Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5474637-12.2023.8.09.0170Requerente: Alves & Garcia Incorporadora LtdaRequerido: Flavio Gomes Da SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Alves & Garcia Incorporadora Ltda. em face de Flávio Gomes da Silva, ambos devidamente qualificados. Em decisão de ev. 22, foi recebida a petição inicial e consignada a necessidade de designação de audiência de justificação para posterior análise da tutela de urgência pleiteada pela Autora. Em petição acostada ao ev. 25, a parte Autora apresentou rol de testemunhas. Ato contínuo, em certidão de ev. 32, acostou-se o retorno negativo do AR visando a citação da parte Ré. Em decisão proferida ao ev. 35, este d. Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno negativo da citação da Ré, indicando novos endereços para localização do requerido ou pugnando pelo que entender de direito, tendo em vista que é imprescindível a citação da parte Ré para comparecimento à audiência de justificação (nos termos do art. 562 do CPC). Após a indicação de novos endereços, foi finalmente efetivada a citação do requerido (ev. 41), que, inclusive, apresentou contestação ao ev. 44.Ao ev. 45, foi proferida decisão que designou a audiência de justificação para o dia 18.06.2025 às 14h. Por fim, ao ev. 55, o requerido peticionou pugnando pelo cancelamento da audiência e pela suspensão do presente feito até o julgamento da ação de usucapião apensa, ajuizada pelo requerido contra o autor (autos n. 569550879.2023.8.09.0170). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da liminar de reintegração de posse e da audiência de justificação A ação reivindicatória é uma demanda de natureza petitória, fundada no direito de propriedade, e deve ser proposta pelo titular do domínio contra aquele que exerça posse injusta sobre o imóvel. O dispositivo de direito material no qual se funda a referida demanda é o art. 1.228 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.A audiência de justificação, por sua vez, constitui procedimento próprio das ações possessórias, disciplinadas nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível nas hipóteses em que se faça necessária a demonstração, em sede liminar, dos requisitos previstos no artigo 561 do mesmo diploma legal, a saber: I – a posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; e IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Dessarte, não se mostra juridicamente viável, em regra, a concessão de tutela de urgência possessória no bojo da ação reivindicatória, por se tratar de ação de natureza petitória, fundada no direito de propriedade, e, portanto, ontologicamente distinta e incompatível com a tutela possessória.Não obstante, ainda que assim não se entendesse, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade do direito, notadamente no que tange aos pressupostos previstos no art. 1.228 do Código Civil, em especial quanto à alegação de que a posse exercida pelo requerido seja injusta. Tal fragilidade é evidenciada pela existência de controvérsia específica sobre o ponto, consubstanciada na ação de usucapião proposta pelo requerido em face do autor, envolvendo o mesmo imóvel — demanda esta cuja conexão com o presente feito, inclusive, já foi reconhecida por este d. Juízo.Dessa forma, diante da ausência de previsão legal específica para a concessão de tutela possessória no âmbito da ação reivindicatória, bem como da não comprovação dos requisitos dos arts. 300 do CPC e 1.228 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.Consequentemente, determino o CANCELAMENTO da audiência de justificação designada para o dia 18/06/2025, às 14h. Da suspensão do feito por prejudicialidade externaNos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando: “a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.No caso, constata-se a existência de evidente prejudicialidade externa entre a presente demanda e a ação de usucapião apensada, uma vez que ambas tratam do mesmo imóvel e envolvem as mesmas partes. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de usucapião — cujo objeto consiste na discussão acerca da aquisição originária da propriedade do bem pelo requerido — a fim de se evitar decisões contraditórias e assegurar a adequada prestação jurisdicional.. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXA COM USUCAPIÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. NATUREZA PETITÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA REIVINDICATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I - A ação de usucapião possui caráter petitório. A aquisição originária da propriedade, regulada pelo direito material, é que se firma na posse. O processo judicial de usucapião não pressupõe posse, mas propriedade, já adquirida no plano do direito material. O provimento jurisdicional da ação de usucapião é meramente declaratório da aquisição da propriedade. II ? Possuindo ambas as ações ? usucapião e reivindicatória ? caráter petitório, insubsistente a conclusão sentencial de que seria necessário a extinção da demanda reivindicatória. III ? Lado outro, inviável a aplicação da teoria da causa madura, materializada no art. 1.013, § 3º, CPC, pois incabível o julgamento da ação reivindicatória na pendência da ação de usucapião. Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda. Na hipótese, necessário a suspensão da reivindicatória até o deslinde final da ação de usucapião, pois acaso procedente a segunda, haverá prejudicialidade externa da primeira. IV ? Apelo conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o sobrestamento da ação reivindicatória até o julgamento final da ação de usucapião conexa.”. (TJ-GO 03227806420168090100, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021)“AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. USUCAPIÃO. Decisão que determinou a suspensão do processo, por prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, a, do CPC. Irresignação da autora. Suspensão do processo cabível, pela prejudicialidade externa de ação de usucapião. Pretensão de usucapir que pode reconhecer a propriedade em favor dos agravados, extinguindo a titularidade da agravante sobre a propriedade do imóvel. Pedido reivindicatório que é petitório, fundamentado na propriedade, e não possessório. Precedentes não aplicáveis ao caso. Suspensão mantida. Limitação do prazo de suspensão a 1 ano (art. 313, § 4º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - AI: 22657153920218260000 SP 2265715-39.2021.8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022)Isto posto, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião n. 569550879.2023.8.09.0170, apensa aos autos. Decorrido o prazo em questão, voltem conclusos. No mais, à Serventia para que intime as partes com urgência sobre a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)