Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5165859-61.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Colegio Dinamico LtdaRequerido: Wesley Vieira SilvaSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Colegio Dinamico LTDA em face de Wesley Vieira Silva.Pois bem, à parte exequente incumbe promover os atos para a efetiva movimentação processual. Assim, a sua inércia, ensejará ao arquivamento dos autos, até mesmo sem a intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.Em trâmite o feito, a parte exequente foi intimada para promover o protocolo junto ao respectivo tribunal da Carta Precatória expedida, porém nada manifestou. Anote-se que a carta precatória já foi expedida (movimentação 41) e a parte exequente reitera o pedido de expedição (movimentações 46 e 52). Intimada, pela terceira vez, quedou-se inerte (movimentação 56).Desse modo, outorgo a extinção do processo, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente, e determino o arquivamento do feito.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -