Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Processo nº: 5861991-34.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Mobitech Locadora De Veículos Sa Requerido/Executado(s): Wilson Jose Ribeiro - rua itumbiara SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MOBITECH LOCADORA DE VEÍCULOS S.A em face de WILSON JOSE RIBEIRO, partes qualificadas no feito. Narra a parte Autora, em síntese, que em 24/09/2022 firmou com o Requerido INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS sob número: 000000000000806, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo acordado o pagamento de R$ 77.976,00 (setenta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais) em R$ 3.398,78 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) parcelas mensais e consecutivas, sendo o objeto de locação o veículo CHEVROLET TRACKER PREMIER 1.2TURBO A.T, 2022/2023, COR: AZUL ECLIPSE, PLACA: GJV1B31, RENAVAN: 1315672186, CHASSI: 9BGEP76B0PB117529. Afirma que a partir de 26/04/2024 o Requerido se encontra inadimplente com o pagamento de 4 (quatro) locações e demais obrigações assumidas, perfazendo a dívida atualmente ao valor de R$ 15.527,14 (quinze mil, quinhentos e vinte e sete reais e quatorze centavos). Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja reintegrada a posse do veículo locado ao Réu. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada e a rescisão do contrato celebrado com o Réu. Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01. Recebida a inicial com o deferimento da tutela de urgência pleiteada e determinada a expedição de mandado de reintegração de posse (evento nº 08). Cumprido o mandado de reintegração de posse sem a citação do réu (evento nº 18). Citado via edital (evento nº 48), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, atuando como Curadora Especial nomeada, apresentou contestação por negativa geral (movimento nº 54). Apresentada impugnação à contestação (evento nº 57). Intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide (eventos nº 62 e 64). Vieram-me os autos conclusos. O relatório. DECIDO. Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Portanto, passo ao julgamento da lide. Em síntese, o cerne da controvérsia reside em verificar o direito da autora à rescisão do contrato de locação de veículo e à consequente reintegração de posse definitiva do bem, em razão do alegado inadimplemento do réu. De acordo com o art. 1.210 do Código Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Por outro lado, o art. 561 do Código de Processo Civil de 2015 determina que o(a) autor(a), para ser mantido(a) ou reintegrado(a) na posse, deverá comprovar: 1 – a sua posse; 2 – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3 – a data da turbação ou do esbulho; 4 – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Tais requisitos devem ser comprovados de forma inequívoca, sob pena de indeferimento da postulação. Sem delongas, após analisadas as provas produzidas durante a tramitação processual, vejo que o pedido inicial deve ser julgado procedente. Explico. No presente caso, a posse indireta da autora sobre o veículo é incontestável, pois decorre de sua condição de proprietária e locadora do bem, conforme demonstrado pelo contrato de locação e pelos documentos do veículo anexados à inicial (evento nº 01). A posse direta foi transferida ao réu por força do contrato. O esbulho possessório, por sua vez, caracteriza-se no momento em que o réu, notificado da inadimplência do contrato (evento nº 01, doc. 09), não restitui o bem ao seu legítimo possuidor. A posse, que antes era justa, torna-se precária e, portanto, injusta. A autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A documentação acostada, em especial o "FORMULÁRIO DE ASSINATURA E ADESÃO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - CONDIÇÕES GERAIS" (evento nº 01, doc. 08), e a notificação, demonstram de forma inequívoca a existência da relação jurídica e o inadimplemento contratual por parte do réu. A cláusula 10.1.6 do contrato (evento nº 01, doc. 06 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – CONDIÇÕES GERAIS) é clara ao prever que o inadimplemento por dois meses consecutivos enseja a rescisão imediata da locação. A defesa apresentada pela Curadoria Especial, por negativa geral, embora cumpra seu papel processual de garantir o contraditório ao réu revel citado por edital, não tem o condão de desconstituir as provas documentais apresentadas pela autora. A negativa geral afasta a presunção de veracidade dos fatos, mas não invalida os documentos que, por si sós, provam o alegado. Competiria ao réu, ou à Curadoria se tivesse elementos para tanto, apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento do débito, o que não ocorreu. Desnecessárias maiores considerações sobre a lide, impondo-se a procedência dos pedidos formulados na exordial. Por todo o exposto e pelo mais consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR rescindido o contrato de locação de veículo nº 000000000000806, celebrado entre MOBITECH LOCADORA DE VEÍCULOS SA e WILSON JOSE RIBEIRO; TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento nº 08, reintegrando a posse plena e exclusiva do veículo CHEVROLET TRACKER PREMIER 1.2TURBO A.T, placa GJV1B31, em favor da parte autora. Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, não podendo ser inferior ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetem-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb