Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5092857-89.2019.8.09.0162Parte requerente: Condominio Rossi Parque Nova Cidade 2ª EtapaParte requerida: Joas Soares Barbosa Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 71) opostos por CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE – 2ª ETAPA em face da decisão proferida em evento 68, alegando a existência de contradição no decisum.É o relatório. Decido.Recebo os embargos porque interpostos no prazo legal.Inicialmente, dispõe o artigo 1.022 do Código do Processo Cível que:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material”.A parte embargante, ora autora fundamenta nos embargos declaratórios de evento 71, a existência de suposta contradição, sob o argumento de que houve o deferimento da penhora direta do imóvel, o que exige a inclusão da credora fiduciária do bem.Em que pese os argumentos da embargante, estes não são suficientes para modificar o decisum, uma vez que restou demonstrado que a penhora do mencionado imóvel é inócua para a satisfação da execução, haja vista a impossibilidade de realização de leilão extrajudicial. Vejamos:Acerca do tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. HASTA PÚBLICA. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de hasta pública dos direitos aquisitivos penhorados sobre imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de dívida condominial.II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de realização de hasta pública dos direitos aquisitivos referentes a imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial.III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é permitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor em contrato de alienação fiduciária, mas não do imóvel em si, que não integra o patrimônio do devedor (Súmula 64 deste TJGO). 4. A realização de hasta pública de direitos aquisitivos exige a anuência do credor fiduciário, o que impede a realização de leilão de bem alienado fiduciariamente sem liquidação do contrato. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.Tese de julgamento: “1. A penhora de direitos aquisitivos em imóvel alienado fiduciariamente é admitida; contudo, a hasta pública desses direitos depende da anuência do credor fiduciário.” “2. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de leilão judicial, salvo após a quitação da dívida garantida.” (TJGO - 6ª Câmara Cível, AI 5005227- 27.2025.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, J. 20/05/2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Não se admite a realização de leilão do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, eis que a jurisprudência só permite a expropriação do bem com a concordância do credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - 5ª Câmara Cível, AI 00901069620208090000, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, J. 07/07/2020, DJ de 07/07/2020).Advirta-se, que o manejo do recurso de embargos de declaração deve precipuamente para corrigir inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar. O recurso não pode, de forma alguma, ser usado como meio para proceder a novo julgamento, cabendo a parte, quando manifestado interesse, apresentar o recurso cabível, segundo as normas ordinárias do processo civil.Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a reexame da causa quando já devidamente julgada, bem como não é o meio cabível para pleitear modificação do provimento jurisdicional.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não servem para alterar o julgado, mas apenas para elucidá-lo, quando dele constar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TRT-12 - ED: 00079200702712862 SC 00079-2007-027-12-86-2, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 20/02/2013)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019).Portanto, não estando presente no ato os vícios indicados pela parte embargante, devem os embargos serem rejeitados, conforme entende a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019).Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão de evento 68.Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme a decisão proferida.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito