiram, consoante se vê pela minuta subscrita pelos causídicos de ambas as partes e devidamente assinada. No mérito, como a transação envolve direito disponível de caráter patrimonial, a homologação não encontra óbice legal, sendo plenamente possível a transação entre credor e devedoresO acordo prevê o reconhecimento pelos executados da dívida de R$ 769.088,84, com desconto para pagamento de R$ 350.000,00 em 12 parcelas mensais, além de cláusulas claras sobre inadimplemento e manutenção de garantias. Nestes termos, HOMOLOGO, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 922 do CPC.Verifica-se que as partes negociaram o parcelamento do valor em prazo de 12 meses. Em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus. Ficam mantidas todas as penhoras e restrições judiciais levadas a efeito sobre os bens dos executados, conforme expressamente acordado entre as partes, até a satisfação integral do débito. Certifique-se a presente decisão nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se o arquivamento daquele procedimento nos mesmos termos desta decisão. Honorários e custas conforme acordado entre as partes, ficando sob responsabilidade dos executados. Em caso de descumprimento, aplicar-se-ão as cláusulas do acordo, podendo a exequente requerer o desarquivamento da execução pelo valor confessado, com as majorações pactuadas e manutenção de todas as penhoras e restrições existentes.Com a notícia de quitação integral do acordo, voltem-me os autos para homologação nos termos do artigo 924, II, do CPC, para arquivamento definitivo. Arquivem-se os autos da presente execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com as devidas baixas, podendo a parte exequente, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos sem qualquer ônus. Traslade uma via da presente deliberação para o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica caso tenham sido autuado.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs