Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5847742-34.2023.8.09.0174 DECISÃO Exsurge dos autos que restou infrutífera a tentativa de intimação da executada no mesmo endereço em que foi citada conforme consta no evento nº 136. Sobre o tema o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil prevê que “São consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”. Logo, uma vez tentada a intimação por carta e mandado no mesmo endereço em que citada a executada, deve ser considerada válida sua intimação acerca da penhora realizada. Dessarte, considero intimado a executada no evento nº 136. Expeçam alvará de transferência do valor penhorado no evento nº 46, devendo a exequente indicar seus dados bancários em 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, procedam de forma simultânea a pesquisa de bens e ativos em nome da executda por meio dos sistemas Sisbajud na modaidade “teimosinha”, Infojud, CNIB, Infoseg, SNIPER e Prevjud, conforme disponibilização e credenciamento junto a este juízo, a fim de imprimir celeridade à tramitação processual e evitar sucessivas diligências. Oportuno consignar que as informações obtidas por meio do Infojud permanecerão sob sigilo fiscal, portanto de acesso restrito às partes e respectivos procuradores. Caso haja requerimento, procedam à inclusão do nome da executada nos cadastros de devedores inadimplentes através do Serasajud conforme disposto no artigo 782, § 3° do Código de Processo Civil. Concluídas as diligências, intimem a parte interessada para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 27 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito