Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSE PRECÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alega que o instrumento público lavrado conteria declaração inverídica quanto à inexistência de ações reipersecutórias sobre o imóvel, sustentando que corria ação de embargos de terceiro por ela ajuizada. Postula a nulidade do negócio jurídico e indenizações. A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos. Em apelação, a autora insiste na nulidade da escritura, invocando suposta doação do imóvel por seu cunhado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a autora possui legitimidade ativa para propor ação de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel do qual detinha apenas posse precária, já judicialmente desconstituída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa constitui pressuposto processual de validade da ação, cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. Decisão judicial reconheceu a inexistência de posse legítima e a natureza precária da ocupação.5. O simples fato de ter sido ocupante precária do imóvel não confere à autora interesse jurídico qualificado nem utilidade prática para pleitear a nulidade do negócio jurídico.6. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero possuidor sem direito real ou obrigacional sobre o bem não detém legitimidade para impugnar negócio jurídico envolvendo o imóvel.7. A alegação de doação do bem por parte de terceiro inadimplente e sem domínio registrado é juridicamente ineficaz, pois o suposto doador não detinha titularidade para transmitir o bem.8. Em razão do vício de legitimidade ativa, reconhece-se error in procedendo na sentença, ensejando sua cassação, com julgamento per saltum pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso julgado prejudicado. Sentença cassada. Processo extinto sem resolução do mérito.Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa para ação de nulidade de negócio jurídico exige interesse jurídico qualificado, inexistente quando a parte figura como mera ocupante precária de imóvel. 2. A ausência de posse legítima e de qualquer direito real ou obrigacional sobre o bem impede a impugnação de escritura pública de compra e venda.”____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, VI, 492, 1.013, §3º, I; CC, arts. 168 e 1.245.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.848.501/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.10.2022, DJe 27.10.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6000386-67.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMAAPELANTE: VERA LÚCIA DOS SANTOS RIBEIROAPELADAS: LUNABEL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRORELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSE PRECÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alega que o instrumento público lavrado conteria declaração inverídica quanto à inexistência de ações reipersecutórias sobre o imóvel, sustentando que corria ação de embargos de terceiro por ela ajuizada. Postula a nulidade do negócio jurídico e indenizações. A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos. Em apelação, a autora insiste na nulidade da escritura, invocando suposta doação do imóvel por seu cunhado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a autora possui legitimidade ativa para propor ação de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel do qual detinha apenas posse precária, já judicialmente desconstituída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa constitui pressuposto processual de validade da ação, cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. Decisão judicial reconheceu a inexistência de posse legítima e a natureza precária da ocupação.5. O simples fato de ter sido ocupante precária do imóvel não confere à autora interesse jurídico qualificado nem utilidade prática para pleitear a nulidade do negócio jurídico.6. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero possuidor sem direito real ou obrigacional sobre o bem não detém legitimidade para impugnar negócio jurídico envolvendo o imóvel.7. A alegação de doação do bem por parte de terceiro inadimplente e sem domínio registrado é juridicamente ineficaz, pois o suposto doador não detinha titularidade para transmitir o bem.8. Em razão do vício de legitimidade ativa, reconhece-se error in procedendo na sentença, ensejando sua cassação, com julgamento per saltum pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso julgado prejudicado. Sentença cassada. Processo extinto sem resolução do mérito.Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa para ação de nulidade de negócio jurídico exige interesse jurídico qualificado, inexistente quando a parte figura como mera ocupante precária de imóvel. 2. A ausência de posse legítima e de qualquer direito real ou obrigacional sobre o bem impede a impugnação de escritura pública de compra e venda.”____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, VI, 492, 1.013, §3º, I; CC, arts. 168 e 1.245.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.848.501/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.10.2022, DJe 27.10.2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Ab initio, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.Ao proceder à análise aprofundada dos autos, constato a ocorrência de vício insanável na sentença recorrida, consubstanciado em error in procedendo, decorrente da inobservância de pressuposto processual essencial, qual seja, a legitimidade ad causam da parte autora. Embora tal matéria tenha sido suscitada em sede de contestação, foi inadequadamente refutada pela magistrada a quo.Com efeito, o exame da legitimidade ativa constitui requisito intrínseco de admissibilidade da ação, configurando pressuposto processual de validade da relação jurídica instaurada, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de matéria cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio pelo órgão julgador, conforme preconiza o §3º do referido artigo.No caso sub examine, a parte autora, ora apelante, pretende a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda imobiliária, sob o fundamento de que o instrumento conteria declaração inverídica quanto à inexistência de ações reipersecutórias. Todavia, como evidenciado no caderno processual, a apelante carece de legitimidade para vindicar tal pronunciamento judicial.Impende destacar que, em ação conexa de embargos de terceiro (Processo nº 5479894-82.2022.8.09.0160), a mesma autora teve sua pretensão rejeitada, reconhecendo-se que sua ocupação no imóvel decorreu de mera permissão precária, vinculada a contrato posteriormente rescindido entre a Lunabel e Tito Ribeiro, seu cunhado. Tal decisum evidencia, de modo inequívoco, a ausência de posse qualificada ou de qualquer direito real ou obrigacional sobre o imóvel.A questão encontra solução na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento no sentido de que a simples condição de detentor ou possuidor precário não confere legitimidade para pleitear a nulidade de negócio jurídico envolvendo o imóvel. Transcrevo, por oportuno, precedente paradigmático daquela Corte Superior:"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO E NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL. 1. Ação declaratória de nulidade de instrumento público e de negócio jurídico. 2. Controvérsia em torno da existência ou não de legitimidade ativa e de interesse processual do possuidor de imóvel rural que fora supostamente adquirido por meio de procuração falsa. 3. Inexiste afronta às disposições dos artigos 489, II, e § 1º, IV e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. 4. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. 5. Interesse processual caracterizado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 6. No caso, o recorrente é carecedor de legitimidade e interesse processual, pois, na qualidade de mero posseiro, eventual declaração de nulidade da procuração utilizada para a venda e compra do imóvel rural por ele ocupado não lhe trará qualquer resultado prático e útil, isto é, não afetará a sua esfera jurídica consubstanciada em uma situação de fato. 7. A regra do art. 168 do CC estatui que a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, desde que esse interesse, econômico ou moral, seja compreendido como a relação de utilidade entre uma pessoa e um bem e que da sua declaração decorram efeitos que sujeitem a pessoa a algum efeito visado pelo negócio inválido, situação inexistente no caso. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ - REsp: 1848501 MT 2019/0340601-0, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) (grifo nosso)Na hipótese vertente, de maneira análoga ao precedente invocado, a apelante não demonstra interesse jurídico qualificado que legitime o ajuizamento da ação declaratória de nulidade. Isso porque, na condição de mera ocupante do imóvel, destituída de posse legítima, conforme reconhecido em decisão judicial pregressa, eventual pronunciamento judicial acerca da nulidade da escritura pública não lhe proporcionaria qualquer utilidade jurídica, não repercutindo em sua esfera de direitos subjetivos.Embora o art. 168 do Código Civil estabeleça que a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, esse interesse deve ser juridicamente qualificado, compreendido como a relação de utilidade jurídica entre um sujeito e um bem, de modo que da declaração de nulidade advenham efeitos concretos na esfera jurídica do postulante. Na situação sob análise, tal pressuposto não se verifica, uma vez que a apelante não ostenta titularidade de direito real ou obrigacional sobre o imóvel objeto da escritura cuja nulidade pretende ver declarada.A novel alegação aduzida em sede recursal, no sentido de que o imóvel teria sido objeto de doação à apelante por seu cunhado, além de configurar inadmissível inovação recursal, em afronta ao princípio da estabilização da demanda, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, não tem o condão de conferir-lhe legitimidade, porquanto o suposto doador, Tito Ribeiro, jamais deteve o domínio do bem, mas apenas a condição de promitente-comprador inadimplente em contrato já rescindido judicialmente.Insta ressaltar que, em se tratando de direito real de propriedade, a transferência do domínio somente se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, circunstância que evidentemente não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, consoante o brocardo jurídico nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que possui, o que torna juridicamente impossível a pretensa doação alegada pela apelante.Nesse contexto, a apelante carece manifestamente de legitimidade ativa para a ação proposta, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, por error in procedendo, com o consequente julgamento do mérito diretamente por esta Corte de Justiça, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento per saltum quando a causa estiver em condições de imediato julgamento.Ante o exposto, de ofício, declaro prejudicado o recurso, casso a sentença, e, com fundamento na teoria da causa madura, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ativa da autora.Em consequência, condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido (art. 98, §3º, do CPC).É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 7