Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145537-85.2017.8.09.0137 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LEDA MARIA DE BARROS PIMENTEL e PABLO BARROS PIMENTEL MANI APELADAS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SANDRA MARIA DA SILVA SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO HOMOLOGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação de reparação de danos materiais e morais. Foi formalizado termo de acordo entre as partes em audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação, pelo Tribunal, de acordo celebrado entre as partes em fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil faculta ao relator a homologação de autocomposição das partes, em observância ao princípio da celeridade processual. 4. É cabível a homologação de acordo quando o direito em discussão é disponível, o objeto é lícito, as partes são capazes e não há irregularidades no ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes em fase recursal. 2. A homologação de acordo em sede recursal resulta na extinção do feito com resolução de mérito." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 932, I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LEDA MARIA DE BARROS PIMENTEL e PABLO BARROS PIMENTEL MANI, contra sentença proferida ao evento nº 382, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais proposta por SANDRA MARIA DA SILVA SANTOS. Realizada audiência de conciliação, nesta foi formalizado termo de acordo (evento nº 460). É o necessário a relatar. Passo a decidir. Em atenção ao princípio da celeridade, previsto no Código de Processo Civil, é facultado ao juízo ad quem homologar o acordo feito entre as partes. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, uma vez que o direito em questão é disponível, o objeto é lícito, as partes são capazes, além de não haver nenhuma irregularidade aparente no ato, nada impede a homologação do acordo. Ante o exposto, autorizada pelo art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo formulado entre as partes ao evento nº 362, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do CPC. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem, onde deverão permanecer suspensos pelo prazo requerido pelas partes no termo de acordo. Custas pela apelante. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 03