Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5428903-91.2025.8.09.0162Parte requerente: Condominio Parque Bello CieloParte requerida: Mayckon Morian Marqui Prado Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMINIO PARQUE BELLO CIELO em desfavor de MAYCKON MORIAN MARQUI PRADO e outra, qualificados nos autos em epígrafe, visando o adimplemento das taxas condominiais correspondentes ao período de abril/2017 a outubro/2020, e setembro/2024.Autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Como se sabe, é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para cobrança de taxas condominiais, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Vejamos:Art. 206. Prescreve:(…)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;(…)Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. EMENDA INICIAL APÓS COMPARECIMENTO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DE PARTE DOS TÍTULOS. COMPROVADAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde a sua definição em assembleia geral, é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Assim, a pretensão de cobrança de cotas condominiais anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação estão fulminadas pela prescrição. 2. Não tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data do despacho que ordenou a citação e o comparecimento do executado nos autos, bem ainda considerando que o exequente tomou todas as providências possíveis tendentes ao regular andamento do feito, impulsionando o processo, não se verifica a prescrição intercorrente pela fluência do prazo, já que para sua incidência também é preciso estar caracterizada a inércia do credor pelo tempo superior ao estabelecido para o exercício da execução. 3. Em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, é admissível a emenda da petição inicial mesmo após a apresentação de defesa da parte contrária, desde que não implique em mudança do pedido ou da causa de pedir. Precedentes STJ. 4. Segundo disposição do art. 784, inciso X, do CPC, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de codomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Logo, estando a execução instruída com documentos aptos a conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito, o que ocorreu na hipótese, não há que falar-se em nulidade do título. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5528295-78.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021).No caso dos autos, conforme demonstrativo de débito juntado em evento 01, a parte exequente busca o recebimento das taxas de condomínio em atraso no período de abril/2017 a outubro/2020, e setembro/2024.Entretanto, verifica-se que a ação foi proposta somente em 02/06/2025, sendo que, neste momento, a prescrição da pretensão havia se configurado em relação às taxas de condomínio anteriores a 02/06/2020.Cumpre registrar que os argumentos apresentados pela exequente, na petição de evento 08, não merecem prosperar, posto que os autos nº 5406474-77.2018.8.09.0162 reconheceram a inexigibilidade do débito.Assim, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 02/06/2025, as parcelas que se venceram entre 10/04/2017 e 10/05/2020 foram fulminadas pela prescrição.Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, excluindo as aludidas taxas condominiais prescritas, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito