Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5514536-59.2018.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): W. FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido/Executado(s): INSTITUTO GERIR SENTENÇA INSTITUTO GERIR, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em seu desfavor por W. FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, todos devidamente qualificados. Narra a parte na peça de evento nº 144, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo excepto (mov. 139) utilizam metodologia inadequada, com aplicação cumulativa de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês. Sustenta que, por ausência de previsão contratual, o critério legal aplicável seria exclusivamente a taxa SELIC, que já possui natureza híbrida (correção e juros). Afirma que a matéria é de ordem pública e se trata de erro material, cognoscível a qualquer tempo, independentemente de dilação probatória. Ao final, requer o acolhimento da exceção para reconhecer o excesso de execução, com a consequente anulação do demonstrativo de débito e prosseguimento do feito pelo valor que entende correto, de R$1.519.345,70. Devidamente intimado, o excepto se manifestou por meio do evento nº 148, defendendo, em preliminar, a preclusão da matéria. Argumenta que o executado, ao não apresentar embargos à execução ou impugnação no momento oportuno, perdeu o direito de discutir os critérios de cálculo. Sustenta que a alegação não configura mero erro material, mas sim divergência sobre critérios jurídicos, o que demandaria a via processual adequada (embargos) e estaria sujeito à preclusão temporal. Defende a estabilidade dos critérios de cálculo para garantir a segurança jurídica e a efetividade da tutela executiva. Por fim, requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade, com a manutenção do valor executado em R$2.236.598,95 e a condenação do excipiente em honorários de sucumbência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, necessário analisar se a exceção de pré-executividade tem ou não cabimento, uma vez que esse instrumento processual não poderá se estabelecer diante de qualquer matéria abordada no processo. A exceção de pré-executividade é criação doutrinária e aceita jurisprudencialmente, servindo como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", sendo aplicável, por analogia, às execuções de título extrajudicial em geral. No caso em tela, o excipiente, INSTITUTO GERIR, alega excesso de execução, decorrente da aplicação de metodologia de cálculo que reputa ilegal. Sustenta que, por ausência de previsão contratual, deveria ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, em detrimento da cumulação de correção monetária pelo INPC/IBGE com juros de mora de 1% ao mês. Argumenta que tal questão constitui matéria de ordem pública e erro material, passível de análise a qualquer tempo. O excepto, por sua vez, sustenta a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, visto que o executado, embora devidamente citado, não opôs embargos à execução no prazo legal, momento oportuno para discutir a metodologia de cálculo do débito. Defende que a controvérsia não se trata de mero erro aritmético, mas sim de divergência sobre critérios jurídicos de atualização, matéria que não prescinde de dilação probatória e não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Assiste razão à parte excepta. A questão central não reside em um simples erro de cálculo, de fácil constatação, mas em uma divergência de índole jurídica acerca do índice de correção e da taxa de juros aplicáveis ao débito exequendo. A escolha entre a taxa SELIC e a cumulação de INPC com juros de mora de 1% ao mês não é um erro material, mas uma divergência de critérios jurídicos de cálculo, cuja análise demanda interpretação de normas legais e jurisprudenciais, matéria típica de embargos à execução. Com efeito, o próprio excipiente admite, em sua peça (evento 144, item 1), que não apresentou a devida impugnação no prazo fixado. A inércia da parte em se valer do meio de defesa apropriado e tempestivo, qual seja, os embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), acarreta a preclusão do seu direito de discutir a validade e a metodologia dos cálculos que embasam o título executivo. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais impedem que a parte, por sua própria conveniência, escolha o momento que melhor lhe aprouver para rediscutir matéria já consolidada pela ausência de impugnação oportuna. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao diferenciar o erro de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, da controvérsia sobre os critérios de atualização do débito, esta sujeita à preclusão. Conforme entendimento firmado no AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, "só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados". A discussão sobre qual índice ou taxa de juros deve incidir sobre o débito é, inequivocamente, uma questão de mérito que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade. A alegação de que a matéria seria de "ordem pública" não socorre o excipiente, pois mesmo as matérias de tal natureza, quando demandam dilação probatória para sua comprovação, devem ser arguidas pela via adequada. A via da exceção de pré-executividade é excepcionalíssima e não pode ser utilizada como sucedâneo de embargos à execução não opostos. Ao teor do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, ante a manifesta preclusão da matéria e a inadequação da via eleita. Em consequência, condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excepto, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade do incidente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, Data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm