Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 5414820-90.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Autor(a)(es): Simone Maria Alves Ré(u)(s): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito do Juizado Especial das Fazendas Públicas. Proceda-se a evolução da classe processual dos presentes autos no sistema Projudi. No mais, por se tratar de cumprimento de sentença cuja demanda tramitou perante o Juizado das Fazendas Públicas, DETERMINO a intimação do ESTADO DE GOIÁS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Havendo anuência/inércia da parte executada, determino a expedição de RPV/Precatório do valor atualizado do débito em nome da exequente. Desde logo, INDEFIRO o requerimento para arbitramento de honorários de sucumbência nesta fase, tendo em vista que o feito tramita pelo rito do Juizado Especial das Fazendas Públicas, com aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, de modo que só haveria sucumbência se arbitrada em grau recursal, conforme disposto no artigo 55 da citada Lei. De outra banda, não se deve olvidar que pretende o autor a reserva de 20% (vinte por cento), relativo aos honorários contratuais, na forma do art. 22, §4º do Estatuto da OAB. Quanto a este tema, dispõe o dispositivo ora mencionado que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nessa esteira de intelecção, o destaque dos honorários advocatícios contratuais consiste tão somente em uma observação no requisitório de que determinado valor se refere aos honorários contratuais, o que não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica. Destarte, considerando a juntada do contrato de honorários quando do evento 01, arquivo 02, faz-se possível que no RPV/Precatório a ser expedido em favor da exequente, seja realizada a anotação respectiva quanto aos honorários decorrentes de contrato, sem que, com isso, importe em cisão da execução. Intime-se. Cumpra-se. Piracanjuba, data registrada no sistema. Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)