Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5031043-45.2024.8.09.0051 Promovente: Condominio Do Edificio 28 De Agosto Promovido (a): Pedro Gomes Vieira DECISÃO A parte exequente interpôs embargos declaratórios no evento 120, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo juízo singular (evento 114). Alega existir omissão no julgado diante do pedido constante na minuta para constar o Espólio de Nenciay Braz Vieira, representado pelo cônjuge supérstite Pedro Gomes Vieira. Por isso, roga o acolhimento dos embargos em caráter infringente para modificar o julgado. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do pedido recursal. No mérito, devem ser providos. Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer única e exclusivamente obscuridade ou contradição porventura existentes no inteiro teor da decisão, ou, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determino à UPJ que promova a alteração do polo passivo, passando a constar o Espólio de Nenciay Braz Vieira, representado pelo cônjuge supérstite Pedro Gomes Vieira. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito