Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 16:21
Expedida/certificada
17/04/2026, 15:21
Expedição de documento
17/04/2026, 15:20
Petição
03/04/2026, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html. TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Luana Arêbas Faria de Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário - Matrícula nº 5178823 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Confirmada
25/03/2026, 14:10
Expedição de documento
25/03/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html. TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Luana Arêbas Faria de Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário - Matrícula nº 5178823 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 14:10
Expedição de documento
25/03/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 08:21
Expedida/certificada
05/03/2026, 08:18
Documento
04/03/2026, 14:59
Documento
04/03/2026, 11:41
Expedição de documento
03/03/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0420706-08.2010.8.09.0051 Promovente(s): BANCO BRASIL S/A Promovido(s): FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA D E S P A C H O Defiro o pedido formulado no evento n° 388. Após o recolhimento das despesas relativas ao ato (prevista no inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento para cada sistema conveniado), realize-se a pesquisa de endereços do executado Robson Porto do Nascimento nos sistemas SIEL e SERASAJUD. O ato será realizado através da CENOPES. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o(a) autor(a) em 10 dias. I. Goiânia, 19 de fevereiro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito NC
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 15:53
Mero expediente
19/02/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 16:13
Expedida/certificada
03/02/2026, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2026, 14:36
Expedição de documento
02/12/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 15:52
Expedida/certificada
18/11/2025, 15:19
Documento
18/11/2025, 08:50
Documento
10/11/2025, 14:12
Expedição de documento
10/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 30 de outubro de 2025. hs: 13:45:54 Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 13:55
Expedida/certificada
30/10/2025, 13:46
Expedição de documento
30/10/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0420706-08.2010.8.09.0051 Promovente(s): BANCO BRASIL S/A Promovido(s): FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA D E S P A C H O Foi deferida a realização de arresto on-line em contas do executado Robson Porto do Nascimento (evento n° 335). No evento n° 348, realizou-se a penhora parcial do débito exequendo. Instada a se manifestar, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada (eventos n° 359 e 360). Entretanto, incabível no momento o deferimento do pedido acima mencionado, uma vez que ainda não foi efetivada a citação do executado Robson. Frente ao exposto, intime-se a parte exequente a pleitear a medida cabível para a citação do executado indicado no parágrafo anterior, em 05 dias. I. Goiânia, 20 de outubro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0420706-08.2010.8.09.0051 Promovente(s): BANCO BRASIL S/A Promovido(s): FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA D E S P A C H O Foi deferida a realização de arresto on-line em contas do executado Robson Porto do Nascimento (evento n° 335). No evento n° 348, realizou-se a penhora parcial do débito exequendo. Instada a se manifestar, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada (eventos n° 359 e 360). Entretanto, incabível no momento o deferimento do pedido acima mencionado, uma vez que ainda não foi efetivada a citação do executado Robson. Frente ao exposto, intime-se a parte exequente a pleitear a medida cabível para a citação do executado indicado no parágrafo anterior, em 05 dias. I. Goiânia, 20 de outubro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0420706-08.2010.8.09.0051 Promovente(s): BANCO BRASIL S/A Promovido(s): FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA D E S P A C H O Foi deferida a realização de arresto on-line em contas do executado Robson Porto do Nascimento (evento n° 335). No evento n° 348, realizou-se a penhora parcial do débito exequendo. Instada a se manifestar, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada (eventos n° 359 e 360). Entretanto, incabível no momento o deferimento do pedido acima mencionado, uma vez que ainda não foi efetivada a citação do executado Robson. Frente ao exposto, intime-se a parte exequente a pleitear a medida cabível para a citação do executado indicado no parágrafo anterior, em 05 dias. I. Goiânia, 20 de outubro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0420706-08.2010.8.09.0051 Promovente(s): BANCO BRASIL S/A Promovido(s): FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA D E S P A C H O Foi deferida a realização de arresto on-line em contas do executado Robson Porto do Nascimento (evento n° 335). No evento n° 348, realizou-se a penhora parcial do débito exequendo. Instada a se manifestar, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada (eventos n° 359 e 360). Entretanto, incabível no momento o deferimento do pedido acima mencionado, uma vez que ainda não foi efetivada a citação do executado Robson. Frente ao exposto, intime-se a parte exequente a pleitear a medida cabível para a citação do executado indicado no parágrafo anterior, em 05 dias. I. Goiânia, 20 de outubro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0420706-08.2010.8.09.0051 Promovente(s): BANCO BRASIL S/A Promovido(s): FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA D E S P A C H O Foi deferida a realização de arresto on-line em contas do executado Robson Porto do Nascimento (evento n° 335). No evento n° 348, realizou-se a penhora parcial do débito exequendo. Instada a se manifestar, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada (eventos n° 359 e 360). Entretanto, incabível no momento o deferimento do pedido acima mencionado, uma vez que ainda não foi efetivada a citação do executado Robson. Frente ao exposto, intime-se a parte exequente a pleitear a medida cabível para a citação do executado indicado no parágrafo anterior, em 05 dias. I. Goiânia, 20 de outubro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 15:11
Confirmada
20/10/2025, 15:11
Mero expediente
20/10/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 11:21
Confirmada
02/10/2025, 11:21
Expedida/certificada
02/10/2025, 11:14
Documento
01/10/2025, 15:27
Expedição de documento
22/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 17:00
Expedição de documento
07/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Goiânia, 23 de julho de 2025. hs: 14:12:18 Ana Clara Lino de Oliveira Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 14:21
Expedida/certificada
23/07/2025, 14:13
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0420706-08.2010.8.09.0051Promovente(s): BANCO BRASIL S/APromovido(s): FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDAD E S P A C H OApós o pagamento da despesa pertinente, realize-se o arresto on-line em conta(s) do executado Robson Porto do Nascimento, com reiteração automática da ordem por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados para o Banco do Brasil.Caso positivo, deverá o(a) exequente pleitear a providência indicada no art. 830, § 2º, do CPC/2.015, no prazo de 10 dias.A pesquisa será realizada através da CENOPES.Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o(a) exequente em 10 dias.Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a pesquisa do endereço e de bens da parte executada através dos sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc).I. Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em Substituiçãojr
14/07/2025, 00:00
Confirmada
12/07/2025, 14:10
Expedida/certificada
12/07/2025, 14:02
Mero expediente
12/07/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 09:51
Expedida/certificada
25/06/2025, 16:15
Documento
25/06/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5821241-46.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA. DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, na mov. 39, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 25, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento, pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Marcus da Costa Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. O agravante defende a tempestividade do recurso, ao alegar que os embargos de declaração opostos na ação originária deveriam ser conhecidos pelo órgão julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento poderia ser conhecido apesar de sua interposição fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, sendo irrelevante o mérito dos argumentos quando o recurso é intempestivo. 4. Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração incabíveis ou intempestivos não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 5. Sendo os embargos não conhecidos pela ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o prazo para a interposição do agravo de instrumento não foi suspenso, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso inviabiliza seu conhecimento, independentemente dos argumentos apresentados. 2. Embargos de declaração incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração (mov. 30), foram rejeitados na mov. 35. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 1.022, 1.026, §4º do CPC, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 43). Sem contrarrazões (mov. 46). É o relatório. Decido. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Verifica-se, da leitura dos autos, que a decisão combatida consignou que os embargos de declaração opostos fora do prazo legal, manifestamente incabíveis ou desacompanhados da indicação de vícios típicos — a exemplo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, como ocorre na presente hipótese, não produzem efeito suspensivo nem interrompem o curso do prazo recursal. Dentro deste contexto, é possível perceber que as convicções adotadas no acórdão vergastado vão ao encontro dos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2537248/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/05/2024[1]). Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas “a" e "c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2490067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (...). [2] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 343/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5821241-46.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA. DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, na mov. 39, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 25, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento, pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Marcus da Costa Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. O agravante defende a tempestividade do recurso, ao alegar que os embargos de declaração opostos na ação originária deveriam ser conhecidos pelo órgão julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento poderia ser conhecido apesar de sua interposição fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, sendo irrelevante o mérito dos argumentos quando o recurso é intempestivo. 4. Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração incabíveis ou intempestivos não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 5. Sendo os embargos não conhecidos pela ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o prazo para a interposição do agravo de instrumento não foi suspenso, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso inviabiliza seu conhecimento, independentemente dos argumentos apresentados. 2. Embargos de declaração incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração (mov. 30), foram rejeitados na mov. 35. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 1.022, 1.026, §4º do CPC, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 43). Sem contrarrazões (mov. 46). É o relatório. Decido. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Verifica-se, da leitura dos autos, que a decisão combatida consignou que os embargos de declaração opostos fora do prazo legal, manifestamente incabíveis ou desacompanhados da indicação de vícios típicos — a exemplo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, como ocorre na presente hipótese, não produzem efeito suspensivo nem interrompem o curso do prazo recursal. Dentro deste contexto, é possível perceber que as convicções adotadas no acórdão vergastado vão ao encontro dos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2537248/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/05/2024[1]). Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas “a" e "c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2490067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (...). [2] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 343/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5821241-46.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA. DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, na mov. 39, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 25, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento, pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Marcus da Costa Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. O agravante defende a tempestividade do recurso, ao alegar que os embargos de declaração opostos na ação originária deveriam ser conhecidos pelo órgão julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento poderia ser conhecido apesar de sua interposição fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, sendo irrelevante o mérito dos argumentos quando o recurso é intempestivo. 4. Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração incabíveis ou intempestivos não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 5. Sendo os embargos não conhecidos pela ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o prazo para a interposição do agravo de instrumento não foi suspenso, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso inviabiliza seu conhecimento, independentemente dos argumentos apresentados. 2. Embargos de declaração incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração (mov. 30), foram rejeitados na mov. 35. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 1.022, 1.026, §4º do CPC, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 43). Sem contrarrazões (mov. 46). É o relatório. Decido. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Verifica-se, da leitura dos autos, que a decisão combatida consignou que os embargos de declaração opostos fora do prazo legal, manifestamente incabíveis ou desacompanhados da indicação de vícios típicos — a exemplo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, como ocorre na presente hipótese, não produzem efeito suspensivo nem interrompem o curso do prazo recursal. Dentro deste contexto, é possível perceber que as convicções adotadas no acórdão vergastado vão ao encontro dos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2537248/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/05/2024[1]). Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas “a" e "c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2490067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (...). [2] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 343/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5821241-46.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA. DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, na mov. 39, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 25, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento, pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Marcus da Costa Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. O agravante defende a tempestividade do recurso, ao alegar que os embargos de declaração opostos na ação originária deveriam ser conhecidos pelo órgão julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento poderia ser conhecido apesar de sua interposição fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, sendo irrelevante o mérito dos argumentos quando o recurso é intempestivo. 4. Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração incabíveis ou intempestivos não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 5. Sendo os embargos não conhecidos pela ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o prazo para a interposição do agravo de instrumento não foi suspenso, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso inviabiliza seu conhecimento, independentemente dos argumentos apresentados. 2. Embargos de declaração incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração (mov. 30), foram rejeitados na mov. 35. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 1.022, 1.026, §4º do CPC, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 43). Sem contrarrazões (mov. 46). É o relatório. Decido. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Verifica-se, da leitura dos autos, que a decisão combatida consignou que os embargos de declaração opostos fora do prazo legal, manifestamente incabíveis ou desacompanhados da indicação de vícios típicos — a exemplo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, como ocorre na presente hipótese, não produzem efeito suspensivo nem interrompem o curso do prazo recursal. Dentro deste contexto, é possível perceber que as convicções adotadas no acórdão vergastado vão ao encontro dos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2537248/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/05/2024[1]). Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas “a" e "c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2490067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (...). [2] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 343/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5821241-46.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA. DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, na mov. 39, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 25, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento, pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Marcus da Costa Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. O agravante defende a tempestividade do recurso, ao alegar que os embargos de declaração opostos na ação originária deveriam ser conhecidos pelo órgão julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento poderia ser conhecido apesar de sua interposição fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, sendo irrelevante o mérito dos argumentos quando o recurso é intempestivo. 4. Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração incabíveis ou intempestivos não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 5. Sendo os embargos não conhecidos pela ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o prazo para a interposição do agravo de instrumento não foi suspenso, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso inviabiliza seu conhecimento, independentemente dos argumentos apresentados. 2. Embargos de declaração incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração (mov. 30), foram rejeitados na mov. 35. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 1.022, 1.026, §4º do CPC, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 43). Sem contrarrazões (mov. 46). É o relatório. Decido. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Verifica-se, da leitura dos autos, que a decisão combatida consignou que os embargos de declaração opostos fora do prazo legal, manifestamente incabíveis ou desacompanhados da indicação de vícios típicos — a exemplo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, como ocorre na presente hipótese, não produzem efeito suspensivo nem interrompem o curso do prazo recursal. Dentro deste contexto, é possível perceber que as convicções adotadas no acórdão vergastado vão ao encontro dos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2537248/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/05/2024[1]). Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas “a" e "c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2490067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (...). [2] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 343/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:01
Confirmada
02/06/2025, 16:01
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:28
Documento
02/06/2025, 12:56
Expedida/Certificada
15/05/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para recolher guia de postagem, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 6 de maio de 2025 Silvia Maria Pontes de Souza Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 16:40
Documento
23/04/2025, 15:56
Documento
10/04/2025, 17:24
Expedição de documento
08/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 20 de fevereiro de 2025. hs: 09:11:45 ANA CLARA LINO DE OLIVEIRA - Central de Apoio Analista Judiciário
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0420706-08.2010.8.09.0051 Promovente(s): BANCO BRASIL S/A Promovido(s): FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA D E S P A C H O Incabível, no momento, o deferimento do pedido de citação por edital do executado ROBSON PORTO DO NASCIMENTO, formulado no evento nº 298, pois ao compulsar os autos observei que não foi realizada pesquisa de endereços deste nos sistemas conveniados do TJ/GO. Sendo assim, considerando que não foram esgotadas todas as providências visando obter o endereço do requerido acima mencionado, não há que se falar que este se encontra em local incerto ou desconhecido. Aliás, a redação do § 3º do art. 256 do CPC/2015 não deixa dúvidas de que o réu será considerado em local ignorado ou incerto somente se infrutíferas as tentativas de sua localização, o que não foi feito pelo(a) requerente. Por estas razões, indefiro o pedido de citação por edital formulado no evento nº 298. Noutro passo, após o pagamento das devidas custas processuais, realize-se a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (nestes somente a parte relativa a endereço). O ato será realizado através da CENOPES. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o(a) requerente em 10 dias. I. Goiânia, 12 de fevereiro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito lm
13/02/2025, 00:00
Mero expediente
12/02/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0420706-08.2010.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRASIL S/A Requerido(a)(s): FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA, ALVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA, ROBSON PORTO DO NASCIMENTO, ARIANA DE ARAUJO RAMUSSEN PORTO e RITA DE CASSIA PACHECOS DA SILVA. No curso da lide, houve o comparecimento espontâneo de Fisiosport Atletic Center Fisioterapia Ltda (arquivo 82 do evento nº 03) e a citação de Adriana de Araújo Ramussen Porto (evento nº 25). Deferiu-se o pedido de penhora do imóvel oferecido em garantia hipotecária (evento nº 66). O executado Álvaro Alexandre Camargo da Silva apresentou exceção de pré-executividade em que suscitou a prescrição intercorrente (evento nº 280). A parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção (evento nº 284). É o relatório. Decido. De imediato, observo que deve ser rejeitada a exceção suscitada. A presente demanda visa a execução do crédito decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/00832-0, emitida em 06/03/2009 em favor de Fisiosport Atletic Centres Fisioterapia Ltda, tendo quatro avalistas, dentre eles Álvaro Alexandre Camargo da Silva e Rita de Cássia Pacheco da Silva. A executada Rita já havia suscitado a prescrição, devidamente analisada e rejeitada no evento nº 93. O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao executado Álvaro, que se habilitou espontaneamente nos autos em 13/10/2022 (evento nº 134), e somente agora, depois da prática de diversos atos processuais, vem suscitar prescrição decorrente de demora em sua citação. De acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A presente execução foi proposta em 25/11/2010 visando o recebimento de valor devido referente a Cédula de Crédito Bancário celebrada em 06/03/2009, cujo vencimento final se deu apenas em 01/04/2015. Assim, ao tempo do ajuizamento da lide, não estava prescrita a pretensão executiva. Tampouco é possível o reconhecimento de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado e desde que a inércia decorra por culpa do autor. Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ? ART. 85, § 11, CPC. DESPROVIMENTO. 1 - O defeito de representação é vício sanável, podendo ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no art. 13, CPC/73 (art. 76, CPC), incidente na época dos fatos. 2 - A prescrição intercorrente depende da inércia do autor da ação que, mesmo após intimado pessoalmente para andamentar o feito, insiste em negligenciar o processo, deixando de promover atos processuais de sua competência. No caso concreto, a citação não ocorreu por ter-se ocultado o devedor ora apelante, não podendo agora valer-se da própria torpeza ao pretender o reconhecimento da prescrição. 3 - Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do credor apelado - artigo 85, § 11, CPC.” (TJGO, APELACAO 0159757-30.2016.8.09.0006, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGIOTAGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO FEITO. 1- Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a pretensão da execução fundada em cheque. 2- A prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada, pessoalmente notificada, não pratica ato que lhe competia, deixando o processo estagnado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito almejado. 3 a 5. […] apelação cível conhecida e desprovida.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, ApCív. 95366-03.2012.8.09.0137, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 03/11/2015.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, CPC ALTERADO PELA LEI N. 11.280/06. INÉRCIA DO CREDOR NÃO COMPROVADA. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA DILIGENCIAR ATO PROCESSUAL DE SUA COMPETÊNCIA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO (DIÁRIO DA JUSTIÇA) E DO CREDOR (PESSOAL). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJGO E DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITO INFRINGENTE CONCEDIDO. I - [...] II - A prescrição intercorrente sobrevém a propositura da pretensão de direito material e depende, inapelavelmente, da inércia do autor da ação que, mesmo após intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, insiste em negligenciar o processo, deixando de promover atos processuais de sua competência (§ 1º, III, art. 267, CPC). III - [...] Embargos conhecidos e acolhidos. Sentença a quo cassada.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, ApCív. 172025-49.1998.8.09.0006, Rel. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 09/08/2011.) A prescrição intercorrente ocorre quando os autos permanecem paralisados por inércia do credor por prazo igual ao da prescrição do direito postulado. No caso dos autos, constatei que os autos não permaneceram paralisados em razão de suposta inércia do(a) exequente, que, de fato, empreendeu várias diligências para a citação das executadas e para a satisfação de seu crédito. Na confluência dessas considerações, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o normal prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao presente feito, apresentando planilha atualizada do débito e pleiteando a medida que entender cabível, em 15 dias. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca de endereço/bens da parte executada nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro. Goiânia, 30 de janeiro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito