Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 13:16
Expedida/certificada
22/04/2026, 13:08
Cálculo de Liquidação
22/04/2026, 12:57
Petição
16/04/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0418529-41.2016.8.09.0090 Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): ADERCIDES PARREIRA DA SILVA ESPOLIO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco do Brasil S/A em face de Adercides Parreira da Silva e outra. A Contadoria Judicial apurou um saldo devedor de R$ 363,65 (evento 231), que foi depositado pela parte executada (evento 240), a qual requereu a extinção do feito. A parte exequente, por sua vez, impugnou o referido cálculo (evento 243), alegando divergência com o Tema 677/STJ e apontando um saldo remanescente superior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação ao cálculo e do pedido de extinção A controvérsia central reside na metodologia de cálculo do saldo devedor. A parte exequente sustenta, no evento 243, que a Contadoria Judicial (evento 231) não aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ, que dispõe: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (REsp 1.348.640/RS). O parecer técnico juntado pelo exequente demonstra, em tese, que a amortização dos depósitos judiciais com correção própria, em vez do abatimento do saldo da conta judicial do montante final da dívida, gerou um valor a menor. Diante da plausibilidade da alegação e da força vinculante do precedente, prudente a revisão dos cálculos pela Contadoria. Consequentemente, o pedido de extinção do feito (evento 240) formulado pela parte executada mostra-se prematuro, pois a satisfação da obrigação, requisito do art. 924, II, do CPC, ainda é controversa. A extinção pressupõe a quitação integral do débito, o que somente será aferido após a correta apuração do saldo devedor. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte exequente (evento 243) e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos cálculos de liquidação, observando estritamente a metodologia fixada no Tema 677 do STJ, ou, alternativamente, justifique pormenorizadamente a não aplicação do referido precedente ao caso concreto. Após a juntada do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0418529-41.2016.8.09.0090 Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): ADERCIDES PARREIRA DA SILVA ESPOLIO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco do Brasil S/A em face de Adercides Parreira da Silva e outra. A Contadoria Judicial apurou um saldo devedor de R$ 363,65 (evento 231), que foi depositado pela parte executada (evento 240), a qual requereu a extinção do feito. A parte exequente, por sua vez, impugnou o referido cálculo (evento 243), alegando divergência com o Tema 677/STJ e apontando um saldo remanescente superior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação ao cálculo e do pedido de extinção A controvérsia central reside na metodologia de cálculo do saldo devedor. A parte exequente sustenta, no evento 243, que a Contadoria Judicial (evento 231) não aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ, que dispõe: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (REsp 1.348.640/RS). O parecer técnico juntado pelo exequente demonstra, em tese, que a amortização dos depósitos judiciais com correção própria, em vez do abatimento do saldo da conta judicial do montante final da dívida, gerou um valor a menor. Diante da plausibilidade da alegação e da força vinculante do precedente, prudente a revisão dos cálculos pela Contadoria. Consequentemente, o pedido de extinção do feito (evento 240) formulado pela parte executada mostra-se prematuro, pois a satisfação da obrigação, requisito do art. 924, II, do CPC, ainda é controversa. A extinção pressupõe a quitação integral do débito, o que somente será aferido após a correta apuração do saldo devedor. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte exequente (evento 243) e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos cálculos de liquidação, observando estritamente a metodologia fixada no Tema 677 do STJ, ou, alternativamente, justifique pormenorizadamente a não aplicação do referido precedente ao caso concreto. Após a juntada do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0418529-41.2016.8.09.0090 Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): ADERCIDES PARREIRA DA SILVA ESPOLIO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco do Brasil S/A em face de Adercides Parreira da Silva e outra. A Contadoria Judicial apurou um saldo devedor de R$ 363,65 (evento 231), que foi depositado pela parte executada (evento 240), a qual requereu a extinção do feito. A parte exequente, por sua vez, impugnou o referido cálculo (evento 243), alegando divergência com o Tema 677/STJ e apontando um saldo remanescente superior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação ao cálculo e do pedido de extinção A controvérsia central reside na metodologia de cálculo do saldo devedor. A parte exequente sustenta, no evento 243, que a Contadoria Judicial (evento 231) não aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ, que dispõe: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (REsp 1.348.640/RS). O parecer técnico juntado pelo exequente demonstra, em tese, que a amortização dos depósitos judiciais com correção própria, em vez do abatimento do saldo da conta judicial do montante final da dívida, gerou um valor a menor. Diante da plausibilidade da alegação e da força vinculante do precedente, prudente a revisão dos cálculos pela Contadoria. Consequentemente, o pedido de extinção do feito (evento 240) formulado pela parte executada mostra-se prematuro, pois a satisfação da obrigação, requisito do art. 924, II, do CPC, ainda é controversa. A extinção pressupõe a quitação integral do débito, o que somente será aferido após a correta apuração do saldo devedor. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte exequente (evento 243) e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos cálculos de liquidação, observando estritamente a metodologia fixada no Tema 677 do STJ, ou, alternativamente, justifique pormenorizadamente a não aplicação do referido precedente ao caso concreto. Após a juntada do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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23/04/2026, 00:00
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Expedida/certificada
22/04/2026, 13:08
Cálculo de Liquidação
22/04/2026, 12:57
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16/04/2026, 11:06
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0418529-41.2016.8.09.0090 Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): ADERCIDES PARREIRA DA SILVA ESPOLIO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco do Brasil S/A em face de Adercides Parreira da Silva e outra. A Contadoria Judicial apurou um saldo devedor de R$ 363,65 (evento 231), que foi depositado pela parte executada (evento 240), a qual requereu a extinção do feito. A parte exequente, por sua vez, impugnou o referido cálculo (evento 243), alegando divergência com o Tema 677/STJ e apontando um saldo remanescente superior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação ao cálculo e do pedido de extinção A controvérsia central reside na metodologia de cálculo do saldo devedor. A parte exequente sustenta, no evento 243, que a Contadoria Judicial (evento 231) não aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ, que dispõe: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (REsp 1.348.640/RS). O parecer técnico juntado pelo exequente demonstra, em tese, que a amortização dos depósitos judiciais com correção própria, em vez do abatimento do saldo da conta judicial do montante final da dívida, gerou um valor a menor. Diante da plausibilidade da alegação e da força vinculante do precedente, prudente a revisão dos cálculos pela Contadoria. Consequentemente, o pedido de extinção do feito (evento 240) formulado pela parte executada mostra-se prematuro, pois a satisfação da obrigação, requisito do art. 924, II, do CPC, ainda é controversa. A extinção pressupõe a quitação integral do débito, o que somente será aferido após a correta apuração do saldo devedor. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte exequente (evento 243) e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos cálculos de liquidação, observando estritamente a metodologia fixada no Tema 677 do STJ, ou, alternativamente, justifique pormenorizadamente a não aplicação do referido precedente ao caso concreto. Após a juntada do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0418529-41.2016.8.09.0090 Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): ADERCIDES PARREIRA DA SILVA ESPOLIO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco do Brasil S/A em face de Adercides Parreira da Silva e outra. A Contadoria Judicial apurou um saldo devedor de R$ 363,65 (evento 231), que foi depositado pela parte executada (evento 240), a qual requereu a extinção do feito. A parte exequente, por sua vez, impugnou o referido cálculo (evento 243), alegando divergência com o Tema 677/STJ e apontando um saldo remanescente superior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação ao cálculo e do pedido de extinção A controvérsia central reside na metodologia de cálculo do saldo devedor. A parte exequente sustenta, no evento 243, que a Contadoria Judicial (evento 231) não aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ, que dispõe: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (REsp 1.348.640/RS). O parecer técnico juntado pelo exequente demonstra, em tese, que a amortização dos depósitos judiciais com correção própria, em vez do abatimento do saldo da conta judicial do montante final da dívida, gerou um valor a menor. Diante da plausibilidade da alegação e da força vinculante do precedente, prudente a revisão dos cálculos pela Contadoria. Consequentemente, o pedido de extinção do feito (evento 240) formulado pela parte executada mostra-se prematuro, pois a satisfação da obrigação, requisito do art. 924, II, do CPC, ainda é controversa. A extinção pressupõe a quitação integral do débito, o que somente será aferido após a correta apuração do saldo devedor. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte exequente (evento 243) e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos cálculos de liquidação, observando estritamente a metodologia fixada no Tema 677 do STJ, ou, alternativamente, justifique pormenorizadamente a não aplicação do referido precedente ao caso concreto. Após a juntada do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0418529-41.2016.8.09.0090 Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): ADERCIDES PARREIRA DA SILVA ESPOLIO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco do Brasil S/A em face de Adercides Parreira da Silva e outra. A Contadoria Judicial apurou um saldo devedor de R$ 363,65 (evento 231), que foi depositado pela parte executada (evento 240), a qual requereu a extinção do feito. A parte exequente, por sua vez, impugnou o referido cálculo (evento 243), alegando divergência com o Tema 677/STJ e apontando um saldo remanescente superior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação ao cálculo e do pedido de extinção A controvérsia central reside na metodologia de cálculo do saldo devedor. A parte exequente sustenta, no evento 243, que a Contadoria Judicial (evento 231) não aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ, que dispõe: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (REsp 1.348.640/RS). O parecer técnico juntado pelo exequente demonstra, em tese, que a amortização dos depósitos judiciais com correção própria, em vez do abatimento do saldo da conta judicial do montante final da dívida, gerou um valor a menor. Diante da plausibilidade da alegação e da força vinculante do precedente, prudente a revisão dos cálculos pela Contadoria. Consequentemente, o pedido de extinção do feito (evento 240) formulado pela parte executada mostra-se prematuro, pois a satisfação da obrigação, requisito do art. 924, II, do CPC, ainda é controversa. A extinção pressupõe a quitação integral do débito, o que somente será aferido após a correta apuração do saldo devedor. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte exequente (evento 243) e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos cálculos de liquidação, observando estritamente a metodologia fixada no Tema 677 do STJ, ou, alternativamente, justifique pormenorizadamente a não aplicação do referido precedente ao caso concreto. Após a juntada do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 07:50
Confirmada
10/04/2026, 07:50
Expedida/certificada
10/04/2026, 07:43
deferimento
09/04/2026, 22:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 12:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(X) Intimação das partes, para manifestar acerca do cálculo juntado pela Contadoria, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 01 Jandaia-GO, 5 de dezembro de 2025 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(X) Intimação das partes, para manifestar acerca do cálculo juntado pela Contadoria, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 01 Jandaia-GO, 5 de dezembro de 2025 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(X) Intimação das partes, para manifestar acerca do cálculo juntado pela Contadoria, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 01 Jandaia-GO, 5 de dezembro de 2025 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 15:42
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:12
Cálculo de Liquidação
05/12/2025, 14:59
Expedição de documento
27/11/2025, 13:10
Expedição de documento
27/11/2025, 13:04
Outras Decisões
25/11/2025, 19:33
Expedição de documento
22/09/2025, 17:32
Documento
16/09/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(X) Intimação da autora, para juntar nos autos o CPF do representante da beneficiária pessoa jurídica, conforme solicitação do banco Caixa - ev. 201, ou dirigir-se até a agência para a retirada de valores, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 01 Jandaia-GO, 17 de março de 2025 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 16:40
Expedida/certificada
02/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 15:52
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(X) Intimação da autora, para juntar nos autos o CPF do representante da beneficiária pessoa jurídica, conforme solicitação do banco Caixa - ev. 201, ou dirigir-se até a agência para a retirada de valores, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 01 Jandaia-GO, 17 de março de 2025 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(X) Intimação da parte autora, para a retirada do alvará assinado ev. 198 e diligências necessárias juntamente ao banco Caixa Econômica para o levantamento de valores, no prazo de 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Recolha a parte as custas finais, prazo de 15(quinze) dias, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 81/2021 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte para que providencie o recolhimento das custas guia número, prazo de 15(quinze) dias, sob pena de protesto das custas; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 01 Jandaia-GO, 17 de fevereiro de 2025 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-() Intimação da autora, para complementar as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-( x) Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Recolha a parte as custas finais, prazo de 15(quinze) dias, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 81/2021 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte para que providencie o recolhimento das custas guia número, prazo de 15(quinze) dias, sob pena de protesto das custas; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 04 Jandaia-GO, 7 de fevereiro de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
10/02/2025, 00:00
Confirmada
07/02/2025, 12:39
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil contra decisão que homologou cálculos apresentados no cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de Espólio de Adercides Parreira da Silva e outra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados pela decisão agravada desconsideraram os critérios de atualização fixados na sentença inicial, resultando em excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial seguiram os parâmetros fixados na sentença, incluindo a amortização de valores já adimplidos pelos devedores, conforme apuração da Central Única de Contadores.4.A decisão agravada é amparada pela presunção de legitimidade, fundamentada no fato de que a instituição responsável pelos cálculos detém fé pública e conhecimento técnico necessário para realizar a apuração correta dos valores.5. O agravante não apresentou provas concretas e inequívocas que demonstrem erro material nos cálculos homologados, limitando-se a manifestar discordância, o que não é suficiente para afastar a validade da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A homologação de cálculos judiciais elaborados pela Contadoria, com base nos critérios fixados na sentença, presume-se válida na ausência de prova inequívoca de erro material.2. Discordância quanto aos valores apurados, sem comprovação de erro, não afasta a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados por instituição com fé pública."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494. I. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 5995455-37.2024.8.09.0090Comarca de Goiânia Agravante: Banco Do Brasil S/aAgravado: Adercides Parreira Da SilvaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de Espólio de Adercides Parreira da Silva e outra. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados pela decisão agravada desconsideraram os critérios de atualização fixados na sentença inicial, resultando em excesso de execução. 3. Razões de decidir 3.1 Validade dos cálculos apresentados pela contadoria O agravante, Banco do Brasil, alega que os cálculos homologados desconsideraram os critérios de atualização estabelecidos na sentença inicial, o que teria gerado um valor indevido, resultando em excesso de execução. Argumenta que, ao validar o cálculo, o juízo a quo deixou de observar os juros de mora e a correção monetária, de acordo com a condenação imposta e isso gerou excesso de execução. Conforme dispõe o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo na sentença. Tal regra se aplica também às decisões interlocutórias que homologam cálculos no cumprimento de sentença, desde que demonstrado o erro de forma inequívoca. No caso em tela, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial na mov.160 seguiram os parâmetros fixados na sentença, inclusive com a amortização de valores já adimplidos pelos devedores. Ademais, a decisão agravada baseou-se na presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela Central Única de Contadores, instituição que detém fé pública e conhecimento técnico para a apuração correta dos valores. Além disso, o agravante não apresentou provas concretas e suficientes que evidenciem de forma clara e inequívoca a existência de erro material nos cálculos homologados, limitando-se apenas a manifestar sua discordância em relação a eles. Logo, ausente verossimilhança nas alegações, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora4AP EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil contra decisão que homologou cálculos apresentados no cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de Espólio de Adercides Parreira da Silva e outra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados pela decisão agravada desconsideraram os critérios de atualização fixados na sentença inicial, resultando em excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial seguiram os parâmetros fixados na sentença, incluindo a amortização de valores já adimplidos pelos devedores, conforme apuração da Central Única de Contadores.4.A decisão agravada é amparada pela presunção de legitimidade, fundamentada no fato de que a instituição responsável pelos cálculos detém fé pública e conhecimento técnico necessário para realizar a apuração correta dos valores.5. O agravante não apresentou provas concretas e inequívocas que demonstrem erro material nos cálculos homologados, limitando-se a manifestar discordância, o que não é suficiente para afastar a validade da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A homologação de cálculos judiciais elaborados pela Contadoria, com base nos critérios fixados na sentença, presume-se válida na ausência de prova inequívoca de erro material.2. Discordância quanto aos valores apurados, sem comprovação de erro, não afasta a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados por instituição com fé pública."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494. I. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5995455-37, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Zacarias Neves Coelho, e o Doutor Ricardo Prata, em substituição ao Desembargador José Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora