Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5319353-53.2018.8.09.0051 Requerente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Requerido(a)(s): LETICIA SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de LETICIA SOUSA SILVA, visando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial. Deferiu-se a liminar de busca e apreensão. Após a prática de diversos atos processuais sem a apreensão do veículo e a citação do requerido, a parte autora pleiteou a conversão da ação em execução, que foi deferida no evento nº 63. No evento nº 191, deferiu-se o pedido de citação do requerido, por edital. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou exceção de pré-executividade no evento nº 200, em que sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente. Impugnou-se a exceção no evento nº 203. É o relatório. Decido. De início, embora não tenha previsão legal expressa, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência. O art. 803 da Lei 13.105/15 permite de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória, tratando das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Assim, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. In casu, a parte executada sustenta que a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. De acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A presente execução foi proposta em 11/07/2018 visando o recebimento de valor devido referente a contrato de alienação fiduciária celebrado em 18/09/2017, cujo vencimento antecipado se deu em 14/02/2018. Assim, ao tempo do ajuizamento da lide, não estava prescrita a pretensão executiva. Tampouco é possível o reconhecimento de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado e desde que a inércia decorra por culpa do autor. Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ? ART. 85, § 11, CPC. DESPROVIMENTO. 1 - O defeito de representação é vício sanável, podendo ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no art. 13, CPC/73 (art. 76, CPC), incidente na época dos fatos. 2 - A prescrição intercorrente depende da inércia do autor da ação que, mesmo após intimado pessoalmente para andamentar o feito, insiste em negligenciar o processo, deixando de promover atos processuais de sua competência. No caso concreto, a citação não ocorreu por ter-se ocultado o devedor ora apelante, não podendo agora valer-se da própria torpeza ao pretender o reconhecimento da prescrição. 3 - Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do credor apelado - artigo 85, § 11, CPC.” (TJGO, APELACAO 0159757-30.2016.8.09.0006, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGIOTAGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO FEITO. 1- Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a pretensão da execução fundada em cheque. 2- A prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada, pessoalmente notificada, não pratica ato que lhe competia, deixando o processo estagnado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito almejado. 3 a 5. […] apelação cível conhecida e desprovida.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, ApCív. 95366-03.2012.8.09.0137, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 03/11/2015.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, CPC ALTERADO PELA LEI N. 11.280/06. INÉRCIA DO CREDOR NÃO COMPROVADA. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA DILIGENCIAR ATO PROCESSUAL DE SUA COMPETÊNCIA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO (DIÁRIO DA JUSTIÇA) E DO CREDOR (PESSOAL). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJGO E DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITO INFRINGENTE CONCEDIDO. I - [...] II - A prescrição intercorrente sobrevém a propositura da pretensão de direito material e depende, inapelavelmente, da inércia do autor da ação que, mesmo após intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, insiste em negligenciar o processo, deixando de promover atos processuais de sua competência (§ 1º, III, art. 267, CPC). III - [...] Embargos conhecidos e acolhidos. Sentença a quo cassada.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, ApCív. 172025-49.1998.8.09.0006, Rel. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 09/08/2011.) No caso concreto, não se verifica inércia do(a) exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que este(a) diligenciou de forma reiterada com vistas à efetivação da citação do executado. O exame dos autos evidencia que o curso processual não permaneceu paralisado por eventual desídia da parte credora, mas em decorrência do cumprimento de inúmeras diligências para fins de localização, inicialmente, do bem objeto da lide e, posteriormente, após conversão em execução, do executado para fins de citação, circunstâncias que afastam a caracterização da inércia prevista no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 921, §2º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o decurso do período de suspensão de um ano previsto no § 4º do mesmo dispositivo. In casu, não houve a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, tendo a parte exequente solicitado a conversão da ação de busca e apreensão em execução, em 30/11/2020 e, desde então, adotado diversas providências para a citação válida do executado. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 240, § 1º do CPC/2015). Para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a)(s) executado(a)(s) nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Embora a citação não tenha ocorrido no referido prazo, o que se denota é que a parte exequente não deu causa a eventual paralisação e demora na tramitação processual. Pelo contrário, com a simples análise dos autos, é possível constatar que a parte exequente empreendeu inúmeras diligências visando obter a localização da parte executada para fins de citação, bem como para efetivamente citá-la de forma pessoal e localizar bens passíveis de penhora. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, inclusive com a pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas conveniados ao TJ/GO. Como a parte executada não foi localizada nem mesmo nos endereços obtidos na referida pesquisa, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi deferido o pedido de citação editalícia (evento nº 191). Destaca-se que a prescrição intercorrente apenas se configura quando evidenciada, de forma inequívoca, a inércia do exequente pelo período prescricional aplicável (no caso, 5 anos), após o fim da suspensão anteriormente mencionada. Dessa forma, impossível o reconhecimento de prescrição intercorrente. Na confluência destas considerações, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o normal prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao presente feito, pleiteando a medida que entender cabível, no prazo de 10 dias. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca de endereço/bens da parte executada nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 17 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito