Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5981074-10.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1.a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: POTÊNCIA MEDIÇÕES LTDA. AGRAVADO: NELSON WILIANS ADVOGADOS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS MOLDES DO ART. 1.024, §2.o, CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por POTÊNCIA MEDIÇÕES LTDA. contra decisão monocrática lançada na mov. 53, que conheceu e proveu seu agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão de 1o grau para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente, especialmente em relação aos honorários periciais dos autos de origem. Nas razões dos aclaratórios (mov. 59), a embargante a ocorrência de contradição e erro material na parte dispositiva da decisão atacada que, apesar de reformar o decisum agravado, consignou que o agravo de instrumento restou desprovido. Ao final, requer que os embargos de declaração opostos sejam conhecidos e acolhidos, para suprir a contradição e o erro material apontados. Apesar de intimado para contrarrazões, o agravado quedou-se inerte (mov. 17). É o relatório. Conheço do recurso, por ser cabível e tempestivo, passando a decidi-lo monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2o do Código de Processo Civil. E de plano, sem maiores delongas, vejo que merece acolhimento a insurgência manejada. Isso porque a parte dispositiva da decisão monocrática de mov. 53, ora agravada, está eivada de nítida contradição, ao dispor, ipsis litteris: “Ao teor do exposto, autorizado pelo art. 932, inc. V, al. “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para conceder o benefício da assistência judiciária à parte agravante.” Dessa forma, conforme constou de sua fundamentação, a decisão fustigada entendeu pela comprovação da hipossuficiência financeira da parta agravante, à luz da documentação apresentada, concluindo pelo deferimento da benesse processual pleiteada. Contudo, por mero erro material, que induziu à contradição entre a fundamentação e conclusão (dispositivo) da decisão monocrática guerreada, é certo que a reforma do ato judicial de 1.o grau é consequência lógica do PROVIMENTO do recurso, e não do seu desprovimento, como constou da mov. 53. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, na forma do art. 1.024, §2o, CPC, e OS ACOLHO, sem efeitos infringentes, a fim de reconhecer a existência de erro material na parte dispositiva da decisão embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Ao teor do exposto, autorizado pelo art. 932, inc. V, al. “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para conceder o benefício da assistência judiciária à parte agravante.” Após o transcurso do prazo recursal desta decisão, ARQUIVE-SE, com baixa no acervo desta Relatoria. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator