Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos n.º: 0269707-83.2017.8.09.0120 Requerente: MUNICIPIO DE PARAUNA Requerido: EDSON DA SILVA FERRO FILHO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que, após o regular processamento do feito, foi deferida a adjudicação do bem penhorado em favor da parte exequente (Mov. 77), com a consequente expedição da respectiva Carta de Adjudicação (Mov. 86). Instada a promover a retirada do referido documento e a requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento (Mov. 87), a Fazenda Pública Municipal manteve-se inerte, conforme certificado no evento nº 90. Diante da inércia, foi proferido novo despacho determinando o impulsionamento do feito (Mov. 92), contudo, mais uma vez, o prazo transcorreu in albis, como se vê na certidão de decurso de prazo do evento nº 95. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A análise cronológica dos autos revela uma situação de manifesta e reiterada inércia por parte da Fazenda Pública Exequente, que, embora seja a maior interessada na satisfação do crédito que originou esta demanda, tem falhado em praticar os atos processuais que lhe competem. A adjudicação, deferida a pedido do próprio credor, representa o ápice do processo expropriatório. Contudo, a efetivação da transferência de propriedade e a finalização do processo dependem de atos subsequentes a serem praticados pelo adjudicante, como a retirada da Carta e seu devido registro, bem como o requerimento de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. A paralisação do processo por tempo indeterminado, aguardando a conveniência da parte, atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A máquina judiciária já cumpriu seu papel ao realizar os atos de constrição e expropriação. Não se pode admitir que o feito permaneça ativo e pendente de baixa por desídia do próprio credor. Nesse contexto, antes de qualquer medida mais drástica, como a extinção por abandono ou o arquivamento definitivo, afigura-se prudente conceder uma última oportunidade para que a parte impulsione o feito, desta vez com a intimação pessoal de seu representante legal. Ante o exposto, com fundamento no dever de velar pela razoável duração do processo, determino: Intime-se pessoalmente o representante legal do Município de Paraúna, na pessoa do Prefeito Municipal ou do Procurador-Geral do Município, para que, na derradeira oportunidade e no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o efetivo andamento do feito, cumprindo integralmente a determinação do evento nº 87, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito