Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5672906-34.2021.8.09.0051 Promovente(s): Mibasa Mineradora Barro Alto Ltda Promovido(s): Atr Agronegócio Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Mibasa Mineradora Barro Alto Ltda. em face de Atr Agronegócio Ltda. Analisando os autos, verifica-se que no evento nº 210, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria da Economia e à Receita Federal do Brasil para proceder à penhora de créditos a recuperar em nome da executada. Naquela ocasião, o pedido foi indeferido pela decisão do evento nº 212, sob o fundamento de que ainda não haviam sido esgotados os meios típicos de satisfação do crédito, tendo sido autorizada, contudo, a utilização dos sistemas INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. No evento nº 230, a exequente comparece aos autos informando que as buscas realizadas via SNIPER e INFOJUD, materializadas no evento nº 227, não lograram êxito em localizar bens. Informa, ainda, a frustração de diligências extrajudiciais para localização de imóveis e ressalta a inviabilidade de excussão dos veículos localizados via RENAJUD, visto que a executada não indicou a localização para avaliação e pendem embargos de terceiros sobre os bens. Diante disso, pugna novamente pela penhora dos créditos tributários informados, bem como pela inclusão da dívida via SERASAJUD, informando o recolhimento da respectiva guia no evento nº 225. No evento nº 234, apresentou planilha atualizada do débito, que perfaz a monta de R$ 173.222,03 (cento e setenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e três centavos). É o relatório. DECIDO. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e tem por finalidade a satisfação integral do crédito exequendo. No caso em tela, denota-se que a exequente tem envidado esforços para a satisfação de seu crédito, restando demonstrado o esgotamento dos meios típicos de busca de bens em nome da parte executada, notadamente pelas diligências infrutíferas via SISBAJUD, RENAJUD (cujos veículos se encontram em localização incerta e com restrições de terceiros), INFOJUD e SNIPER. Superado o óbice apontado na decisão de evento nº 212, a pretensão de constrição sobre eventuais créditos que a devedora possua junto à Fazenda Pública Estadual e Federal (tributos a recuperar/compensar, como ICMS, COFINS e PIS) afigura-se legítima e cabível, consubstanciando medida adequada à efetividade da tutela executiva. Outrossim, a penhora ora pretendida observa o Princípio da Menor Onerosidade (Art. 805, CPC), uma vez que o crédito disponível apontado pela exequente (R$ 589.014,71) supera consideravelmente o débito exequendo atualizado (R$ 173.222,03), não havendo indícios ou demonstração nos autos de que a medida restrinja a totalidade do capital de giro, comprometa a higidez financeira ou inviabilize a continuidade das atividades empresariais da executada. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado no evento nº 230. Por conseguinte, DETERMINO: A expedição de ofícios à Secretaria da Economia do Estado de Goiás e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, determinando a anotação da PENHORA sobre eventuais créditos tributários a recuperar/compensar titularizados pela executada ATR AGRONEGÓCIO LTDA (CNPJ: 28.982.755/0003-10), até o limite do valor exequendo atualizado de R$ 173.222,03 (cento e setenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e três centavos). Os ofícios deverão instruir os órgãos competentes a procederem à transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada a estes autos. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da formalização da penhora para eventual impugnação (Art. 841, CPC). Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 15:48
Expedição de documento
19/05/2026, 13:50
Petição
15/05/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Goiânia, 12 de maio de 2026. hs: 16:32:34 LAYSSE GABRIELLA FERREIRA COSTA Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
13/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 17:21
Ato ordinatório
12/05/2026, 16:33
Petição
04/05/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 15:48
Expedição de documento
19/05/2026, 13:50
Petição
15/05/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Goiânia, 12 de maio de 2026. hs: 16:32:34 LAYSSE GABRIELLA FERREIRA COSTA Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
13/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 17:21
Ato ordinatório
12/05/2026, 16:33
Petição
04/05/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:54
Expedida/certificada
23/04/2026, 16:38
Documento
23/04/2026, 15:26
Expedição de documento
23/04/2026, 14:51
Petição
08/04/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$ 150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD), o(a) advogado(a) deverá mencionar expressamente na petição o valor do débito atualizado - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL, PREVJUD e SERPJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 27 de março de 2026. hs: 08:44:57 Isadora da Silveira Gomes Calaça - Central de Apoio Técnico Judiciário
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 15:13
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:45
Expedição de documento
27/03/2026, 08:39
Petição
18/03/2026, 18:10
Documento
10/03/2026, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Goiânia, 9 de março de 2026. hs: 14:02:36 Ana Julia Alencar Rodrigues - Central de Apoio Secretário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 14:25
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5672906-34.2021.8.09.0051 Promovente(s): Mibasa Mineradora Barro Alto Ltda Promovido(s): Atr Agronegócio Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Conforme evento n.º 210, o exequente requer a expedição de ofício à Secretaria da Economia e Receita Federal do Brasil para que proceda a penhora de crédito a recuperar em nome do executado. É o relatório necessário. Decido. A execução se processa no interesse do credor, e o ordenamento jurídico pátrio prevê uma série de instrumentos para garantir a efetividade do processo executivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, a aplicação de medidas executivas atípicas, como a penhora de crédito a recuperar, deve ocorrer de forma subsidiária, somente após o esgotamento ou a demonstração de ineficácia dos meios típicos de satisfação do crédito. Dessa forma, tendo em vista que ainda não foram esgotados os meios típicos de satisfação de crédito, uma vez que só foram realizadas buscas de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, INDEFIRO o pedido formulado no evento n.º 210. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento. AUTORIZO, desde já, a utilização dos sistemas INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 16:44
Outras Decisões
20/02/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5672906-34.2021.8.09.0051 Promovente(s): Mibasa Mineradora Barro Alto Ltda Promovido(s): Atr Agronegócio Ltda DECISÃO O SERPJUD é uma plataforma desenvolvida para facilitar a comunicação e a tramitação de processos relacionados aos registros públicos de forma eletrônica, integrando diversos serviços e informações sobre registros, como o registro de imóveis, de pessoas jurídicas, entre outros. Aqui estão alguns pontos principais sobre o funcionamento do SERPJUD: 1. Acesso Digital: O sistema permite que advogados, cartórios e outros usuários acessem informações e realizem atos processuais de forma online, tornando o processo mais ágil e eficiente. 2. Integração: O SERPJUD integra dados de diferentes registros públicos, facilitando a consulta e a verificação de informações em um único lugar. 3. Transparência: Com a digitalização dos registros, há maior transparência nas operações, já que os usuários podem acompanhar o andamento dos processos em tempo real. 4. Segurança: O sistema conta com mecanismos de segurança para proteger as informações e garantir que apenas pessoas autorizadas tenham acesso a dados sensíveis. 5. Facilidade de Uso: A interface do SERPJUD é projetada para ser intuitiva, permitindo que mesmo aqueles com menos experiência em tecnologia consigam navegar pelo sistema sem dificuldades. Como se vê, os advogados podem peticionar eletronicamente no SERPJUD, o que significa que eles podem apresentar documentos e requerimentos diretamente pelo sistema. Isso facilita a comunicação com os cartórios e órgãos responsáveis pelos registros públicos, tornando o processo mais ágil e eficiente. Além de peticionar, os advogados também podem acompanhar o andamento dos processos, consultar informações e realizar outras atividades relacionadas aos registros públicos. Essa digitalização é uma grande vantagem, pois reduz a necessidade de deslocamentos físicos até os cartórios e agiliza a tramitação dos pedidos. À luz dessas considerações, a pesquisa no SERPJUD deve ficar a cargo do causídico que patrocina a causa. Nesse sentido, o entendimento do TJGO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução. A agravante, instituição financeira, argumenta pela necessidade da utilização do sistema para localização de bens das executadas, visando à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária. TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5977626-63.2024.8.09.0051. RELATOR: Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau. DJ: 28/01/2025. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca por meio do sistema SERPJUD. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 17:14
Outras Decisões
02/02/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 13:10
Expedida/certificada
14/01/2026, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2025, 21:28
Expedição de documento
15/12/2025, 13:28
Documento
15/12/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5672906-34.2021.8.09.0051 Promovente(s): Mibasa Mineradora Barro Alto Ltda Promovido(s): Atr Agronegócio Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Mibasa Mineradora Barro Alto Ltda. em face Atr Agronegócio Ltda., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é credora do executado no valor de R$ 75.101,18 (setenta e cinco mil, cento e um reais e dezoito centavos). Determinada a citação do executado para pagamento ou oposição de embargos à execução (evento nº 05). Foi deferida a tentativa de bloqueio online nas contas bancárias da executada no valor de R$ 110.206,55, via SISBAJUD (evento nº 28). Decisão do evento nº 53 deferiu o pedido de penhora de valores da empresa matriz da executada. Decisão do evento nº 60 deferiu o pedido de bloqueios de veículos da empresa matriz da executada. Foi promovida a penhora dos veículos de placas: RBN1E20, RBN1E30, RBN1E40, RBN1E50 e RBN1E60, via RENAJUD (evento nº 64). A parte executada alegou excesso na penhora e que todos os 05 veículos penhorados possuem alienação fiduciária em favor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ainda, a executada indicou à penhora somente a camionete FORD RANGER, de placa RBN1E50 e requereu a intimação da alienante fiduciária (evento nº 67). A exequente sustentou que não há excesso na penhora e requereu o indeferimento do pedido de liberação dos veículos. Além disso, requereu a intimação da instituição financeira para informar o saldo devedor dos financiamentos relacionados aos veículos bloqueados (evento nº 69). Decisão do evento nº 74 determinou expedição de ofício à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, solicitando informações quanto a eventuais gravames de alienação fiduciária dos veículos de placas: RBN1E20, RBN1E30, RBN1E40, RBN1E50 e RBN1E60. No evento 93, a exequente requereu a expedição de mandado de avaliação dos veículos no endereço do sócio da executada. Deferido o pedido formulado pela exequente ao evento 97, determinando-se a avaliação dos veículos. O mandado não foi cumprido pelo oficial, pois conforme certidão juntada ao evento 100, não foram encontrados bens no local e a moradora desconhece a pessoa jurídica executada. Ao evento 102, o exequente pugnou pela intimação eletrônica do executado, por meio de seu advogado constituído aos autos, para informar a localização dos veículos para avaliação. O executado, ao evento 104, manifestou aos autos informando que não possui ciência da atual localização dos veículos. A parte exequente, ao evento 106, requereu a aplicação de multa em 20% do valor atualizado do débito em execução, bem como nova intimação para o executado indicar a localidade dos bens a serem avaliados. Decisão do evento nº 108 determinou aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. O terceiro estranho à lide, JOSÉ DIAS DA SILVA FILHO, no evento 116, opôs embargos de terceiro por meio de petição interlocutória. Decisão do evento nº 121 deixou de conhecer dos embargos de terceiro. Ao evento 124, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado para a avaliação e penhora dos maquinários de propriedade da executada, na empresa filial. A decisão de evento 127, determinou a intimação da parte exequente para juntar aos autos documentos comprobatórios que a empresa filial pertence à executada. Intimada, a exequente manifestou ao evento 129, alegando que referida filial foi quem efetuou a compra, apontando os documentos disponibilizados no evento 01. Deferido o pedido de avaliação e penhora dos maquinários de propriedade da executada (evento nº 131). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento nº 162). No evento nº 180, o oficial de justiça informou que não intimou a executada porque não estava no local. A exequente apresentou manifestação afirmando que houve omissão quanto à localização dos maquinários, assim como da penhora e avaliação desses bens (evento nº 183). Em despacho de evento 186, intimou-se o oficial de justiça para prestar esclarecimentos. Comprovante de envio (evento 188) e resposta da Central de Mandados (evento 189), informando que irá encaminhar ao oficial de justiça. No evento nº 190, MARIA DE FÁTIMA LIMA DE FREITAS, terceira interessada, pleiteou: a) A habilitação de seu advogado nos autos da presente execução, para fins de intimação; e b) A suspensão dos atos constritivos que possam recair sobre o veículo Ford Ranger XLS CD, placa RBN-1E30, Renavam nº 01229132667, chassi 8AFAR23N8LJ188710, até o julgamento final dos embargos de terceiro. A exequente MIBASA, no evento subsequente, manifestou-se pela rejeição dos pedidos, sustentando que: (i) não há razão para habilitação do terceiro nos autos da execução; e (ii) eventual pedido de suspensão deve ser analisado no processo em apenso (embargos de terceiro) (evento 195). Consta dos autos em apenso que a terceira interessada opôs EMBARGOS DE TERCEIRO, autuados sob o nº 5957364-58.2025.8.09.0051, os quais se encontram em tramitação, aguardando decisão referente ao parcelamento das custas processuais. É o relatório. DECIDO. 1. Do pedido de habilitação e suspensão dos atos constritivos. Os embargos de terceiro são ação autônoma e incidental, disciplinada nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, destinada a proteger a posse ou a propriedade de terceiro cujos bens foram objeto de constrição judicial em processo do qual não é parte. Importante destacar que os embargos de terceiro tramitam em apenso ao processo principal, constituindo demanda autônoma, com partes, pedidos e causa de pedir próprios. Por essa razão, o terceiro embargante não integra a relação processual da execução, devendo postular exclusivamente nos autos dos embargos. Quanto à suspensão dos atos executivos, o art. 678 do CPC é claro ao estabelecer que: "Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Portanto, a suspensão não é automática, dependendo de pedido fundamentado a ser formulado nos próprios embargos de terceiro, onde será avaliada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, observo que: a) A terceira interessada já opôs embargos de terceiro (processo nº 5957364-58.2025.8.09.0051), que é a via processual adequada para deduzir suas pretensões; b) Os pedidos de habilitação e suspensão formulados no presente feito são manifestamente inadequados, porquanto devem ser apreciados no processo em apenso, onde o terceiro figura como parte; c) Não há fundamento legal para que o terceiro embargante seja habilitado nos autos da execução, uma vez que não integra a relação jurídica processual executiva; d) O pedido de suspensão deve ser requerido e analisado nos embargos de terceiro, conforme expressamente previsto no art. 678 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA LIMA DE FREITAS no evento nº 190. 2. Do prosseguimento do feito - Cumprimento da decisão de evento 186. No evento nº 186, foi proferida decisão determinando a intimação da Oficial de Justiça para que prestasse esclarecimentos acerca dos maquinários a serem penhorados e avaliados, no prazo de 15 (quinze) dias. No evento nº 189, datado de 30 de outubro de 2025, às 14h25, o Cartório informou que "Encaminharei ao Oficial de Justiça para os esclarecimentos" (assinado pelo Escrivão João Sousa Filho). Desde então, decorreu o prazo estipulado sem que o Oficial de Justiça tenha prestado os esclarecimentos determinados. Diante da ausência de resposta no prazo fixado, faz-se necessário verificar se houve comunicação por meio diverso (e-mail ou outro canal). Caso confirmada a inércia do oficial, impõe-se a expedição de novo mandado, com isenção de custas, uma vez que o descumprimento da determinação judicial não pode acarretar ônus à parte exequente. Diante do exposto, DETERMINO: a. Certificação pela UPJ: Certifique-se a UPJ se o Oficial de Justiça prestou os esclarecimentos determinados no evento nº 186, seja por peticionamento eletrônico, seja por e-mail ou outro meio. b. Em caso de resposta negativa – Expedição de novo mandado: DESDE JÁ, caso a UPJ certifique que NÃO houve resposta do Oficial de Justiça, fica determinada a expedição de novo mandado de AVALIAÇÃO, PENHORA e REMOÇÃO de maquinários da empresa executada, sem a necessidade de conclusão, e, se possível, devendo ser encaminhado ao mesmo oficial de justiça, devendo o mandado ser expedido COM ISENÇÃO DE CUSTAS, nos seguintes termos: - Objeto do mandado: Penhora, remoção e avaliação de maquinários da executada ATR AGRONEGÓCIO LTDA. - Deverá o Oficial de Justiça buscar bens passíveis de constrição, observando os seguintes critérios ao mensurar o patrimônio a ser penhorado: a) Bens de elevado valor ou suntuosos; b) Bens que ultrapassem as necessidades da atividade empresarial, ou seja, que não sejam essenciais ao funcionamento da empresa; c) Bens que estejam em duplicidade ou multiplicidade. - Com fulcro no princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), deverão ser penhorados bens livres e desembaraçados capazes de garantir o débito em execução. - Deve ser observado o limite do débito, conforme planilha atualizada juntada aos autos. - Nos termos do art. 845 do CPC, "efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros". - DEFIRO, desde já: a) Ordem de arrombamento (art. 846 do CPC); e b) Requisição de auxílio policial (art. 846, §2º, do CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor(a) da medida. - DEFIRO a remoção dos bens penhorados, ficando a parte exequente, por meio de seu representante legal, como fiel depositária dos bens constritados. - A parte exequente poderá acompanhar a diligência, caso deseje. - Conste no mandado que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá descrever minuciosamente os bens que guarnecem a empresa executada, incluindo: - Marca, modelo, estado de conservação; - Número de série ou identificação, se houver; - Qualquer outra informação relevante para a identificação e avaliação dos bens. - Realizada a constrição, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 18:55
Outras Decisões
03/12/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 19:44
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:48
Documento
03/11/2025, 16:51
Documento
29/10/2025, 16:49
Documento
17/10/2025, 16:50
Mero expediente
16/10/2025, 14:56
Expedida/certificada
15/10/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 16:41
Expedida/certificada
29/09/2025, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2025, 16:36
Expedição de documento
16/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher guia de locomoção complementar, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Mariana Jacinto Ferreira Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 13:11
Ato ordinatório
08/09/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito. Ressalte-se que deverá a parte interessada informar expressamente, em petição, o valor devido. No mesmo ato, intime-se para que proceda ao recolhimento das custas relativas às locomoções, considerando que o mandado a ser expedido requer o pagamento de 3 (três) locomoções. Goiânia, 15 de agosto de 2025. hs: 14:02:51 AMANDA CALIXTO ALVES Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 14:12
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Ana Julia Alencar Rodrigues (I) Analista Judiciário - Matrícula nº 9336731 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 09:50
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 17:01
Confirmada
23/07/2025, 17:01
Expedida/certificada
23/07/2025, 16:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2025, 16:07
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/07/2025, 16:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/07/2025, 16:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2025, 16:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 15:22
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:15
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
07/07/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos. Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Outrossim, destaco que eventuais questões pendentes serão decididas em momento posterior à audiência designada. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos. Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Outrossim, destaco que eventuais questões pendentes serão decididas em momento posterior à audiência designada. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 13:04
Confirmada
04/07/2025, 13:04
Outras Decisões
04/07/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Locomoções disponíveis por bairro Quantidade Valor Bairro Cidade Zona 1 348.31 SANTA TEREZA DE GOIÁS (id: 28453) ESTRELA DO NORTE ACIMA DE 100KM Não foi encontrada a quantidade de locomoções necessárias.(avaliação). Processo: 6306824 - 5672906-34. Quantidade: 2. Comarca: 1750 - ESTRELA DO NORTE. Bairro: 28453 - SANTA TEREZA DE GOIÁS. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Silvia Maria Pontes de Souza Analista Judiciário - Matrícula nº 3653447 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 13:20
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia, VERIFICAR O ESPELHO DE GUIA ABAIXO. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Samuel Sandes Silva Técnico Judiciário - Matrícula nº 6566562 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 15:40
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Luis Gustavo Pria de Oliveira Campos Técnico Judiciário - Matrícula nº 6379476 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para, no prazo legal, adequar o bairro constante na guia de locomoção recolhida, fazendo constar o bairro indicado nos autos para o cumprimento da diligência. Solicito, ainda, que confirme o endereço de expedição. Observações: Em caso de ordem de arrombamento, reforço policial e/ou cumprimento fora do expediente forense serão cobradas locomoções em dobro. Goiânia, 11 de abril de 2025. ANIANDRA SANTANA DE BRITO ROCHA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5672906-34.2021.8.09.0051Promovente(s): Mibasa Mineradora Barro Alto LtdaPromovido(s): Atr Agronegócio LtdaDECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Ao evento 124, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado para a avaliação e penhora dos maquinários de propriedade da executada, na empresa filial. A decisão de evento 127, determinou a intimação da parte exequente para juntar aos autos documentos comprobatórios que a empresa filial pertence à executada.Intimada, a exequente manifestou ao evento 129, alegando que referida filial foi quem efetuou a compra, apontando os documentos disponibilizados no evento 01.É O BREVE RELATO. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora sob números de CNPJ distintos, a constituição de filiais não equivale à criação de nova personalidade jurídica.Em realidade, as filiais são parte integrante de um único acervo patrimonial, o qual, segundo a regra do art. 789 do CPC, conforme já citado acima, fica vinculado ao cumprimento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica (matriz), ainda que determinados ativos da empresa estejam registrados em nome da filial.Em outras palavras, é possível imputar débito de responsabilidade da empresa filial à matriz, não obstante as diferentes inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, dada unidade patrimonial do grupo econômico.Oportuno, ainda, destacar que a autonomia dos estabelecimentos, prevista no Código Civil e no Código Tributário Nacional, respectivamente nos art. 75, § 1º, e 127, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil (art. 275 do CC), conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NOS CNPJ’S DAS FILIAIS. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DIVISÃO PATRIMONIAL ENTRE A MATRIZ E AS FILIAIS. Apesar de a empresa matriz e suas respectivas filiais possuírem inscrições individuais no CNPJ que não afasta a unicidade patrimonial, possível o bloqueio de ativos financeiros das respectivas filiais para responder pelas dívidas executadas em face da empresa matriz. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5203759.47.2018.8.09.0000. RELATOR: Desembargador ITAMAR DE LIMA. 3ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 14 de maio de 2019. Data de publicação: 17 de maio de 2019) (Destaquei) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, apreciou a questão no Recurso Especial n. 1.355.812/RS, relatado pelo eminente Min. Mauro Campbell Marques, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACENJUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3.(...). 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ. REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) (Destaquei) À vista disso, para fins de bloqueio de bens não há distinção entre as empresas, sejam elas “Matriz ou Filial”, pois o patrimônio é único, mesmo que a dívida tenha sido contraída em nome da filial, haja vista que a autonomia tributária das filiais em relação à matriz limita-se aos aspectos meramente administrativos, não afastando a unidade substancial da pessoa jurídica.Assim sendo, DEFIRO o pedido de evento 124, para determinar avaliação e penhora dos maquinários de propriedade da executada.Esclareço que deverá o(a) Oficial(a) de Justiça buscar bens passíveis de constrição, observando-se, contudo, os seguintes parâmetros ao mensurar o patrimônio a ser penhorado: a) bens de elevado valor ou suntuosos; b) bens que ultrapassem as necessidades da atividade empresarial, ou seja, que não sejam essenciais; e c) bens que estejam em duplicidade ou multiplicidade.Esclareço, ainda, que, com fulcro no princípio da efetividade da execução, deverão ser penhorados bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução.Ressalte-se que deve ser observado o limite do débito, conforme planilha atualizada.Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC).Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida. Dou à presente decisão força de ofício para solicitação de auxílio policial.Defiro a remoção dos bens e a parte exequente, por meio de seu representante legal, ficará como fiel depositária, devendo acompanhar a diligência, caso queira.Conste, ainda, no mandado que o Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá descrever minuciosamente os bens que guarnecem a empresa filial objeto do mandado.Realizada a constrição, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, sob pena de preclusão.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 13:21
Outras Decisões
01/04/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5672906-34.2021.8.09.0051Promovente(s): Mibasa Mineradora Barro Alto LtdaPromovido(s): Atr Agronegócio LtdaDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Ao evento 124, a parte exequente, em diligências, identificou que a filial da executada (CNPJ n.º 28.982.755/0003-10), exerce atividades de aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas, na Fazenda Santa Serra do Campo 2, Zona Rural, Santa Tereza de Goiás–GO, 76.480-000.Diante disso, requer a expedição de mandado para a avaliação e penhora dos maquinários de propriedade da Executada, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação.Pois bem. Antes de deferir o pedido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios que a filial pertence à executada. Após, volvam-me os autos conclusos. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
06/03/2025, 00:00
Outras Decisões
05/03/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5672906-34.2021.8.09.0051Promovente(s): Mibasa Mineradora Barro Alto LtdaPromovido(s): Atr Agronegócio LtdaDECISÃO O terceiro estranho à lide, JOSÉ DIAS DA SILVA FILHO, no evento 116, opôs embargos de terceiro por meio de petição interlocutória.Vieram-me conclusos.Brevemente relatado.DECIDO.Inicialmente, necessário trazer a lume a inteligência do caput do art. 676 do CPC:Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.À luz do dispositivo legal acima em destaque, conclui-se que os embargos de terceiro são, na verdade, uma ação autônoma, distribuída por dependência ao processo principal, e não uma petição interlocutória.Portanto, a oposição de embargos de terceiro por meio de simples petição interlocutória nos mesmos autos da ação principal, constitui erro grosseiro, ao qual não é aplicável o princípio da fungibilidade, mormente por se tratar de confusão quanto ao meio defesa expresso em lei.No mesmo sentido, eis a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro. Inconformismo de terceiro. Embargos interpostos nos próprios autos da execução. A legislação prevê que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência, em autos apartados (art. 676 do CPC). Erro grosseiro configurado. Inaplicável o princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296910-37.2024.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024)Portanto, os embargos de terceiro opostos no evento 116 destes autos padecem de inadequação da via eleita.Cabe destacar, ainda, que por se tratar de ação autônoma, a oposição de embargos de terceiro subordina-se ao recolhimento das custas processuais ou à efetiva comprovação da hipossuficiência da parte embargante, caso haja pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Assim, DEIXO DE CONHECER dos embargos de terceiro opostos no evento 116 destes autos.Continuando.Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, indicar bens concretos à penhora/meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento/suspensão.Do arquivamento.Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo.Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024