Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0120072-60.1996.8.09.0024 Autor: Osmar Carneiro De Araujo Réu: Espólio de Osmar Teixeira De Almeida representado por CLARECE TEIXEIRA DA SILVA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por OSMAR CARNEIRO DE ARAÚJO em face de ESPÓLIO DE OSMAR TEIXEIRA DE ALMEIDA, representado por sua companheira CLARECE TEIXEIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo houve o falecimento da parte executada, sendo sucedida por sua companheira Clarece. Dando prosseguimento ao feito, foi concretizada a adjudicação do imóvel representado pela matrícula do evento 64. Instado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, a fim de satisfazer seu crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos para deliberação, verifico algumas questões que podem levar à nulidade da adjudicação compulsória, o que torna indispensável sua regularidade. Isso porque, da simples análise da certidão de óbito constante do evento 29 – 04-07-2022, há a informação de que: “O FALECIDO …, VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM CLARECE TEIXEIRA DA SILVA E DEIXOU SEIS (6) FILHOS MAIORES”. Ocorre que, a sucessão não ocorreu nos moldes estabelecidos na legislação processual, não podendo presumir que foram resguardados os direitos de todos os herdeiros, diante da ausência de informações complementares a respeito da representação da inventariante Clarece, bem como da divisão patrimonial e ciência dos filhos do de cujus. Assim, na tentativa de minimizar os prejuízos para as partes, e antes de promover o prosseguimento do feito, com a análise do pleito constante do evento 91, hei por bem em determinar: Deliberação e instruções para a Serventia: 1) Expedição de Ofício ao CRI local, via malote digital, solicitando a anotação de indisponibilidade do imóvel adjudicado, até ulterior deliberação; 2) Suspensão do feito pelo prazo de 03 (três) meses, a fim de que a parte autora/exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros; Deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de cópia das primeiras declarações ou do formal de partilha da herança deixada pelo espólio de Osmar, eis que os herdeiros não respondem pela dívida do falecido com seu próprio patrimônio, mas com a herança por ele deixada. 3) Intimação da parte executada, na pessoa do Dr. Heli Pimenta Carneiro, a fim de regularizar sua representação/procuração junto ao espólio e/ou herdeiros do executado (o que poderá suprir o determinado no item 2), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento; Na hipótese de o respectivo procurador, Dr. Heli, continuar representando o espólio e/ou herdeiros, declarar se mantém a indicação do bem indicado em penhora pelo executado Osmar, inclusive, anuência expressa da convivente Clarece; Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito