Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5363529-10.2024.8.09.0051 Polo ativo: Andressa Rocha Basilio Belo Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva n. 0413849-04.2014.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás – SINDIPÚBLICO em face do Estado de Goiás, visando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento das datas-bases de 2011, 2013 e 2014. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 17 de setembro de 2021. O valor atribuído à causa neste cumprimento de sentença foi de R$ 11.254,72. A parte exequente, no evento n. 1, postulou a concessão da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido com documentos que, em sua visão, comprovavam a alegada hipossuficiência. No evento n. 5, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para que atualizasse a documentação comprobatória da hipossuficiência ou efetuasse o recolhimento das custas processuais. A parte exequente, em resposta (evento n. 7), reiterou o pedido de gratuidade, juntando novos documentos e aduzindo encontrar-se em licença sem vencimentos. Por meio da decisão de evento n. 10, o Juízo precedente indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando que a renda bruta mensal da parte promovente, conforme ficha financeira anual apresentada, superava o salário-mínimo ideal calculado pelo DIEESE. Na mesma oportunidade, foi autorizado o parcelamento das custas em até 10 (dez) vezes, caso requerido. No evento n. 13, a parte exequente protocolou pedido de reconsideração da decisão, reiterando a alegação de hipossuficiência e anexando documentos que, segundo sua argumentação, comprovariam estar em licença para tratar de interesse particular sem vencimentos. É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração apresentado no evento n. 13 não comporta acolhimento. Com efeito, cumpre registrar que o pedido de reconsideração não constitui meio processual adequado para a rediscussão de matéria já decidida judicialmente. O sistema processual vigente estabelece os recursos próprios para impugnar as decisões judiciais, e a parte que se sentir agravada por um pronunciamento judicial deve se valer do instrumento recursal pertinente para buscar a sua reforma. No caso em exame, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento n. 10) ostenta natureza interlocutória e era passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte exequente, contudo, optou por apresentar um pedido de reconsideração, expediente que carece de previsão legal como meio de impugnação de decisões judiciais e, portanto, não possui o condão de suspender ou modificar o decisum proferido. A inércia em interpor o recurso cabível resultou na preclusão da faculdade de rediscutir a questão. Ademais, os documentos acostados com o pedido de reconsideração (evento n. 13) não apresentam elementos novos aptos a alterar a condição financeira analisada anteriormente a ponto de justificar a concessão da gratuidade da justiça. Embora a parte exequente tenha juntado comprovante de licença para tratar de interesse particular sem vencimentos, verifica-se que o período dessa licença se estendeu de 21/03/2022 até 20/03/2025. Considerando a data atual, o período de afastamento sem remuneração já se findou. Assim, a situação financeira a ser considerada é aquela que se verifica após o término da licença, não havendo nos autos elementos supervenientes que infirmem a análise realizada na decisão de evento n. 10, que levou em conta a renda bruta da parte exequente. Diante do exposto, por ser o pedido de reconsideração via inadequada para impugnar decisão judicial e por não terem os documentos apresentados alterado a situação fática que fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento n. 13. Mantenho integralmente a decisão de evento n. 10. Intime-se a parte exequente para cumprir o determinado na decisão de evento n. 10, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Além disso, considerando que a sentença coletiva proferida na ação n. 0413849-04.2014.8.09.0051 expressamente limitou seus efeitos aos servidores filiados ao SINDIPÚBLICO, determino a intimação da parte exequente para comprovar sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) à época da propositura da ação coletiva, sob pena de indeferimento da inicial (Teoria da Asserção). Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da diligência. Em respeito ao princípio da cooperação, esclareço que a comprovação da filiação poderá ser realizada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheque, extratos bancários com pagamentos de mensalidade, carteira de filiação sindical, declaração pormenorizada emitida pelo SINDIPÚBLICO, comprovante de participação em assembleias ou eventos do sindicato, dentre outros. Após exaurido o prazo concedido à parte exequente, não havendo o recolhimento das custas processuais, encaminhem-se os autos conclusos no classificador: “(S) GENÉRICO - Arquivamento por cancelamento da distribuição”. Por outro lado, comprovado o pagamento das custas processuais, remetam-se os autos no classificador “(S) SINDIPÚBLICO – Comprovar legitimidade”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3