Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 0424986-30.2016.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): MARIA APARECIDA DE AGUIAR Réu: MILLENI RODRIGUES FRIGERIO REPRESENTADA POR SUA GENITORA DECISÃO Ao examinar os autos, verifica-se que a parte executada não foi encontrada nos endereços informados. Em seguida, a parte exequente requereu expedição de ofício as operadoras de telefonia e órgãos públicos para fornecerem o atual endereço/contato telefônico da parte ré EMERSON IGOR SOAKI. DECIDO. Considerando que a parte autora não dispõe de informações sobre outros endereços da parte ré, demonstra-se necessário a expedição de ofício que permita à parte exequente diligenciar perante repartições públicas em busca de novos endereços, uma vez que, cabe a ela promover o regular andamento ao feito. Neste sentido, há julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução. Expedição de ofícios a aplicativos. Busca de endereço. Possibilidade. Verificadas inúmeras tentativas infrutíferas de localização da devedora/agravada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, deve ser admitida a busca da localização em aplicativos como Ifood e Uber, p. ex., a fim de possibilitar a citação da parte requerida, com base no princípio da cooperação (artigo 6º, CPC) e na máxima efetividade da execução. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-GO - AI: 53399164420238090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, DEFIRO o requerimento formulado no evento 212 e AUTORIZO a parte autora/exequente ou seu procurador, de posse desta decisão, a buscar o endereço da ré EMERSON IGOR SOAKI nas concessionárias de serviços públicos (SECRETARIA DA SAÚDE,EQUATORIAL, DETRAN E SANEAGO), como também de telefonias (ANATEL, OI, TIM, VIVO e CLARO) e eventuais empresas privadas (IFOOD UBER, UBER EATS, RAPPI, 99TÁXI, MERCADO LIVRE, OLX, SHOPEE), servindo esta decisão como OFÍCIO pelo prazo de 30 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)