Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5295285-97.2022.8.09.0051 Promovente: Cooperativa de Credito de Livre Admissao Centro Brasileira Promovido: Danilo de Paula Almeida - Rua Solimoes DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Credito de Livre Admissao Centro Brasileira em desfavor de Danilo de Paula Almeida - Rua Solimoes, partes devidamente qualificadas. No evento 144, a parte exequente pugnou pela suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e passaporte do executado. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora consagre o poder geral de efetivação destinado a permitir ao magistrado a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, não autoriza a imposição de restrições desproporcionais ou meramente punitivas, devendo sua aplicação observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as garantias constitucionais do devedor. No caso, a medida pretendida não guarda relação direta com a satisfação do crédito. Tal providência não atinge o patrimônio do devedor, mas sim seus atos normais da vida civil, revelando-se ineficaz para a localização de bens e inadequada para impulsionar o cumprimento da obrigação, configurando-se verdadeiro constrangimento pessoal indevido. penhoraveis não as zu o si, arido de metas infrutteras de localização de bens Eis o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo921 do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem à satisfação do crédito vindicado, a figurando mero ato de punição,comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ela possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO →> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Re l. De s (a).DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)" Assim, ausentes indícios de ocultação deliberada de patrimônio ou de comportamento destinado a frustrar o processo executivo, mostra-se impertinente e desproporcional a medida atípica pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito