Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048404-28.2014.8.09.0176 COMARCA DE NOVA CRIXÁS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ESPÓLIO DE ELIEZER FERREIRA VAZ e OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto processo de execução de título extrajudicial com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente em demanda executiva baseada em nota de crédito rural ajuizada em 2014, com vencimento em 2011, que se arrastou por mais de 10 (dez) anos, sem citação efetiva do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se ocorre prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial quando transcorre prazo superior ao prescricional sem citação efetiva do executado, notadamente, diante de diligências infrutíferas promovidas pelo exequente para localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional para cédula de crédito rural é de 3 (três) anos (art. 60, DL nº 167/1967 c/c art. 70, Decreto nº 57.663/1966). 2. A prescrição da ação de execução segue o mesmo prazo aplicável à ação ordinária de cobrança (Súmula nº 150/STF). 3. A reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não descaracteriza a desídia da parte credora nem suspende ou interrompe o transcurso do prazo prescricional. 4. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 5. O falecimento do devedor durante o curso da execução acarreta suspensão automática do processo até a habilitação dos sucessores, mas no caso a ciência do óbito ocorreu quando já transcorrido prazo superior a 3 (três) anos. IV. TESES 1. A promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente em execução de título extrajudicial. 2. A prescrição intercorrente é reconhecida quando transcorre prazo superior ao prescricional sem citação efetiva do executado ou constrição patrimonial, mesmo diante de diligências promovidas pelo exequente. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 240, §3º, 313, II, 487, II, 921, § 4º-A e §5º, 924, V, e 932, IV, 'a' e 'b'; DL nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 106; STJ, Tema nº 568/STJ; TJGO, AC nº 5570552-75.2021.8.09.0100, AC nº 0310153-85.2003.8.09.0002 e AC nº 0295494-49.2006.8.09.0137. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 90), interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desprestígio da sentença (mov. 84) proferida pela juíza da Vara Única da Comarca de Nova Crixás, Letícia Silva Carneiro de Oliveira, que, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida em desfavor de ESPÓLIO DE ELIEZER FERREIRA VAZ e MARTINHA FERREIRA VAZ, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Preconiza a Súmula 150 do STF, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, logo, no caso em tela, este equivale a cinco anos. Por isso, em se tratando de execução que se arrasta há mais 10 (dez) anos, a prescrição é flagrante. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, e resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, inciso II, c/c 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, conforme artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (mov. 86) foram rejeitados (mov. 88). Em suas razões recursais (mov. 90), o apelante sustenta a impossibilidade de aplicação da prescrição pela demora na citação, argumentando que os precedentes existentes entendem que a inobservância dos prazos legais não prejudica o requerente quando decorrer por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça ou por culpa da parte requerida. Afirma que, à época do ajuizamento da demanda, vigia o Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 219, §2º, dispunha que a parte não ficaria prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Alega que não houve paralisação do feito por desídia, uma vez que se manteve ativo aos cumprimentos judiciais, conforme demonstrado pelos diversos requerimentos de diligências para localização do devedor e posteriormente da herdeira. Obtempera que não existe prescrição para habilitação dos herdeiros, seja intercorrente ou executória, uma vez que da data do óbito até a data de habilitação de seus herdeiros o prazo fica suspenso, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a lentidão da citação foi imputável à máquina judiciária e aos procedimentos processuais para possibilidade de citação, atrelado à falta de convênio do Judiciário aos sistemas informatizados naquela época, o que prejudicou o devido andamento do feito, invocando a Súmula nº 106/STJ e o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma à sentença, afastar a prescrição por demora na citação, tendo em vista que o prazo se encontra suspenso para citação da herdeira, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Preparo visto (mov. 90, arqs. 02 e 03). Ausentes contrarrazões, ante a não triangulação da lide. É o relatório. Passo a decidir. De plano, registre-se que o recurso será julgado via decisão unipessoal, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Pois bem, cinge-se a celeuma recursal à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. Haure-se dos autos que a instituição financeira ajuizou a demanda executiva, em 10/02/2014, baseada em nota de crédito rural nº 21/00611-3, no valor inicial de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), com vencimento final em 31/10/2011. A primeira tentativa de citação se deu em 20/01/2015, ocasião em que o executado não foi localizado (mov. 01, arq. 02, fls. 46/47 do PDF). Ato contínuo, buscou-se a tentativa de realização do arresto online, sem sucesso, e a busca de endereços (mov. 01, arq. 02, fls. 96 e 115 do PDF). Após nova diligência para citar o executado, em 21/11/2019, foi informado seu falecimento (mov. 01, arq. 02, fls. 195 do PDF). Assim, a parte autora diligenciou no sentido de requerer a citação do espólio, pedido deferido pelo condutor do feito, em 17/04/2020 (mov. 12). Nota-se que, desde então, buscou-se a citação do espólio por diversas vezes, restando todas diligências infrutíferas (movs. 23, 48 e 63). Diante desse cenário, o juízo de origem, em atenção ao art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, intimou a parte exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 80), refutada pelo exequente (mov. 82). A demanda foi extinta, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, em 16/12/2024 (mov. 84), tendo a magistrada a quo fundamentado o seu entendimento no fato de que a promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, considerando que o processo se arrasta há mais de 10 (dez) anos. Acerca da matéria, é cediço que o prazo prescricional, tratando-se de cédula rural, é de 3 (três) anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, in verbis: Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. (Decreto-Lei nº 167/67). Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. (Decreto nº 57.663/66) Acresça-se que, consoante dispõe a Súmula nº 150/STF, a ação de execução prescreve no mesmo prazo aplicável à ação ordinária de cobrança, portanto, in casu, em 3 (três) anos. Importante salientar, por pertinente, que a prescrição da pretensão executiva não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente, uma vez que aquela atinge o exercício da busca pela reparação do direito violado, e esta ocorre somente no curso do processo de execução, em razão da ausência de bens passíveis de penhora e da inércia injustificada da parte em promover os atos necessários e úteis ao seu andamento. Não se pode olvidar que a reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. Eventual conclusão em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e, ainda, ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. Isso posto, no caso em comento, ressai dos autos que, da data em que o exequente tomou ciência inequívoca da ausência de citação do executado (20/01/2015) até o momento em que houve a deliberação a respeito da citação do espólio (17/04/2020), transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos, sem que houvesse qualquer ato a justificar a interrupção do prazo prescricional trienal. Conquanto tenha reiterado os pleitos de citação e busca de endereços do devedor, por intermédio dos sistemas conveniados, não houve localização do executado a permitir a interrupção do triênio prescricional, na forma do art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil. Com efeito, o falecimento do devedor durante o curso da execução acarreta a suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, que permanece suspenso até a habilitação dos sucessores. Trata-se de causa legal de suspensão do processo, de ordem pública, que independe de requerimento das partes ou de decisão judicial específica. Ocorre que a ciência do falecimento do executado se deu somente em 21/11/2019, procedendo-se com a determinação para citação e busca para habilitação dos sucessores em 17/04/2020, quando já havia transcorrido o prazo prescricional. Percorrido o caminho processual, constata-se que a parte exequente, apesar de ter se manifestado nos autos quando instada, formulou requerimentos para realização de diligências reiteradas, ineficientes e infrutíferas à localização do executado, motivo pelo qual, não têm o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional. Tal fato ocorreu somente com a informação de falecimento do devedor, todavia, repise-se, quando já transcorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos. Por pertinente, vale pontuar que não se evidencia, nos autos, a desídia do Poder Judiciário na prestação jurisdicional oferecida à parte exequente, porquanto inexistem evidências de demora no cumprimento das ordens judiciais, de períodos anormais de conclusão do processo em gabinete e/ou de inobservância de petitórios protocolizados pela parte. Dessa forma, observado o interregno entre a data em que o exequente teve ciência inequívoca da não localização do devedor (20/01/2015), e a suspensão do processo pelo falecimento do executado (17/04/2020), conclui-se que transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. A propósito, colhe-se da Tese nº 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional, no caso em apreço, cujo objeto litigioso é a cédula rural pignoratícia, é de 03 (anos) anos, a teor do disposto no artigo 206-A do Código Civil, artigo 60 do Decreto Lei Federal n. 167/67 cumulado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto Federal nº 57.663/66).2. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, o que não ocorre nos autos.3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp 1604412/SC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5570552-75.2021.8.09.0100, relator des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª C. Cível, DJe 25/06/2024) Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Prazo trienal. Ausência de localização de bens para a satisfação do crédito. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Sentença mantida. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR). No caso em exame, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, a dívida ainda não foi satisfeita, ante a ausência de localização de bens penhoráveis. Inexistem razões para a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, AC nº 0310153-85.2003.8.09.0002, relatora desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, DJe 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC nº 0295494-49.2006.8.09.0137, relator des. José Carlos Duarte, 11ª C. Cível, DJe 15/04/2024) Logo, não merece trânsito o reclamo recursal. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo manejado, mantendo incólume o ato judicial hostilizado, por estes e seus próprios fundamentos. Não obstante o insucesso recursal, não tem aplicação, in casu, a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram arbitrados honorários sucumbenciais na origem. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 07