Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0140141-65.2015.8.09.0051 Recorrentes(s): MARIA ALICE APARECIDA CORAZZA Recorrido(s): CESAR LUIZ RODRIGUES DE FREITAS MARIA ELOIZA SILVEIRA DE FREITAS apresentou pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA ALICE APARECIDA CORAZZA, todas devidamente qualificadas nos autos. Aduziu, em síntese, que foram penhorados imóveis rurais de sua propriedade, inscritos nas matrículas nº 32.349, 32.372 e 32.377, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, os quais foram levados à hasta pública. Sustentou que integra, juntamente com AGROPECUÁRIA GRÃO PARÁ LTDA., GERALDO SILVEIRA DE FREITAS e FLÁVIA SILVEIRA DE FREITAS, o denominado GRUPO GRÃO PARÁ, que ajuizou pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, nos autos nº 0808718-74.2025.8.14.0045. Afirmou que o juízo recuperacional deferiu tutela de urgência para antecipar os efeitos do stay period e suspender as ações e execuções movidas contra os recuperandos, bem como reconheceu a essencialidade dos bens imóveis penhorados. Ao final, requereu a suspensão do leilão designado ou, ao menos, dos efeitos de eventual arrematação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte devedora interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 363 e pleiteou a reconsideração da decisão recorrida. Desse modo, a fim de preservar a segurança jurídica, deixo de apreciar o pedido de reconsideração contido na parte final da petição do evento 389. Noutro toar, sabe-se que a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus. É sabido que para a concessão da liminar perseguida é necessário a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em comento, os documentos colacionados ao pedido de tutela demonstram que os imóveis penhorados, inscritos nas matrículas nº 32.349, 32.377 e 32.372, correspondentes, respectivamente, às Fazendas Primavera, Modelo e Alvorada, foram incluídos na relação de bens imóveis essenciais do Grupo Grão Pará, todos destinados ao exercício da atividade de agricultura/pecuária (evento 393). Outrossim, embora o denominado Grupo Grão Pará não possua personalidade jurídica própria, verifica-se que a recuperação judicial foi requerida por Agropecuária Grão Pará Ltda., Geraldo Silveira de Freitas, Flávia Silveira de Freitas e Maria Eloiza Silveira de Freitas, os quais atuam, segundo narrado no juízo recuperacional, de forma conjunta e integrada na exploração da atividade rural. Desse modo, o fato de os imóveis estarem formalmente vinculados à pessoa física Maria Eloiza Silveira de Freitas não afasta sua inserção na estrutura produtiva do grupo, sobretudo porque a referida pessoa física também figura como recuperanda. Nesse aspecto, tratando-se de recuperação judicial rural, a terra constitui a própria base material da atividade econômica, pois é nela que se desenvolvem o plantio, a manutenção da lavoura e a colheita. Assim, a constrição ou alienação dos imóveis rurais utilizados na atividade produtiva tem potencial de comprometer o soerguimento do grupo recuperando. Diante disso, o juízo da recuperação judicial reconheceu a essencialidade da terra nua para o produtor rural, consignando que os imóveis rurais constituem plataforma física indispensável ao desenvolvimento do ciclo produtivo, razão pela qual vedou a venda ou retirada dos bens declarados essenciais durante o período de suspensão de 90 (noventa) dias. Logo, em cognição sumária, há elementos suficientes para concluir que os imóveis penhorados integram a estrutura produtiva do Grupo Grão Pará e são utilizados no desenvolvimento de sua atividade agropecuária, impondo-se a suspensão dos atos expropriatórios até ulterior deliberação do juízo recuperacional. Todavia, tal constatação, por si só, não autoriza o deferimento da tutela pretendida neste momento. Isso porque a decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial, juntada aos autos, antecipou os efeitos do stay period pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo sido prolatada em 01/12/2025. Assim, o prazo de blindagem patrimonial escoou-se em 01/03/2026, não havendo, nos documentos acostados ao pedido incidental, decisão expressa prorrogando o stay period ou determinando, de forma atual e específica, a suspensão dos atos expropriatórios em curso nestes autos. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, encerrado o stay period, o prosseguimento de execução individual não configura, por si só, usurpação da competência do juízo recuperacional, especialmente quando ausente deliberação expressa e atual daquele juízo acerca da manutenção da proteção do bem ou oposição concreta ao ato constritivo. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)” Grifei e sublinhei “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. 2. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido. (STJ - AgInt no REsp: 2061093 SP 2023/0086976-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)”Grifei e sublinhei No presente caso, embora haja elementos a indicar a essencialidade dos imóveis à atividade rural do grupo recuperando, não foi demonstrada a subsistência do stay period, tampouco foi juntada decisão posterior do juízo recuperacional prorrogando a blindagem patrimonial ou obstando especificamente os atos expropriatórios referentes aos bens objeto destes autos. Dessa forma, diante do decurso do prazo de suspensão deferido pelo juízo recuperacional e da ausência de comprovação de sua prorrogação, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos necessários para suspensão do leilão ou dos efeitos de eventual arrematação. Nada obstante, considerando que os imóveis foram indicados como essenciais à atividade rural desenvolvida pelo Grupo Grão Pará, mostra-se prudente a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial, a fim de que informe se subsiste a declaração de essencialidade dos bens, se houve prorrogação do stay period ou qualquer deliberação posterior acerca da manutenção da proteção patrimonial, bem como se há oposição à alienação judicial ou indicação de eventual medida substitutiva. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado no evento 393, em razão do decurso do prazo do stay period deferido em 01/12/2025, escoado em 01/03/2026, e da ausência de comprovação de decisão posterior prorrogando a suspensão ou determinando a paralisação dos atos expropriatórios nestes autos. Requisite-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, onde tramita a recuperação judicial nº 0808718-74.2025.8.14.0045, para que informe, no prazo de 10 dias: a) se houve prorrogação do stay period deferido em 01/12/2025; b) se subsiste a declaração de essencialidade dos imóveis matriculados sob os nº 32.349, 32.372 e 32.377, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia/PA; c) se há oposição daquele juízo ao prosseguimento dos atos expropriatórios nestes autos; d) se há determinação de substituição da penhora ou adoção de medida diversa em relação aos bens constritos. Considerando o resultado negativo do leilão realizado em 13/05/2026, conforme evento 394, aguarde-se a resposta do juízo recuperacional, para posterior deliberação acerca da designação de nova hasta pública. Por fim, considerando que o feito não tramita em segredo de justiça, conforme ressaltado pelo credor hipotecário no evento 397, intime-se este para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação contida no último parágrafo da decisão proferida no evento 326. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito