Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0419795-54.2014.8.09.0051 Parte requerente: Bosana Alimentos S.A. Parte requerida: Supermercado e Distribuidora Santa Paula LTDA. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Bosana Alimentos S.A. em desfavor de Supermercado e Distribuidora Santa Paula LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que o requerido Ednei Augusto Gonçalves ainda não foi citado. No entanto, ante as tentativas frustradas de localização do requerido, a parte autora postulou pela citação editalícia (evento n. 177). No caso em tela, ainda que frustradas as tentativas nos autos (eventos n. 48,79,96,11,120,131,132,135,169 e 173), constato que não foram diligenciados todos os endereços provenientes das pesquisas pelos sistemas conveniados Outrossim, diante dos resultados apresentados pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos n. 126,155 e 162), ainda restam os endereços a serem diligenciados, sendo esses: I - CHACARA MAURO ONÇA - RAIO DE LUIZ SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA 68520000 BRASIL II - Avenida da Base Aérea, 252, quadra I, lote 02-A, Vila Santa Tereza, CEP: 07440-502, Goiânia/GO. Sobre o assunto em espécie, insta registrar que a citação editalícia somente é aceita quando impossível proceder ao chamamento do requerido ao processo, pessoalmente ou por hora certa, vez se tratar de medida excepcional, utilizada tão-somente quando impossibilitado ao autor agir de outro modo. Registre-se que o autor não comprovou as diligências infrutíferas realizadas nesse sentido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar-se em citação por edital, quando não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, pelo Exequente. 2. A consequência do reconhecimento de nulidade da citação por edital é a invalidação dos atos processuais posteriores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5130466-44.2018.8.09.0000, relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação:(30/11/2023) (Negritei). Assim sendo, levando em conta os pontos mencionados, reconheço que os métodos convencionais disponíveis para a localização do requerido não foram esgotados, portanto, INDEFIRO a citação por meio de edital. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias para localização do requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)