Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5058038-86.2023.8.09.0033 Exequente: Magazine Ceres Ltda Executado(a): Isabela Alves Vaz SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte exequente requer, no evento n.º 199, a realização de penhora on-line, na modalidade teimosinha. Do ponto de vista fático-processual, o histórico dos autos demonstra a adoção de múltiplas diligências constritivas (eventos n.º 75, 98, 105, 111, 117, 141, 149, 158 e 172), todas substancialmente infrutíferas. A única medida parcialmente exitosa consistiu em penhora on-line realizada em outubro de 2025, que resultou na constrição do montante de R$ 419,00, valor manifestamente inexpressivo frente ao débito exequendo. A análise do conjunto processual evidencia a inexistência, até o momento, de patrimônio apto à satisfação do crédito. A inércia da parte executada por lapso superior a três anos, aliada à reiterada frustração das tentativas de localização de ativos financeiros, indica ausência de bens penhoráveis em seu nome. Nesse cenário, não se mostra razoável a renovação da penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, uma vez que tal providência pressupõe a existência de indícios concretos de movimentação financeira ou alteração recente na situação patrimonial do executado, circunstância que não se verifica no caso dos autos. Ademais, cumpre destacar que a única constrição parcialmente exitosa resultou no bloqueio de valor bastante reduzido (R$ 419,00), de modo que, mesmo na hipótese de que eventuais novas tentativas viessem a apresentar resultado semelhante, seriam necessárias inúmeras reiterações da medida para alcançar o valor integral do débito exequendo. Tal circunstância evidencia a baixa perspectiva de efetividade da providência, ainda que todas as tentativas fossem hipoteticamente frutíferas. Dessa forma, a reiteração automática de ordens de bloqueio por período prolongado, sem a existência de elementos novos que indiquem a possibilidade concreta de êxito da medida, revela-se providência desproporcional e incompatível com os princípios da efetividade, economicidade e razoável duração do processo, além de implicar movimentação processual inútil. Assim, a ausência de elementos que indiquem alteração na capacidade econômica da parte executada afasta a utilidade da medida pretendida, motivo pelo qual não se justifica a renovação da penhora on-line na modalidade requerida. Diante disso, INDEFIRO o pedido de nova penhora on-line na modalidade teimosinha, constante do evento n.º 199. Lado outro, o caso em questão se amolda à situação descrita no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 (“Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”), pois não há indícios de bens em nome da parte devedora. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o enunciado 76 do FONAJE orienta que, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito. Desse modo, no caso específico dos autos, fica autorizado, mediante requerimento da parte exequente, a expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado supramencionado. De outro lado, na hipótese de subsistir qualquer restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive aquelas lançadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud ou congêneres, deverá a Serventia adotar as providências necessárias à respectiva baixa e regularização. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) LNCS